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LEI Nº           11.132,           DE     15       DE           MAIO             DE 2020.

Autor: Lideranças Partidárias

Acrescenta o parágrafo único ao art. 3º, bem como altera os incisos I, II e III do art. 5º da Lei nº 8.938, de 22 de julho de 2008, que dá nova regulamentação ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 8.938, de 22 de julho de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 3º  (...)

Parágrafo único  O recurso destinado no inciso I do § 3º do art. 2º poderá ser utilizado para aquisição de títulos públicos federais e provisionamento de crédito pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A, desde que seja utilizado como contrapartida na captação de recursos de repasses a ser aplicado com a mesma finalidade desta Lei.”

Art. 2º  Ficam alterados os incisos I, II e III do art. 5º da Lei nº 8.938, de 22 de julho de 2008, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 5º  (...)

I - serão financiadas operações destinadas a investimentos fixos de instalação e ampliação de empresa beneficiada, capital de giro associado e capital de giro dissociado;

II - VETADO

III - os demais critérios operacionais estarão dispostos em Decreto;

(...)”

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    15      de  maio  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.