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PORTARIA N° 241/2020/GP/DETRAN/MT

Dispõe sobre autorização, em caráter temporário, para oferta de cursos técnico teórico de formação para obtenção de habilitação na modalidade de ensino à distância.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o que dispõe o artigo 22, inciso II, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando as disposições das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 168/04 e nº 358/10, com suas alterações, que versam sobre os procedimentos pertinentes ao processo de habilitação e de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de condutores;

Considerando a Deliberação nº 189/CONTRAN, que dispõe sobre a realização das aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores na modalidade de ensino remoto enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19;

Considerando a Portaria nº 444/2019/GP/DETRAN/MT, que estabelece requisitos e procedimentos para o credenciamento de empresas para realizar o controle e monitoramento das aulas teóricas ministradas em Centros de Formação de Condutores - CFC’s e  instituições de ensino credenciadas pelo DETRAN/MT nos processos de primeira habilitação, reinício de processo, reciclagem, reabilitação, renovação, cursos especializados para condutores e cursos para instrutores, diretores geral, de ensino e examinadores;

Considerando a necessidade de estabelecer medidas de prevenção da disseminação da COVID-19 - novo coronavírus;

Considerando a necessidade de editar normas complementares de regulamentação para a realização das aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores na modalidade de ensino à distância, resolve:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Autorizar, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a realização das aulas do curso técnico-teórico obrigatório aos pretendentes à obtenção do documento de habilitação, na modalidade de ensino à distância, observadas as determinações da Deliberação nº 189/2020/CONTRAN;

Art. 2º Autorizar os Centros de Formação de Condutores - CFC’s a desenvolver ou contratar solução para realização de aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores na modalidade de ensino à distância;

§1º Fica autorizado aos credenciados, com base nas disposições da Portaria nº 444/2019/GP/DETRAN/MT, disponibilizar solução tecnológica para realização de aulas técnico-teóricas para formação de condutores na modalidade de ensino à distância;

§ 2º O conteúdo programático, a carga horária, o quantitativo de candidatos e a duração das aulas técnico-teóricas a que se refere o caput devem obedecer aos mesmos critérios estabelecidos para as aulas presenciais.

§ 3º Os Cursos técnico-teóricos para formação de condutores na modalidade de ensino à distância deverão ser ministrados por CFC’s credenciados ao DETRAN/MT, desde que haja o aceite do candidato.

Art. 3º Os sistemas utilizados pelos CFC’s devem atender aos seguintes requisitos de segurança:

I - Permitir a validação biométrica facial do instrutor de trânsito e dos candidatos, na abertura e no término da aula;

II - Permitir o monitoramento da permanência do instrutor e candidatos na sala virtual, durante a realização das aulas;

III - ter a capacidade de verificar, por meio do cruzamento das informações colhidas pela plataforma utilizada e as bases de dados dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a autenticidade biométrica facial do instrutor e dos candidatos;

IV - Possuir ferramenta de auditoria do acesso e das ações de cada usuário no sistema, incluindo endereço IP utilizado pelo usuário;

V - Disponibilizar interface para usuários, que permita que o instrutor compartilhe, em tempo real, seu vídeo, seu áudio e a tela do seu dispositivo, e que o candidato visualize suas aulas agendadas;

VI - Permitir que a interação em tempo real entre o candidato e o instrutor ocorra por meio de vídeo ou por meio de chat;

VII - permitir o registro de cada aula, agrupando os dados, gerando relatórios com informações suficientes para o controle da carga horária, frequência do candidato e do instrutor;

VIII - não permitir a manipulação das informações coletadas durante as aulas, sendo permitida apenas sua visualização; e

IX - Permitir o registro de cada aula gerando relatórios gerenciais com, pelo menos, as seguintes informações:

a) identificação do CFC;

b) data e horários de início e de término da aula;

c) conteúdo programático da aula agendada;

d) horário de início da aula, com o devido registro biométrico facial do instrutor;

e) quantidade de candidatos com presença registrada na sala virtual;

f) horário de entrada de cada candidato, com seu respectivo registro biométrico facial;

g) dados de validação aleatória (candidatos sorteados, com registro biométrico facial e horário da validação);

h) horário de saída de cada candidato, com seu respectivo registro biométrico facial; e

i) horário do término da aula, com o devido registro biométrico facial do instrutor.

Art. 4º Os sistemas utilizados pelos CFC’s devem atender aos seguintes requisitos operacionais:

I - Utilização de dispositivo, por candidatos e instrutores, com acesso à internet e que possua câmera com resolução mínima de 720 (setecentos e vinte) pixels que permita a validação biométrica facial;

II - Criação de perfis de usuário personalizados, pelo menos, para instrutor, candidato, diretor de ensino, equipe de monitoramento e fiscalização do DETRAN/MT, que delimitem o acesso apenas a determinadas funções;

III - abertura da aula somente após a autenticação biométrica facial do instrutor;

IV - Os candidatos devem realizar autenticação biométrica facial para entrar na sala virtual, após a abertura pelo instrutor;

V - Os candidatos terão até quinze minutos de tolerância, a partir do horário de abertura da aula, para entrar na sala virtual;

VI - Além da validação biométrica facial na abertura e no término, durante a realização da aula deve ser feita, ao menos, três autenticações biométricas faciais dos candidatos que estiverem presentes na sala virtual, que deve abranger, no mínimo, 50% (vinte por cento) dos alunos de forma aleatória;

VII - o instrutor deve realizar a validação biométrica facial para o término da aula, após a saída de todos os alunos ou após o transcurso de quinze minutos do encerramento da transmissão;

VIII - os candidatos devem realizar autenticação biométrica facial para saída da sala virtual, quando do término do horário regulamentar da aula, antes do encerramento pelo instrutor.

Parágrafo único. O descumprimento dos requisitos do caput implicará:

I - Para o candidato, a atribuição de falta; e

II - Para o CFC e seus profissionais credenciados, a incorrência nas mesmas infrações e penalidades previstas para as aulas presenciais.

Art. 5º As aulas serão exclusivamente ministradas em tempo real, sendo vedada a exibição de aulas gravadas.

Art. 6º As informações sobre as aulas deverão permanecer armazenadas por período não inferior a 60 meses, devendo ser disponibilizada a qualquer hora, mediante solicitação do DETRAN/MT.

Art. 7º Aos CFC’s credenciados que optarem pelas aulas presenciais, as mesmas deverão obedecer às disposições da Portaria nº 225/2020/GP/DETRAN/MT.

Art. 8º Fica dispensada a ficha de presença em formato de papel para cursos ministrados na modalidade de ensino à distância.

Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Habilitação do DETRAN/MT.

Art. 10° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com validade vinculada à vigência da Deliberação nº 189/2020/CONTRAN ou legislação posterior que venha a substituí-la.

Cuiabá, 12 de maio de 2020.

GUSTAVO REIS LOBO DE VASCONCELOS

Presidente do DETRAN/MT

Original Assinado*