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MENSAGEM Nº     24,      DE  12  DE       MARÇO       DE 2020.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 311/2019, que “Assegura 2% (dois por cento) das vagas de emprego em obras públicas estaduais e em empresas que recebem incentivos fiscais no estado de mato grosso para pessoas em situação de rua”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 12 de fevereiro de 2020.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados no parecer, os quais acompanho integralmente:

          Inconstitucionalidade formal por tratar de temas relacionados à competência privativa da união para legislar: direito do trabalho - Art. 22, incisos I, da CF/88 e normas gerais sobre licitação e contratos administrativos - Art. 22, XXVII, da CF/88.

          Inconstitucionalidade formal por não atender os requisitos do artigo 150, §6º, da Constituição Federal de 1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre incentivos fiscais.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 311/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   12  de  março  de 2020.