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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 315899/2018.

Recorrente - Pedro Lachovicz.

Auto de Infração n. 161715, de 14/06/2018.

Relator - Lucas Eduardo Araújo Silva - FEC

Revisor - Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa - AMM.

Advogado -  Daniel Winter - OAB/MT n. 11.470.  

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 004/20

EMENTA.  Auto de Infração n. 161715, de 14/06/2018.Auto de Inspeção n. 0468, de 14/06/2018. Termo de Embargo/Interdição n. 121696, 14/06/2018. Relatório Técnico n. 116/CFFL/SUF/SEMA/2018. Por inserir informação falsa no Sistema Oficial de Controle de Créditos Florestais - SISFLORA; por fazer funcionar Plano de Manejo Florestal Sustentável em desacordo com as normas ambientais vigentes (Decreto Estadual n. 2152/2014. Decisão Administrativa n. 2697/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 161715, arbitrando a multa de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), com fulcro no artigo 66 e 82 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente, que seja recebido o recurso na forma da Lei, a fim de que sejam conhecidas as matérias de defesa aventadas, por ordem de prejudicialidade, cancelando-se o auto de infração lançado em desfavor do recorrente. Não sendo este o entendimento. Requer a conversão da pena pecuniária descrita no auto de infração, por medidas de recuperação do meio ambiente, nos termos do artigo 72, § 4º, da Lei n.9.605/1998. Em pedido subsidiário, caso seja julgado improcedentes os pedidos acima, requer a redução da multa simples para o seu mínimo legal e, em seguida, a redução de 30% (trinta por cento), do valor da multa a ser aplicada, nos moldes do artigo 113, § 2º do Decreto Federal n. 6.514/2008. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria acolheram o voto do revisor, e conheceram do recurso interposto, por ser tempestivo, e no mérito, julgaram parcialmente procedentes no seguinte sentido: multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pela inserção de informação falsa, nos termos do artigo 82 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Desembargo do Plano de Manejo Sustentável 9PMFS n. 2101/2016, por não existir irregularidades que justifiquem a manutenção do Termo de Embargo n. 121696, de 14;06/2018. Vencido o relator.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA;

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP;

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT;

Izadora Albuquerque Silva Xavier

Representante da P.G.E.

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM;

Lucas Eduardo Araújo Silva

Representante da FEC;

Vanessa Araújo Lobo

Representante da OPAN.

Cuiabá, 5 de fevereiro de 2.020.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.