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D.O. nº27723 de 01/04/2020

M B S DA SILVA ME, MURILO BASSALOBRE SOARES DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITACAO COD. PROC.: 188808 NR: 10106-42.2013.811.0015 AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS ->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO PARTE(S) REQUERIDA(S): M B S DA SILVA - ME, MURILO BASSALOBRE SOARES DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - OAB:13.994-A/MT, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB:OAB/MT 8.184-A ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): M B S DA SILVA - ME, CNPJ: 11999558000149 e atualmente em local incerto e não sabido MURILO BASSALOBRE SOARES DA SILVA, Cpf: 03582318176, Rg: 2013128-3, brasileiro(a), solteiro(a), gerente. atualmente em local incerto e não sabido FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré, acima qualificada, atualmente em local incerto e não sabido para cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 97.709,11 (Noventa e sete mil e setecentos e nove reais e onze centavos) especificado na petição inicial em resumo abaixo, acrescido do pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao prazo final do edital (art. 231, IV, CPC/2015), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015. CIENTE a parte citada que, no caso de integral pagamento no prazo estipulado (15 dias), ficará isento(a) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC/2015) ou, no mesmo prazo, reconhecendo a quantia devida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Resumo da Inicial: DOS FATOS - Em 14/06/2010, os requeridos firmaram perante o requerente Proposta de Abertura de Conta e Termo de Opção Pessoa Jurídica sob o nº 7700022187, convencionando a utilização de limite de crédito. Em tempo, valendo-se do Termo de Adesão, os requeridos aderiram à linha de Crédito Parcelado, vinculada ao sobredito contrato, sendo-lhe disponibilizada quantia, conforme demonstram os extratos de sua movimentação financeira. Posteriormente, os requeridos firmaram também o Contrato de limite rotativo de Desconto de Títulos de Crédito e Mútuo sob o nº 07701453342, vinculada ao sobredito contrato de conta corrente, sendo-lhe disponibilizada quantia, conforme demonstram os extratos de sua movimentação financeira. Logo, estando inadimplente com o saldo em Conta Corrente, com os créditos Rotativos liberados, apresentam um débito, devidamente corrigido, no valor de R$ 97.709,11 (noventa e sete mil, setecentos e nove reais e onze centavos). Insta salientar que os juros e a correção monetária utilizados na atualização do valor devido estão em conformidade com o pactuado, que foi devidamente assinado pelas partes e estando inadimplentes com o saldo da conta corrente, com o crédito parcelado, fica caracterizada a mora, devendo ser citado para adimplir o débito da presente ação monitória. Dessa forma, os requeridos possuem uma dívida junto ao autor no importe de R$ 97.709,11 (noventa e sete mil, setecentos e nove reais e onze centavos). DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS - Do exposto requer a Vossa Excelência: a) a citação dos requeridos para pagar o valor de R$ 97.709,11 (noventa e sete mil, setecentos e nove reais e onze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, que deverá ser atualizado até a data do efetivo adimplemento, ou para oferecer embargos, deferindo ao Sr. Oficial de Justiça designado para as diligências, os poderes contidos no § 2º, do art. 172, do CPC; b) na hipótese de não pagamento, não oposição ou rejeição de embargos, seja o pedido monitório julgado procedente, constituindo-se, de pleno direito, título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em MANDATO EXECUTICO e prosseguindo-se a execução até o efetivo pagamento do indigitado crédito; c) seja oficiado ao BACEN, VIA CORREIO ELETRÔNICO Para bloquear / penhorar os valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras dos requeridos. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal dos requeridos, oitiva de testemunhas, perícias e juntada de outros documentos que se fizerem necessários. Atribui-se à causa o valor de R$ 97.709,11 (noventa e sete mil, setecentos e nove reais e onze centavos). Nestes termos pede deferimento. Cuiabá/MT, 19 de julho de 2013. Despacho/Decisão: DECISÃO - fl. 195: Vistos etc. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem através de petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 1.102-A, do CPC). Destarte, defiro, de plano, a expedição do mandado de citação e pagamento, com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos da inicial (art. 1.102-B, do CPC), anotando-se, nesse mandado, que, caso os requeridos o cumpram, ficarão isentos de custas e honorários advocatícios (art. 1.102-C, § 1º, do CPC), fixados; entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, no valor 10%. Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, os réus poderão oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC art. 1.102c). Indefiro, por ora, as prerrogativas contidas nos §§ do art. 172, do CPC. Intime-se. Às providências. DECISÃO - fl. 279: Verifico que foram realizadas várias tentativas de citação dos requeridos, todas elas resultaram infrutíferas. Assim, defiro o pedido de fls. 276. Citem-se, por edital, os requeridos M B S DA SILVA ME e MURILO BASSALOBRE SOARES SILVA, com prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo de resposta e não havendo apresentação de contestação, fica desde já nomeado como curador especial (art. 72, II, do CPC), o Defensor Público desta Comarca, que deverá obter vista dos autos para se manifestar, no prazo legal. Intime-se. ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC/2015) E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Geni Rauber Pires, digitei. Sinop, 06 de fevereiro de 2020 Laura Joanir Costa Leite Rondon Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC.