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EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DO EDITAL: 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEX NUNES DE FIGUEIREDO PROCESSO N. 1015324-77.2018.8.11.0041 VALOR DA CAUSA: R$ 122.904,77 ESPÉCIE: [CONTRATOS BANCÁRIOS]->MONITÓRIA (40) AUTOR: NOME: BANCO DO BRASIL S/A ENDEREÇO: BANCO DO BRASIL (SEDE III), SBS QUADRA 1 BLOCO G LOTE 32, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 RÉU: NOME: VERA LUCIA BERNARDINO DA COSTA Endereço: RUA TENENTE EULÁLIO GUERRA, 831, - DE 795/796 A 1099/1100, QUILOMBO, CUIABÁ - MT - CEP: 78045-065 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DA PARTE RÉ, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido para cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ R$122.904,77 (Cento e vinte e dois mil novecentos e quatro reais e setenta e sete centavos), especificado na petição inicial em resumo abaixo, acrescido do pagamento dos honorários advocatícios de 5% do valor da causa, no prazo de 15 dias, contados do dia útil seguinte ao prazo final do edital, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015. com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários para a satisfação da dívida. CIENTE a parte citada que, no caso de integral pagamento no prazo estipulado (15 dias), ficará isento(a) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC/2015) ou, no mesmo prazo, reconhecendo a quantia devida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. RESUMO DA INICIAL: Em 06 de julho de 2016, os Requeridos firmaram com o Requerente, Cédula de Crédito Bancário nº 40/01372-5, em que foi disponibilizado crédito até o limite de R$102.750,00 (Cento e dois mil e setecentos e cinquenta reais), com vencimento final avençado para 01/07/2020. Documentos anexos. A garantia do contrato foi reconstituída conforme ADITIVO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇAO celebrado em 29/08/2016. Trata-se de Contrato de Crédito em que o Requerente disponibilizou para os Requeridos o valor supracitado como limite de Crédito conforme descrição no preâmbulo do aludido Contrato. Pactuaram as partes que os  Requeridos realizariam pagamento em favor do Requerente, em 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, conforme apontada no Instrumento de Crédito. Ocorre que os Requeridos utilizaram o valor contratado, contudo, não cumpriu com as obrigações definidas no Instrumento de Crédito no tocante ao pagamento do valor utilizado. Desta forma tornaram-se inadimplentes sendo exigida a integralidade da dívida. O valor total atualizado da dívida que, acrescido dos encargos financeiros pactuados, até 30 de junho de 2018, perfaz a quantia de R$122.904,77 (Cento e vinte e dois mil novecentos e quatro reais e setenta e sete centavos), conforme demonstra a planilha de cálculo anexa a presente peça, em cumprimento ao disposto no artigo 798, § único do Novo Código de Processo Civil, a qual contém memória discriminada e atualizada do débito de forma clara e objetiva dispensando qualquer requisito técnico para sua compreensão. Não obstante o débito decorrente do saldo devedor devem os Requeridos ao Requerente os encargos contratuais e de INADIMPLEMENTO previstos no referido instrumento. Para assegurar o pagamento da dívida, os Requeridos vincularam ao contrato em ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em garantia, os bens abaixo descritos, os quais podem ser localizados na Rua Santa Barbará, n° 40, Jardim Santa Marta, Cuiabá/MT, CEP 78043-680. Considerando o inadimplemento e esgotados todos os meios suasórios para a obtenção do seu crédito, vem o Requerente propor a presente demanda. DECISÃO: Vistos. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (NCPC, art. 700). Defiro, pois, de plano a expedição do mandado de pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias nos termos pedidos na inicial (NCPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (NCPC, art. 701, § 1°). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (NCPC, art. 702). A expedição do mandado está condicionada ao efetivo recolhimento das custas e taxa judiciais pelo Autor, em quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, NCPC. Intime-se e cumpra-se. Cuiabá/MT, 5 de junho de 2018 JOSÉ ARIMATEA NEVES COSTA Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC/2015) CUIABÁ, 27 de fevereiro de 2020. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.