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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE CITAÇÃO  Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO SARI PROCESSO n. 1001356-65.2016.8.11.0003 Valor da causa: R$ 125.659,64 ESPÉCIE:  [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: ANGELO GOMES DE ALMEIDA - ME Endereço: RUA FLORIANO PEIXOTO, 1191, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-040 Nome: ANGELO GOMES DE ALMEIDA Endereço: RUA FLORIANO PEIXOTO, 1191, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-040 FINALIDADE:   EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para no prazo de 3 (três) dias, contado da dilação do edital, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 125.659,64, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC).  3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. RESUMO DA INICIAL: "O exequente é credor dos executados da importância atualizada de R$ 125.659,64 (cento e vinte e cinco mil seiscentos e cinquenta e  nove reais e sessenta e quatro centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro n. 300489745, emitida em 03/08/2011, no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), em 36 (trinta e seis) parcelas mensais no valor de R$ 1.845,42 (mil oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), com vencimento em 03/09/2011, sendo que inadimplência deu-se em 03/09/2011". DECISÃO: "Vistos, etc... Considerando os termos do petitório de (fl.65 - ID 31044942), hei por bem em deferir o pedido e, via de consequência, determino a citação dos executados por edital, com fulcro no artigo 256, inciso II e artigo 257, ambos do Código de Processo Civil. Prazo do edital é de (30) trinta dias. Deverá ainda a parte exequente, retirar o edital em (10) dez dias e providenciar sua publicação no jornal local, no mesmo prazo, comprovando nos autos, em consonância com o disposto no artigo 257, parágrafo único do CPC. Transcorridos os prazos, o que deve ser certificado, dê-se vista à parte exequente, para manifestação em (5) cinco dias, após conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 23 de abril de 2020. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível" ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da dilaçao do edital; 3. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 4. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 5. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, EVANDRO LUIZ PEREIRA JUNIOR, digitei. RONDONÓPOLIS, 6 de maio de 2020. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.