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DECRETO Nº        487,    DE      13    DE      MAIO    DE  2020.

Altera o Decreto 317, de 12 de dezembro de 2019, que regulamenta o artigo 33 da Lei 7.958, de 25 de setembro de 2003, combinado com as disposições da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, bem como revoga o Decreto n° 250, de 16 de setembro de 2015, e introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 11.081, de 14 de janeiro de 2020, pela qual foi instituído o Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT;

CONSIDERANDO a necessidade de se efetuar ajustes na legislação tributária;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterado o caput do artigo 1° do Decreto n° 317, de 12 de dezembro de 2019, que regulamenta o artigo 33 da Lei 7.958, de 25 de setembro de 2003, combinado com as disposições da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, bem como revoga o Decreto n° 250, de 16 de setembro de 2015, nos seguintes termos:

“Art. 1° Fica autorizada a concessão de tratamento diferenciado nas operações de importação do exterior de bens e mercadorias efetuadas por contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado de Mato Grosso, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto alfandegado instalado no território mato-grossense, nos termos deste decreto.

(...).”

Art. 2° O Anexo XIX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o § 2° do artigo 3°, conforme segue:

“Art. 3° (...)

(...)

§ 2° Para fins de atendimento ao exigido no inciso II do § 1° deste artigo, a comprovação da ausência de similaridade de bem ou mercadoria, produzidos no Estado de Mato Grosso, deverá ser feita por relação dos bens ou mercadorias produzidos no Estado ou outro documento emitido por entidade representativa do setor produtivo que agregue fabricantes de bens ou mercadorias congêneres, com abrangência, pelo menos, em todo o território estadual ou por órgão estadual ou federal especializado.

II - alterados o inciso I do caput e os §§ 1° e 7° do artigo 6°, nos seguintes termos:

“Art. 6° (...)

I - 4% (quatro por cento) sobre o valor das operações, com mercadorias importadas sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal n° 13/12, desde que destinadas às finalidades abaixo arroladas, as quais deverão ser elencadas no ato do credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda:

a) ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte do ICMS;

b) emprego como insumo da produção industrial;

c) emprego na atividade agropecuária;

(...)

§ 1° O disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo alcança também as hipóteses em que o bem, importado na forma deste anexo, seja destinado a ativo imobilizado de pessoa jurídica não contribuinte do imposto.

(...)

§ 7° Para fins de atendimento ao exigido no § 6° deste artigo, a comprovação da ausência de similaridade bem ou mercadoria, produzidos no Estado de Mato Grosso, deverá ser feita por relação dos bens ou mercadorias produzidos no Estado ou outro documento emitido por entidade representativa do setor produtivo que agregue fabricantes de bens ou mercadorias congêneres, com abrangência, pelo menos, em todo o território estadual ou por órgão estadual ou federal especializado.

(...).”

III - alterado o § 5° do artigo 7°, conforme segue:

“Art. 7° (...)

(...)

§ 5° Para fins de atendimento ao exigido no § 3° deste artigo, a comprovação da ausência de similaridade de bem ou mercadoria, produzidos no Estado de Mato Grosso, deverá ser feita por relação dos bens ou mercadorias produzidos no Estado ou outro documento emitido por entidade representativa do setor produtivo que agregue fabricantes de bens ou mercadorias congêneres, com abrangência, pelo menos, em todo o território estadual ou por órgão estadual ou federal especializado.

(...).”

IV - acrescentado o artigo 7°-A, com a redação assinalada:

“Art. 7°-A Os contribuintes devidamente credenciados na forma estabelecida no Decreto n° 317, de 12 de dezembro de 2019, poderão ter o respectivo credenciamento estendido para fruição do benefício previsto neste Anexo.

§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, o interessado deverá formalizar o correspondente termo de adesão no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, do qual constará declaração de que atende os requisitos para credenciamento junto ao programa de que trata este Anexo.

§ 2° Na hipótese deste artigo, a fruição será imediata à formalização do mencionado termo de adesão ao respectivo programa, no sistema eletrônico próprio.

§ 3° A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, intimar os contribuintes credenciados na forma deste artigo para comprovação de atendimento as exigências relativas a fruição do aludido benefício.

§ 4° A não comprovação do cumprimento dos requisitos para fruição do benefício do Programa COMEX/MT ensejará o imediato descredenciamento e, se for o caso, a aplicação das sanções administrativas e legais previstas na legislação tributária vigente, inclusive na hipótese de fruição indevida do referido benefício.”

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13   de   maio  de 2020, 199° da Independência e 132° da República.