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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEX NUNES DE FIGUEIREDO PROCESSO n. 1011190-07.2018.8.11.0041 Valor da causa: R$ 86.070,59 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: BANCO BRADESCO S.A., s/n, NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: EMERSON ALFREDO CANESIN Endereço: Avenida Miguel Sutil, Quadra 08, n. Bloco 01, Ap. 102, Alvorada, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: O Requerido firmou perante a Requerente Contrato de Abertura de Conta Correnten. 8300089142, convencionando a utilização de limite de crédito. Em tempo, valendo-se do Termo de Opção o Requerido aderiuao Crédito Parcelado, sendo-lhe disponibilizadas quantias, conforme demonstram os extratos de sua movimentação financeira. Ocorre que o Requerido não honrou com as suas obrigações de saldar o valor que lhe fora creditado, contraindo perante a financeira, uma dívida R$ 86.070,59 (oitenta e seis mil e setenta reais e cinquenta e nove centavos). Não se olvide que por diversas vezes a Requerente formalizou propostas de acordo amigável com o Requerido, cujas tentativas foram inexistas, não restando alternativa senão o acionamento do Poder Judiciário. Insta salientar que os juros e a correção monetária utilizados na atualização do valor devido pelo Requerido estão em conformidade com o pactuado e estando inadimplente com operação pactuado, fica caracterizada a mora, o que enseja a propositura da presente Ação de Cobrança. DECISÃO: Vistos. Nos termos dos artigos 246, I e 248, ambos do CPC/2015, CITE a parte Requerida nos termos da petição do Autor para responder, em quinze (15) dias (art. 335, III, do CPC/2015. Consigne-se a advertência de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor (CPC/2015, art. 344). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 11 de julho de 2018 JOSÉ ARIMATEA NEVES COSTA Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). CUIABÁ, 5 de maio de 2020. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.