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DECRETO Nº        465,             DE      27         DE        ABRIL             DE 2020.

Regulamenta a Lei nº 11.110, de 22 de abril de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras como medida não farmacológica para evitar a disseminação do novo coronavírus (covid-19) no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 66 da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.110, de 22 de abril de 2020, que fixa as regras para uso obrigatório de máscaras de proteção facial e de aplicação de multas aos estabelecimentos privados cujos frequentadores não as estejam utilizando;

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.110, de 22 de abril de 2020 tem por objetivo prioritário promover a educação da população mato-grossense no sentido de que o uso de máscara de proteção facial é essencial para reduzir o contágio por coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto nº 437, de abril de 03 de 2020, que cria o programa "EU CUIDO DE VOCÊ E VOCÊ CUIDA DE MIM" em todo o território de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que a manutenção de atividades privadas em funcionamento durante o período da pandemia em curso depende da baixa ocupação de leitos de UTIs, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 462 de 22 de abril de 2020;

DECRETA:

Art. 1º Enquanto vigente o estado de calamidade pública declarado no Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, somente será permitida a circulação de pessoas no território mato-grossense mediante utilização de máscara facial, ainda que artesanal.

Parágrafo único Compete à Polícia Militar promover abordagens educativas e orientativas sobre as vantagens pessoais e para a comunidade acerca do uso de máscara de proteção facial, podendo inclusive se utilizar de viaturas equipadas com alto-falantes para a divulgação dessas informações.

Art. 2º Enquanto vigente o estado de calamidade pública declarado no Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, os estabelecimentos públicos e privados que estiverem em funcionamento em qualquer município do Estado de Mato Grosso deverão exigir o uso de máscara de proteção facial, ainda que artesanal, por seus funcionários, colaboradores e clientes para acesso às suas dependências.

§1º Fica autorizado que os estabelecimentos públicos e privados de que trata o caput distribuam máscara de proteção facial, ainda que artesanal, aos seus funcionários, colaboradores e clientes.

§2º Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar na porta de entrada aviso ostensivo que conste as seguintes informações:

I - a obrigatoriedade do uso de máscara facial, ainda que artesanal, para acesso ao estabelecimento, por força do disposto no art. 2º da Lei estadual nº 11.110, de 22 de abril de 2020;

II - a possibilidade de comunicação para retirada do infrator de dentro do estabelecimento, em caso de descumprimento do inciso I;

III - em caso de resistência do infrator, possibilidade de acionamento da Polícia Militar para as providências pertinentes.

Art. 3º Compete à Polícia Militar do Estado de Mato Grosso coordenar as ações de fiscalização ao cumprimento do disposto no art. 2º deste Decreto pelos estabelecimentos públicos e privados em funcionamento.

Parágrafo único Os órgãos de vigilância sanitária estadual e municipais e os PROCONs estadual e municipais também poderão promover fiscalização do cumprimento do disposto no art. 2º deste Decreto, inclusive com apoio da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.

Art. 4º A partir de 05 de maio de 2020, o descumprimento do disposto no art. 2º deste artigo ensejará aplicação de multa de R$ 80,00 (oitenta reais) ao estabelecimento privado por pessoa sem máscara, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas ou representantes legais da pessoa jurídica decorrentes de infração à medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e de desobediência (art. 330 do Código Penal).

§1º A aplicação de multa ao estabelecimento será obrigatoriamente precedida de notificação de advertência expedida pelos órgãos de fiscalização, que deverá conter o nome e a matrícula funcional do agente fiscalizador,bem como o nome e o número do CNPJ do estabelecimento notificado, conforme anexo I deste Decreto, remanescendo uma via com o representante legal do estabelecimento notificado.

§2º  Cópias das notificações expedidas pelos agentes fiscalizadores deverão ser entregues ao órgão a que estejam vinculados, para que os respectivos órgãos as enviem, via e-mail spoe@pm.mt.gov.br, à Polícia Militar do Estado de Mato Grosso para que sejam consolidados os dados sobre as fiscalizações orientativas realizadas.

§3º Os agentes fiscalizadores vinculados a órgãos estaduais deverão utilizar o sistema desenvolvido pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ para aplicação da multa, que, em caso de não pagamento voluntário, após o devido processo legal em conformidade com a Lei nº 7.692 de 01 de julho de 2002,encaminhará os dados à Procuradoria-Geral do Estado para que seja promovida a cobrança administrativa e/ou judicial.

§4º Os recursos provenientes da multa de que trata o art. 4º deste Decreto serão destinados à Secretaria de Estado de Assistência Social - SETASC, que providenciará a compra de cestas básicas e sua distribuição no município onde ocorreu a autuação da multa.

§5º Em caso de instauração de auto de infração por órgão municipal, compete ao respectivo ente promover a cobrança administrativa e judicial, bem como destinar o produto da arrecadação à aquisição e distribuição de cestas básicas aos respectivos munícipes.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   27   de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

ANEXO I

CABEÇALHO - LOGO DO ESTADO DE MATO GROSSO

NOTIFICAÇÃO Nº ___/2020

Nome do agente:

Matrícula funcional:

Estabelecimento Notificado:

CNPJ:

A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso/ a Vigilância Sanitária / o PROCON no uso de suas atribuições,

Considerando o art. 2º da Lei nº 11.110, de 22 de abril de 2020, segundo o qual os estabelecimentos públicos e privados que estiverem em funcionamento em qualquer município do Estado de Mato Grosso devem exigir o uso de máscaras faciais por seus funcionários, colaboradores e clientes para acesso às suas dependências;

Considerando a atribuição concorrente da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, da Vigilância Sanitária e do PROCON para fiscalização do cumprimento da referida norma, conforme disposto no art. 3º da Lei Estadual nº 11.110 de 22 de abril de 2020;

Considerando a diretriz pedagógica da referida lei, conforme se infere do §1º do art. 4º do Decreto nº ____, de 27 de abril de 2020.

RESOLVENOTIFICARo estabelecimento acima qualificado para que:

      Exija IMEDIATAMENTE o uso de máscarade proteção facial por seus funcionários, colaboradores e clientes para acesso às suas dependências, enquanto estiver vigente o estado de calamidade pública declarado no Decreto nº 424, de 25 de março de 2020.

      Afixe aviso quanto à obrigatoriedade do uso de máscara de proteção facial, sob pena de solicitação de retirada do local, inclusive com auxílio da Polícia Militar.

Adverte-se que o descumprimento desta notificação ensejará a aplicação de multa de R$ 80,00 (oitenta reais) ao estabelecimento privado por pessoa sem máscara, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas ou representantes legais da pessoa jurídica decorrentes de infração à medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e de desobediência (art. 330 do Código Penal).

Local, data.

Assinatura do Agente Fiscalizador

Nome do órgão

Representante legal do notificado

RG/CPF

Testemunha:

RG ou CPF: