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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 119825/2009.

Recorrente - João Sabino Salvino - Fazenda Vista Alegre.

Auto de Infração n. 116189, de 05/02/2009.

Relatora - Vanessa de Araújo Lobo - OPAN. 

Advogados - Reginaldo Siqueira Faria - OAB/MT n. 7.028.

Ari Frigeri - OAB/MT n. 12.736.

Kálita C.S. dos Santos - OAB/MT n. 20.161/0 e

Nikoli Fernanda Freitas Silva - OAB/MT n. 20.161/0.  

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 003/20

EMENTA.  Auto de Infração n. 116189, de 05/02/2009. Termo de Embargo/Interdição n. 100335, 05/02/2009. Por fazer funcionar atividade agropecuária utilizando recursos ambientais, considerado de efetiva ou potencialmente poluidores, sem a licença ou autorização do órgão ambiental competente. Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando previamente notificado pela autoridade ambiental competente e no prazo concedido, conforme processo n. 3442005/08. Decisão Administrativa n. 1063/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 116189, arbitrando a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 66 e 80 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente, o recebimento do recurso, e nessa inteleção, resta extreme de dúvidas de que a pretensão da punibilidade estatal perece pela morte do agente, alcançando inclusive as infrações administrativa, objeto do presente feito, e tendo em vista a morte do recorrente, requer que seja reconhecida a extinção da punibilidade em relação a multa pecuniária.  Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora, e anularam o auto de infração em razão do falecimento do recorrente, Certidão de Óbito, fls. 78 dos autos, mantendo, no entanto, o embargo sobre a referida propriedade.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA;

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP;

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT;

Izadora Albuquerque Silva Xavier

Representante da P.G.E.

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM;

Lucas Eduardo Araújo Silva

Representante da FEC;

Vanessa Araújo Lobo

Representante da OPAN.

Cuiabá, 5 de fevereiro de 2.020.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.