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DECRETO Nº         470,           DE   05   DE           MAIO             DE 2020.

Atualiza medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito interno do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual e artigo 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO o Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).

CONSIDERANDO a reduzida taxa de disseminação da COVID-19 no âmbito estadual e a baixa ocupação de leitos clínicos e de UTIs públicas, conforme boletins diários divulgados pela Secretaria de Estado de Saúde;

CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso dispõe, atualmente, de 326 leitos públicos de UTI e 947 leitos públicos clínicos com exclusividade para o COVID-19, além dos leitos disponíveis na rede privada;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto 462, de 22 de abril de 2020, que atualiza os critérios para aplicação de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus em todo o território de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de retorno gradativo e responsável dos servidores públicos estaduais às suas atividades funcionais regulamentares,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto atualiza as medidas excepcionais, com efeitos temporários coincidentes com a vigência do Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Estado de Mato Grosso, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito interno da Administração Pública estadual.

Art. 2º  Para os efeitos deste decreto, considera-se teletrabalho modalidade em que o servidor ou empregado público executa suas atribuições funcionais fora das dependências de sua organização, mediante o uso de tecnologias de informação.

Art. 3º  Fica restabelecida a jornada de trabalho de trabalho de 08 (oito) horas diárias no âmbito dos órgãos e entes vinculados ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, ressalvadas as atividades sujeitas a regimes especiais de jornada regulamentadas em norma específica.

Art. 4º  Fica permitido o exercício da jornada de trabalho em regime de teletrabalho aos servidores públicos inseridos no grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde.

§ 1º  A permissão contida no caput não pode ocasionar prejuízos às atividades do órgão, devendo seu gestor máximo promover adequações na distribuição dos servidores para garantir a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários.

§ 2º  A realização de teletrabalho deverá ser compatível com os meios de controle e aferição da produtividade, conforme definido em ato regulamentar específico.

§ 3º  Caso as atividades desempenhadas pelo servidor inserido no rol disposto nos incisos do caput sejam incompatíveis com o teletrabalho, deve ser providenciada, a critério exclusivo da Administração, a lotação do servidor em unidade que admita o teletrabalho, cabendo à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão efetivar os atos administrativos necessários à regularização funcional do servidor.

Art. 5º Ficam restabelecidos todos os atendimentos presenciais, respeitadas as normas de segurança e vigilância sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m de distância entre as pessoas - servidores entre si e usuários - e o uso obrigatório de máscara de proteção facial, ainda que artesanal, conforme Lei nº 11.110, de 22 de abril de 2020.

§ 1º  Fica proibido o acesso de servidores ao respectivo local de trabalho e o atendimento de usuários que não estejam usando máscara de proteção facial, ainda que artesanal.

§ 2º  Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual deverão priorizar o atendimento ao público externo, dentro do possível, por meio eletrônico ou telefônico.

§ 3º  O atendimento presencial deve ser realizado preferencialmente por meio de agendamento por e-mail ou telefone, sendo vedada a aglomeração de pessoas em estabelecimento público.

Art. 6º  As reuniões de trabalho, inclusive as dos conselhos da Administração Direta e Indireta, podem ser realizadas por meio de videoconferência, produzindo a respectiva ata todos os efeitos legais.

Art. 7º  As disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, aos empregados públicos, terceirizados, estagiários e demais agentes que possuam vínculo com os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 8º  A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá expedir normas complementares para a implementação e execução deste Decreto.

Art. 9º  Fica revogado o Decreto nº 416, de 20 de março de 2020.

Art. 10 Este decreto entra em vigor a partir de 11 de maio de 2020.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  05  de  maio  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.