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LEI Nº           11.065,             DE   19   DE         DEZEMBRO          DE 2019.

Autor: Deputado Dr. Gimenez

Obriga os hospitais públicos e privados do Estado de Mato Grosso a comunicarem às delegacias de polícia, quando do atendimento em suas unidades de pronto atendimento, os casos de idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Os hospitais públicos e privados do Estado de Mato Grosso ficam obrigados a comunicar formalmente às delegacias de polícia, quando do atendimento em suas unidades de pronto atendimento, os casos de idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas.

Art. 2º  Os dados que constarão no relatório de preenchimento na comunicação formal descrita no art. 1º deverão contemplar:

I - motivo do atendimento;

II - diagnóstico;

III - descrição dos sintomas e das lesões;

IV - encaminhamentos realizados.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  19  de  dezembro  de 2019, 198º da Independência e 131º da República.