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LEI COMPLEMENTAR Nº    663,       DE   15      DE      MAIO     DE 2020.

Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º VETADO.

Art. 2º Fica alterado o art. 38 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38 A pessoa física ou jurídica, em débito com a reposição florestal, anteriormente à edição desta Lei Complementar, fica obrigada a comprovar a reposição florestal, observadas as disposições desta Lei Complementar.”

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Fica revogado o art. 48 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005.

Art. 5º Fica revogado o art. 49 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Fica acrescentado o art. 51-A à Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 51-A Fica desobrigado de cumprir a reposição florestal o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, elencados no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.”

Art. 8º Fica revogado o parágrafo único do art. 52 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005.

Art. 9º VETADO.

Art. 10 VETADO.

Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   15   de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.