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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 503037/2012.

Recorrente -João Carlos Prezzotto.

Auto de Infração:  137614, 13/09/2012.

Relator - André Stumpf Jacob Gonçalves - FECOMÉRCIO.

Advogado: Carlos Henrique Barbosa - OAB/MT n. 15.056.     

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 021/20

EMENTA.  Auto de Infração n. 137614, 13/09/2012. Autos de Inspeção n. 165565 e 165566, de 13/09/2012. Termo de Embargo/Interdição n. 108065, de 13/09/2012. Relatório Técnico n. 0296/CFFUC/SUF/SEMA/2012. Por realizar queimada em 91,7746 hectares de vegetação nativa, fora da área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente. Conforme Autos de Inspeção n. 165565 e 165566, e RT n. 0296/CFFUC/SUF/SEMA/2012. Decisão Administrativa n. 1535/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 137614, arbitrando a multa de R$ 41.298,57 (quarenta e um mil, duzentos e noventa e oito reais, e cinquenta e sete centavos), com fulcro nos artigos 53 e 60, do Decreto Federal n. 6.514/2.008.  Requer o recorrente, que seja recebido o recurso, que seja reconhecida a tempestividade, e como matéria de ordem pública a preliminar de ilegitimidade passiva arguida neste, logo, não sujeita à preclusão e podendo ser enfrentada tal matéria mesmo que ventilada somente em sede recursa, e que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do recorrente, com a anulação do processo administrativo. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade colheram o voto do relator, e conheceram e acolheram a preliminar de prescrição, na forma intercorrente, em decorrência do lapso temporal havido entre a juntada do AR a fl. 10 de 30/10/2012 e a Decisão Administrativa às fls. 19/20 de 26/10/2017, extinguindo o presente feito, consequentemente, extinção do auto de infração n. 137614 e arquivamento do feito.

Presentes à votação os seguintes membros:

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC;

Mateus Brun de Souza

Representante do Instituto FÉ e VIDA;

Mariana Jésssica Barboza da Matta

Representante do ICV;

Ana Carolina B. Bastos

Representante da FASE;

Zélia Reila Rezende Carvalho

Representante da FECOMÉRCIO;

Douglas Camargo de Anunciação

Representante da OAB;

Cuiabá, 10 de fevereiro de 2.020.

Anderson Martinis Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.