LEI Nº 11.131, DE 15 DE MAIO DE 2020.
Autor: Deputado Max Russi
Dispõe sobre a manutenção e ampliação de atividades das entidades filantrópicas de saúde durante o período de estado de calamidade pública.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a manutenção e ampliação de atividades das entidades filantrópicas de saúde durante o período de estado de calamidade pública, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente coronavírus (covid-19), nos termos do Decreto nº 424, de 25 de março de 2020.
Art. 2º Fica suspensa por 120 (cento e vinte) dias, a contar do dia 1º de março de 2020, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhes os repasses dos valores financeiros contratualizados, na sua integralidade.
Art. 3º VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 4º Esta Lei deve ser regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.