Aguarde por favor...

LEI COMPLEMENTAR Nº     662,     DE  14  DE         MAIO         DE 2020.

Autor: Poder Executivo

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, à Lei Complementar nº 80, de 14 de dezembro de 2000, à Lei Complementar nº 265, de 28 de dezembro de 2006, à Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, à Lei Complementar nº 429, de 21 de julho de 2011, à Lei Complementar nº 443, de 17 de novembro de 2011, à Lei nº 8.405, de 27 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica alterado o art. 115 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 115  É assegurado ao servidor público efetivo o direito à licença remunerada, para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical ou associativa, ainda que de caráter nacional, desde que representativas das carreiras integrantes da Administração Pública Estadual, nos termos do art. 133 da Constituição Estadual.

Parágrafo único  A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.”

Art. 2º  Ficam alterados o caput, seus incisos e o §1º do art. 119 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 119 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual ou dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - em situações de comprovado interesse público;

III - em casos previstos em leis específicas.

§ 1º  O ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, salvo disposição legal em contrário.

(...)”

Art. 3º  Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei Complementar nº 80, de 14 de dezembro de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º  O servidor em estágio probatório poderá ser cedido, inclusive para o exercício de cargos de provimento em comissão ou função de confiança, somente no âmbito do Poder Executivo Estadual e desde que as atribuições sejam compatíveis com as do cargo para o qual foi investido em razão do concurso público.

§ 1º  Não será permitida cessão, requisição ou disposição de servidor em estágio probatório para ter exercício em outro ente público ou Poder.

§ 2º  Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 103 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.

(...)”

Art. 4º  Fica alterado o §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 265, de 28 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

§ 1º  Os valores referentes à remuneração e aos encargos sociais do servidor cedido para órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão ressarcidos mediante reembolso ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, salvo as cessões disciplinadas pela Lei nº 10.248, de 31 de dezembro de 2014, pelos arts. 28 e 29 da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, e nas situações previstas em lei.

(...)”

Art. 5º  Ficam acrescentados o art. 1º-A e o art. 1º-B à Lei Complementar nº 265, de 28 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A  Não haverá reembolso das cessões dos servidores e empregados públicos entre órgãos ou entidades integrantes do Poder Executivo Estadual, de suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes de recursos financeiros do tesouro, inclusive nos casos em que o servidor esteja cedido para exercício de cargo comissionado.

Parágrafo único  O disposto no caput do artigo não se aplica nos casos em que a folha de pagamento seja lastreada com recursos constitucionalmente vinculados ou fontes com finalidades de aplicação específicas, devendo haver reembolso pelos órgãos ou entidades cessionários.

Art. 1º-B  O ônus da remuneração será do órgão ou entidade cedente nas cessões disciplinadas pela Lei nº 10.248, de 31 de dezembro de 2014, pelos arts. 28 e 29 da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, e nas situações previstas em Lei.”

Art. 6º  Fica alterado o art. 21 da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21  A substituição temporária de ocupantes de cargo em comissão e função de confiança, exclusiva para os cargos de Direção e de Chefia, dar-se-á da seguinte forma:

I - em caso de afastamento por período inferior a 10 (dez) dias, os ocupantes dos cargos imediatamente subordinados responderão pelas competências sob sua responsabilidade;

II - em caso de afastamento por período igual ou superior a 10 (dez) dias, será feita designação para substituição temporária por meio de portaria emitida pelo titular da pasta, publicada no Diário Oficial do Estado, que deverá recair, necessariamente, sobre servidor de carreira, servidor comissionado ou empregado público cedido, com competência para gerir a unidade, sendo a remuneração paga nos termos do art. 15 desta Lei Complementar.”

Art. 7º Fica alterado o inciso II do art. 41 da Lei Complementar nº 429, de 21 de julho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41  (...)

(...)

II - 04 (quatro) cargos de Diretor, nível DGA-2;

(...)”

Art. 8º  Fica alterado o Anexo Único da Lei Complementar nº 443, de 17 de novembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

CARGO

QT

SÍMBOLO/NÍVEL

(...)

(...)

(...)

Diretor

04

DGA-2

(...)

(...)

(...)

 ”

Art. 9º  Fica alterada a estrutura organizacional do Poder Executivo sem aumento de despesa, com a transformação das seguintes funções a serem exercidas exclusivamente por servidores efetivos:

I - funções a serem extintas:

a) 02 (duas) funções de Agente Público de Controle da SINFRA;

b) 02 (duas) funções de Assistente de Direção da SESP;

c) 03 (três) funções de Assistente de Direção da SEPLAN;

d) 01 (uma) função de Gestor de Unicesi da SECID;

e) 01 (uma) função de Gestor de Unicesi da SEPLAN;

f) 25 (vinte e cinco) funções de confiança Metrológica do IPEM;

II - funções criadas em decorrência da extinção das funções previstas no inciso I do caput:

a) 01 (uma) função de confiança de Assessor Executivo I, nível DGA-4;

b) 01 (uma) função de confiança de Assessor Executivo II, nível DGA-6;

c) 01 (uma) função de confiança de Assistente Executivo, nível DGA - 8;

d) 05 (cinco) funções de confiança de Assessor Especial de Unidade Militar, nível DGA-4.

