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EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): ANA LÚCIA DE CARVALHO LIMA ME, CNPJ: 74079435000100, atualmente em local incerto e não sabido ANA LUCIA DE CARVALHO, Cpf: 38822709187, Rg: 05802903, natural de Acorizal-MT, solteiro(a), empresaria e atualmente em local incerto e não sabido JOSE VOLNEI KESTRY, Cpf: 02141203171, natural de Acorizal-MT, solteiro(a). atualmente em local incerto e não sabido FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré, acima qualificada, atualmente em local incerto e não sabido para cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 94.133,34 (Noventa e quatro mil e cento e trinta e tres reais e trinta e quatro centavos) especificado na petição inicial em resumo abaixo, acrescido do pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao prazo final do edital (art. 231, IV, CPC/2015), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015. CIENTE a parte citada que, no caso de integral pagamento no prazo estipulado (15 dias), ficará isento(a) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1o, CPC/2015) ou, no mesmo prazo, reconhecendo a quantia devida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1 % (um por cento) ao mês. Resumo da Inicial: O requerente é credor do requerido da importância de R$62.511,63, representada pelo Instrumento Particular de Contrato Financiamento - Juros pré e Correção pós-fixada, n° 385/1492543, c/c n° 16.993 agência 1.966 celebrado na data de 13/12/2005, onde o requerente emprestou ao requerido a importância de R$41.000,00 para ser restituído em 36 parcelas no valor de R$1740,52, vencendo a primeira em data de 13/02/2006 e as outras restantes em igual dias dos meses subsequentes, estando o crédito discriminado no demonstrativo anexo. O pagamento das parcelas de acordo com a cláusula 2a do contrato é mediante débito na conta corrente n° 16.993, que a primeira requerida mantem junto a agência 1.966, do banco requerente. Ocorre, porém, que não foi possível realizar o débito das parcelas a partir da vencida na data 13/02/2006 face à inexistência de saldo disponível, ocorrendo o vencimento antecipado de todo o débito, conforme cláusula 3a do contrato. O requerente usou todos os meios suasórios na tentativa de receber o seu crédito, porém, tornaram-se infrutíferas as tentativas, não restando alternativa, senão, o ajuizamento da presente ação. Despacho/Decisão: Vistos.O Autor visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitoria é pertinente.DEFIRO, pois, de plano, a expedição de mandado, com o prazo de quinze (15) dias, nos termos do pedido inicial, anotando-se nesse mandado que, caso os Réus o cumpram, ficarão isentos de custas e honorários advocatícios fixados, entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, no valor de 5% sobre o valor da causa.Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, a parte Ré poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento e nem o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC/2015) E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARCELO PARADA MACHADO FILHO, digitei. Cuiabá, 14 de agosto de 2019 Darlene Miranda Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1,205/CNGC