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JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA TERMO DE FOMENTO A SER FIRMADO ENTRE COMPANHIA DE BALLET DE MATO GROSSO E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER - SECEL -MT

PROCESSO N°: SECEL-PRO-2023/03290

INTERESSADA: COMPANHIA DE BALLET DE MATO GROSSO - CIDARTA

MODALIDADE: TERMO DE FOMENTO (COM INEXIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO) OBJETO: XVI MOSTRA DE DANÇA DE MATO GROSSO

PERÍODO: 15/09/2022 a 30/04/2024

VALOR: R$ 502.869,00 (quinhentos e dois mil e oitocentos e sessenta e nove reais)

Trata-se de parceria a ser firmada com a Companhia de Ballet de Mato Grosso para a realização da XVI Mostra de Dança de Mato Grosso, a ser realizada em Cuiabá-MT.

A Mostra de Dança de Mato Grosso é uma realização da Companhia de Ballet de Mato Grosso, uma Associação de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública municipal, responsável por importantes projetos socioculturais e tem como principal finalidade, promover o desenvolvimento da arte em todos os níveis, através de ações conjuntas com o poder público e a iniciativa privada, tendo como eixo norteador a ação e a formação educacional, cultural e artística.

Em sua edição do ano de 2023, irá acontecer apresentações artística de espetáculos complementos e/ou coreografias independentes, e Mostra de Video Dança, tendo a participação de alunos e profissionais locais, e/ou regionais e/ou com transmissão em plataforma on line (live) no youtube e oficinas, cursos, palestras e workshops.

As ações propostas no projeto em assunto estão de acordo com o Plano Estadual de Cultura (lei n° 10. 363, de 27 de janeiro de 2016); em concordância com os princípios  estabelecidos no mesmo texto legal, de liberdade de expressão, criação e fruição, assim  como os direitos de todos à arte e à cultura, ajustando o princípio de colaboração entre os agentes públicos e privados para o desenvolvimento da Economia da Cultura e Economia Criativa. Alinhando-se ao princípio da diversidade cultural por meio do acesso  e promoção da dança em variadas formas.

Ainda sobre a Mostra de Dança de Mato Grosso, declara o Proponente, que em  suas quatorze edições, através da apresentação de espetáculos completos ou coreografias  independentes, tem cumprido o seu papel, sendo instituído como um dos mais importantes eventos do estado, agregando valores socioculturais e ampliando o  interesse e a formação desta importante modalidade, essencial do ser humano: a dança!  Quanto a Parceria, nota-se que encontra justificativa na Lei. n 10.362 de janeiro 2016 que dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura e elenca que:

Art. 5º É responsabilidade do Estado de Mato Grosso, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial matogrossense e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. (MATO GROSSO, 2016)

Demonstrada legalmente as responsabilidades do Estado de Mato Grosso, neste  ato, corporificado pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, cumpre ainda lembrar que a modalidade de parceria a ser firmada é estimulada pela mesma legislação em quadro, segue-se:

Art. 7º A atuação do Estado de Mato Grosso no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. (MATO GROSSO, 2016).

Para esta Justificativa de Dispensa de Chamamento Público para Termo de Fomento a ser firmado entre as partes apresentadas, COMPANHIA DE BALLET DE MATO GROSSO E SECEL-MT, encontra-se amparo legal, além do referido nas responsabilidades e atuações da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, na Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, em especial nos artigos e incisos descritos abaixo:

Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: [...] VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria [...]. (BRASIL, 2014).

Ressalta-se ainda, quanto a possibilidade de celebração do Termo de Fomento, com base nos Art. 5°, incisos VI e X, da Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, que tem encontra no Termo de Fomento uma forma de assegurar a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa; e a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões material e imaterial.

Ainda sobre a viabilidade legal da adoção de Termo de Fomento, esta modalidade encontra-se amparada na Instrução Normativa Conjunta n° 01/2016/ SEPLAN/SEFAZ/CGE, o texto da I.N Conjunta, afirma a caracterização do Termo de Fomento em seu Art. 4°, bem como estipula os casos de Inexibilidade de Chamamento Público em seus Arts. 19 e 20.

Ante ao exposto, a presente justificativa encontra amparo, pois fica assegurado o interesse público no desenvolvimento dos trabalhos propostos pela Associação Companhia das Artes e Associados - CIDARTA, havendo também o atendimento aos devidos requisitos legais, tanto os que dizem respeito às funções e propostas exigidas nos casos de Inexigilidade de Chamamento Público, quanto para a adoção de Termo de Fomento pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.

Após, cumpram-se as providências necessárias para a formalização do instrumento legal.

Cuiabá, 08 de setembro de 2022

JEFFERSON CARVALHO NEVES

Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer SECEL/MT