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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEX NUNES DE FIGUEIREDO PROCESSO n. 1024324-04.2018.8.11.0041 Valor da causa: R$ 45.142,43 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário] ->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: BANCO BRADESCO S.A., s/n, NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: EFS - REPRESENTACOES LTDA - ME Endereço: RUA MONSENHOR TREBAURE, 04, Apto 403, CENTRO NORTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-380 Nome: JOSE CARLOS DOS SANTOS Endereço: RUA MONSENHOR TREBAURE, 04, Apto 403, CENTRO NORTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-380 Nome: ELIANE FERREIRA SANTOS Endereço: RUA MONSENHOR TREBAURE, 04, Apto 403, CENTRO NORTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-380 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhes é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito no valor de R$ 45.142,43 (Quarenta e cinco mil cento e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos), com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários para a satisfação da dívida. RESUMO DA INICIAL: Em 19/02/2018, as partes executadas firmaram perante à Exequente a Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro n. 3011302088, no valor financiado de R$ 38.800,00 (Trinta e oito mil e oitocentos reais), para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas, cada qual com o valor de R$ 1.589,99 (Mil quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), com o primeiro vencimento em 22/04/2018 e o último vencimento em 22/03/2021. Ocorre que as partes executadas, encontram-se inadimplentes desde a 1ª prestação vencida em 22/04/2018, constituindo-se em mora perante o Exequente, ocasionando o vencimento antecipado do pacto, restando, por decorrência lógica, indubitável a configuração da correlata inadimplência, uma vez que, não honraram com o pagamento da dívida. Torna-se necessário clarificar que os encargos utilizados para o esboço da importância devida estão em plena conformidade com o que restou pactuado no contrato, que fora devidamente assinado pelas partes, que inquestionavelmente tiveram ciência prévia de suas obrigações, restando assim, injustificado o correlato inadimplemento. Apesar do intuito e das tentativas da Instituição exequente em receber a importância que lhe é devida, o êxito almejado não fora atingido ante a inércia das partes executadas, razão pela qual, a busca pelo pronunciamento do Poder Judiciário com o ajuizamento deste procedimento executório se qualificou como medida imperativa. Desta forma, a soma do débito R$ 45.142,43 (Quarenta e cinco mil cento e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos), o que enseja a propositura da presente ação de execução. DECISÃO: Vistos. EXPEÇA-SE O MANDADO EXECUTIVO, citando-se a parte Executada para efetuar o pagamento apontado na inicial em três (03) dias, a contar da citação, sob pena de penhora (NCPC, art. 829). Proposta a presente execução de título extrajudicial, nos termos dos arts. 797 e 798 do NCPC, fixo de plano, os honorários advocatícios de dez por cento (10%) do valor da causa, a serem pagos pelo Executado, ressaltando-se que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Caso queira, o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 e ss. do NCPC. Cumpra-se na forma do art. 829 e 830 do NCPC. Inclua-se no mandado as disposições dos arts. 252 usque 255, CPC/2015, para serem cumpridas pelo oficial de Justiça. Em quinze (15) dias, o Autor comprove o recolhimento da diligencia do oficial de justiça, por meio do pagamento de guias das diligencias emitidas exclusivamente pelo portal eletrônico do TJ/MT, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá (MT), 6 de agosto de 2018JOSE ARIMATEA NEVES COSTAJUIZ DE DIREITO Ficam advertidos os executados de que, expirado o prazo deste edital de citação, terão prazo de 15 dias para oporem embargos. CUIABÁ, 6 de abril de 2020. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.