§ 1º  Fica alterada a nomenclatura, permanecendo a mesma simbologia remuneratória, da Função de Confiança - Corregedor Setorial, nível DGA-6 para Corregedor Setorial III, nível DGA-6.

§ 2º  As funções previstas no caput deste artigo poderão ser distribuídas e remanejadas por meio de decreto.

Art. 10  Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, na forma do Anexo único desta Lei Complementar.

Art. 11  No mínimo 60% (sessenta por cento) dos cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo devem ser ocupados por servidores públicos efetivos, que farão jus à gratificação em percentual da respectiva DGA, nos seguintes percentuais:

I - 70% (setenta por cento), para os cargos de simbologia DGA-1 e DGA -2;

II - 80% (oitenta por cento), para os cargos de simbologia DGA -3, DGA - 4, DGA -5 e DGA -6; e

III - 90% (noventa por cento), para os cargos de simbologia DGA -7, DGA - 8, DGA -9 e DGA -10.

Art. 12  Fica acrescido o § 3º ao art. 4º da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

(...)

§ 3º  Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir, mediante decreto, funções ou cargos públicos, quando vagos, nos termos do disposto na alínea b do inciso VI do art. 84 da Constituição Federal.”

Art. 13  Ficam revogados o § 2º do art. 4º da Lei nº 8.405, de 27 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 8.873, de 16 de maio de 2008, e os percentuais previstos no Anexo V da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 14  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º  Os efeitos patrimoniais e financeiros decorrentes do disposto no art.11 e na segunda parte do art. 13 ficam suspensos até a cessação dos efeitos do Decreto nº 424, de 25 de março de 2020.

§ 2º  Enquanto durarem os efeitos do Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, ficam mantidos os percentuais previstos no Anexo V da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  14  de  maio  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

“ANEXO II

CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E RESPECTIVAS SIMBOLOGIAS REMUNERATÓRIAS.

CARGO/FUNÇÃO SÍMBOLO

SÍMBOLO

Governador do Estado, Vice-Governador do Estado, Secretário de Estado, Secretário Auditor-Geral do Estado, Secretário Chefe da Casa Civil, Secretário Chefe da Casa Militar, Secretário Extraordinário, Procurador - Geral do Estado, Reitor, Presidente de Fundação e Autarquia.

DGA- 1

Delegado Geral, Diretor Geral, Comandante-Geral, Secretário Adjunto, Subprocurador Geral, Procurador - Geral Adjunto, Procurador Corregedor-Geral, Assessor Especial I, Assessor Chefe I e Assessor do Gabinete do Procurador- Geral do Estado.

DGA- 2

Diretor de Fundações e Autarquias, Comandante Geral Adjunto, Vice-Presidente da JUCEMAT, Vice-Reitor, Pró-Reitor, Secretário Geral da JUCEMAT, Procurador Regional da JUCEMAT, Corregedor do DETRAN, Corregedor Fazendário, Delegado Geral Adjunto, Assessor Chefe II e Chefe de Unidade I.

DGA- 3

Superintendente, Chefe de Gabinete de Secretaria, Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral, Assessor Especial II, Assessor Técnico I, Diretor de Hospital Regional, Diretor de Unidades Desconcentradas, Diretor de Penitenciária I, Diretor I, Chefe de CIRETRAN Categoria A, Médico Auditor, Médico Supervisor, Médico Regulador, Diretor da Polícia Judiciária Civil, Corregedor Geral da Polícia Judiciária Civil, Assessor Chefe III, Ouvidor Setorial I e Chefe de Unidade II.

DGA- 4

Diretor de Penitenciária II, Diretor de Cadeia IV, Diretor II, Chefe de Gabinete de fundações, autarquias e órgãos desconcentrados, Diretor Regional I, Assessor Técnico II, Chefe de CIRETRAN Categoria B, Corregedor Geral Adjunto da Polícia Judiciária Civil, Diretor Adjunto da Academia da Polícia Judiciária Civil, Ouvidor Setorial II e Chefe de Unidade III.

DGA- 5

Diretor de Penitenciária III, Diretor de Cadeia III, Diretor Regional II, Diretor III, Assessor Técnico III, Assessor Especial III, Chefe de CIRETRAN Categoria C, Subdiretor de Penitenciária I, Coordenador, Pregoeiro, Corregedor Auxiliar da Polícia Judiciária Civil, Delegado Regional da Polícia Judiciária Civil, Gestor de UNICESI, Corregedor Setorial III, Ouvidor Setorial III e Chefe de Unidade IV.

DGA- 6

Diretor de Cadeia II, Subdiretor de Penitenciária II, Gerente Regional I, Ajudante de Ordens e Ouvidor Setorial IV.

DGA- 7

Diretor de Cadeia I, Subdiretor de Penitenciária III, Gerente Regional II, Gerente, Assistente Técnico I e Agente Público de Controle.

DGA- 8

Função de Confiança Metrológica, Assistente Técnico II e Corregedor Auxiliar.

DGA- 9

Líder de Equipe, Assistente de Direção, Assistente de Gabinete, Agente Ambiental, Agente de Defesa Civil, Escrivão-Chefe, Investigador-Chefe e Agente de Proteção de Dignitários.

DGA- 10

  ”