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DECRETO Nº        361,         DE   10   DE          FEVEREIRO         DE 2020.

Dispõe sobre a reformulação do Programa Mato-Grossense de Municípios Sustentáveis - PMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 233330/2019 e seus apensos, e

CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar nº 612 de 28 de janeiro de 2019, que extinguiu o Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional, ora responsável pela Coordenação do Programa Mato-Grossense de Municípios Sustentáveis, instituído através do Decreto  nº 2.188/2014 e 323/2015;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da gestão ambiental e implantação/implementação de políticas públicas que visem o desenvolvimento das cadeias produtivas sustentáveis para conciliar desenvolvimento econômico e a conservação ambiental no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a responsabilidade crescente dos municípios na gestão rural e ambiental, seja para a descentralização do licenciamento ambiental, para a efetivação do Cadastro Ambiental Rural e a Regularização Fundiária, assim como o seu papel estratégico para promover a sustentabilidade das cadeias produtivas especialmente da Agricultura Familiar;

CONSIDERANDO a implementação de políticas de planejamento territorial sustentável, nos eixos do PMS: Gestão Ambiental Municipal, Regularização Fundiária e Ambiental e Cadeias Produtivas da Agricultura Familiar;

CONSIDERANDO a necessidade de integrar e apoiar as iniciativas do Estado, dos municípios e instituições não governamentais mato-grossenses no âmbito do território;

CONSIDERANDO a competência dos 15 (quinze) Consórcios Intermunicipais de Desenvolvimento Econômico e Socioambiental, que congregam todos os municípios através da Associação Mato-Grossense dos Municípios - AMM, que criam a base institucional necessária para implementar ações e projetos conjuntos;

CONSIDERANDO a necessidade de constituir mecanismos necessários para possibilitar maior eficácia do Programa Terra a Limpo - Regularização Fundiária dos assentamentos rurais e glebas públicas estaduais e federais, fortalecendo a governança fundiária e ambiental, trazendo segurança jurídica ao público da agricultura familiar,

D E C R E T A:

Art. 1º  Fica reformulado o Programa Mato-Grossense de Municípios Sustentáveis - PMS destinado a promover o desenvolvimento sustentável dos municípios Mato-Grossenses, por meio da integração de políticas públicas com vistas ao fortalecimento da economia local, da melhoria da governança pública municipal, da segurança jurídica, da conservação dos recursos naturais, recuperação ambiental e da redução das desigualdades sociais.

Art. 2º  O PMS será implementado por meio de programas e projetos de financiamento interno e externo, parcerias interinstitucionais com entidades e entes públicos, privados e não-governamentais, mediante convênios e termos de cooperação específicos firmados com a Casa Civil, órgãos e demais entidades competentes, cujas atribuições possuem relação com as diretrizes do programa.

§ 1º  Compete à Casa Civil, demais Secretarias afins e parceiros institucionais, o desenvolvimento das ações necessárias à operacionalização e implementação do PMS.

§ 2º  Os municípios podem, voluntariamente, aderir ao PMS através de Carta de Adesão, podendo usufruir de todos os benefícios e ações do Programa.

Art. 3º  São objetivos do PMS:

I - promover a articulação governamental entre as esferas: municipal, estadual e federal nos eixos de atuação do Programa;

II - fortalecer as instituições de governança local, a gestão municipal ambiental, fundiária e de desenvolvimento rural nos territórios do Estado;

III - fomentar e promover ações de educação, capacitação e inovação tecnológica para o desenvolvimento dos municípios;

IV - desenvolver instrumentos de planejamento territorial que subsidiem os municípios;

V - integrar políticas públicas e programas para o desenvolvimento sustentável dos municípios;

VI - apoiar processos de monitoramento, avaliação e aprendizagem de programas e projetos no âmbito municipal;

VII - contribuir com a implementação local da Estratégia Produzir, Conservar e Incluir - PCI.

Art. 4º  O PMS será gerido pelo Comitê Gestor, constituído pelos seguintes representantes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, membros da Sociedade Civil e Consórcios Intermunicipais de Desenvolvimento Econômico e Socioambiental do Estado de Mato Grosso:

I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

II - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF;

III - Secretaria de Estado de Planejamento Gestão - SEPLAG;

IV - Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

V - Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT;

VI - Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMPAER;

VII - Sociedade Civil:

a) Associação Mato-Grossense dos Municípios - AMM;

b) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;

c) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso - FETAGRI;

d) Instituto Centro de Vida - ICV;

e) The Nature Conservancy do Brasil - TNC;

f) Instituto Socioambiental - ISA;

g)  Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia - IPAM;

h) Plataforma Experimental para Gestão Sustentável dos Territórios Rurais da Amazônia Legal- PETRA/CPP;

i) Operação Amazônia Nativa - OPAN;

j) Agricultura, Energia e Sustentabilidade - AGROICONE;

k) Earth Innovation Institute - EII;

l) Iniciativa para o Comércio Sustentável - IDH;

m) Instituto Ação Verde;

n) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Mato Grosso - SEBRAE/MT.

VIII - Consórcios Intermunicipais de Desenvolvimento Econômico e Socioambiental do Estado de Mato Grosso:

a)  Vale do Juruena;

b)  Vale do Teles Pires;

c)  Portal da Amazônia;

d)  Alto do Teles Pires;

e)  Araguaia;

f)  Vale do Arinos;

g)  Médio Araguaia;

h)  Norte Araguaia;

i)  Vale do Guaporé;

j)  Nascente do Araguaia;

k)  Portal do Araguaia;

l)  Complexo Nascente do Pantanal;

m)  Região Sul;

n)  Vale do Rio Cuiabá;

o)  Alto do Rio Paraguai.

§ 1º        Os órgãos e entidades do Poder Executivo constante no Art. 4º indicarão representantes titulares e suplentes no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto.

§ 2º  A presidência do Comitê Gestor do PMS será exercida pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.

§ 3º  O Comitê Gestor regimentará seu funcionamento enquanto órgão coordenador do PMS, devendo estabelecer através do Regimento Interno, após a publicação deste, os critérios para a renovação, participação ou ingresso de novas entidades.

§ 4º  Por ato da Presidência, outros membros, entidades e consórcios, poderão ser inclusos à participação do Comitê Gestor do Programa.

Art. 5º  São atribuições do Comitê Gestor:

I - zelar pelo cumprimento dos objetivos do Programa previstos no art. 3° deste Decreto, bem como dos termos de cooperação específicos firmados com a Secretaria da Casa Civil e demais entidades;

II - elaborar o plano de trabalho do Programa com metas, atividades, cronograma e orçamento;

III - elaborar estratégias de captação de recursos para implementação das ações do Programa;

IV - definir as condições para adesão dos municípios ao Programa;

V - estabelecer um sistema transparente de ouvidoria e monitoramento do Programa.

Art. 6º  A Secretaria Executiva do PMS será exercida por designação da Casa Civil, sendo responsável por conduzir as ações necessárias para a implementação do Programa.

§ 1º  A Casa Civil indicará, após a publicação deste Decreto, o responsável pela Secretaria Executiva do Programa.

§ 2º  A Secretaria Executiva do Programa coordenará as reuniões do Comitê Gestor e encaminhará às deliberações.

Art. 7º Ficam revogados os Decretos nº 2.188, de 12 de março de 2014 e n° 323, de 13 de novembro de 2015.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    10  de   fevereiro    de 2020,  199º da Independência e 132º da República.

(Original assinado)

FRANCISCO SERAFIM DE BARROS

Presidente do Instituto de Terras de Mato Grosso