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EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): DARCI YOKO SAITO, Cpf: 066.566.648-90, Rg: 17.025.848-SSP/SP, brasileira, solteira, atualmente em local incerto e não sabido FINALIDADE: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(a) atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Resumo da Inicial: (...) FRANCISCO KENGO SAITO, [...] vem, respeitosamente perante V. Exa. Para propor a presente AÇÃO DE DIVISÃO JUDICIAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS em desfavor de TOMEZO SAITO, brasileiro, agricultor, [...] tudo pelos relevantes motivos e razões de direito que passa a expor: DA ORIGEM E AQUISIÇÃO DAS PROPRIEDADES: Na data de 28 de novembro de 1975, o requerente adquiriu de INCOL -Imóveis e Colonização LTDA, conforme escritura Pública de Venda e Compra (documento anexo), um imóvel rural com área de 1.210 (hum mil e duzentos e dez) hectares, a ser destacado de uma área maior de 2.420 (dois mil quatrocentos e vinte) hectares, denominado Gleba Pontal, situado no município de Nova Maringá-MT, outrora Diamantino-MT, com as seguintes divisas [...] Dos Pedidos: Assim, pelo já explanado em linhas pretéritas, requer se digne Vossa Excelência: 1 - Que não convindo mais continuar em estado de comunhão em que se encontra o imóvel, querendo o Requerente definir a sua cota parte como propriedade autônoma, a citação do Requerido, Via Carta Precatória para o endereço acima descrito, para virem assistir nos termos da presente ação de divisão judicial, segui-la até final sentença e sua execução, abonar as despesas que tiver pro rata, ou contestá-la se quiserem, no prazo legal, sob pena de revelia e confesso quanto à matéria de fato, procedendo-se tudo nos termos do artigo 946 e seguintes do CPC. Despacho/Decisão: AUTOS: 1432-45.2018.811.0033CÓDIGO: 79769AUTOR: FRANCISCO KENGO SAITO E ROSA MARIA OGWA SAITO REQUERIDO: TOMEZO SAITO DESPACHO INICIAL Vistos, Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos para designação de sessão de conciliação/mediação.Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes para comparecimento, sendo que a intimação do autor deverá ser realizada na pessoa de seu advogado, para comparecimento na audiência designada, que será realizada pelo Mediador/Conciliador Judicial cadastrado pelo Tribunal de Justiça, conforme parágrafo primeiro do artigo 334 do CPC e Provimento n. 09/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso.As partes deverão estar cientes de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com arbitramento de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertido em favor da União ou do Estado. As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensor público, conforme artigo 334, parágrafo nono do Código de Processo Civil.Havendo conciliação/mediação, voltem para homologação.Sendo a conciliação/mediação inexitosa, deverá o requerido sair intimado para apresentação da resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, da audiência, nos termos do artigo 335, do Código de Processo Civil.Com a resposta, havendo preliminares ou documentos juntados, intime-se a parte autora para impugnação à contestação, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, voltem para decisão.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.São José  do  Rio  Claro-MT,  13  de  junho  de   2018.CRISTHIANE   TROMBINI   PUIA   BAGGIO   Juíza de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOSE ALBERTO DELLA MEA JÚNIOR, digitei. São José do Rio Claro, 24 de março de 2020. Jose Alberto Della Mea Júnior Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC