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RERRATIFICAÇÃO

RESOLUÇÃO N.º 032/2019

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 04ª Reunião Ordinária, realizada no dia 06 de dezembro de 2019.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar n.º 631 de 31 de julho de 2019.

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019.

R E S O L V E:

Art. 1° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, para o ano de 2020, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:

Produtos

NCM

Operação

Interna

Operação Interestadual

Indústria de Alimentos

07

08.01.22.00

08.02.12.00

08.02.2

08.02.3

08.02.5

08.02.6

08.04.10.20

08.06.20.00

09 (Exceto 09.01)

11.02

11.03

11.04

11.06

11.08

12 (Exceto 12.09, 12.13)

12.04.00.90

12.06.00.90

12.07.40.90

15.08

16.05

17

18

19 (Exceto 19.01.20.00 e 19.05)

20 (Exceto 20.09)

21 (Exceto 21.01.1 e 21.06.90.29)

10.05.90 (milho de pipoca)

25.01.00

75,00%

80,00%

Arroz e Derivados do Arroz, exceto Resíduos de Arroz

10.06.20

10.06.30

10.06.40.00

80,00%

85,00%

Aves e Pequenos Animais

02.07

83,33%

90,00%

Café

09.01

21.01.1

80,00%

85,00%

Carne e Miudezas Comestíveis Bovina

02.01

02.02

02.06.1

02.06.2

05.04.00.11

05.04.00.90

83,33%

77,90%

Carne Processada

16.01.00.00

16.02

02.10.20.00

75,00%

85,00%

Carne Processada de Peixe

03.02

03.03

03.04

03.05

16.04

60,00%

75,00%

Cereais e Resíduos de Cereais

10.03.90.90

10.07.90.00

10.08.29

10.08.30.90

10.08.50.90

10.08.90.90

12.13.00.00

23.02.40.00

23.06.90.10

50,00%

60,00%

Fabricação de Produtos de Panificação

19.05

19.01.20.00

80,00%

85,00%

Farelo e Demais Subprodutos de Soja

23.04.00

-

50,00%

Óleos Vegetais de Soja, em bruto, mesmo degomado

15.07.10.00

-

41,67%

Óleos Vegetais Refinados

15.07.90.1

15.08.90.00

15.09.90.10

15.10.00.00

15.11.90.00

15.12.19.11

15.12.19.19

15.12.29.10

15.14.19.10

15.14.99.10

15.15.29.10

70,00%

80,00%

Ovos Industrializados

04.08

21.06.90.29

75,00%

85,00%

Subprodutos do Abate

05.04.00 (Exceto 05.04.00.11 05.04.00.90, quando de bovino)

05.05.90.00

05.06

05.07

05.10.00

05.11.99.9

15.01.90.00

15.02

15.04

15.06.00.00

15.16.10.00

15.18.00.90

23.01

70,00%

80,00%

Torta e Óleo Degomado de Algodão

23.06.10.00

15.12.21.00

-

60,00%

Ração Animal

23.09

60,00%

80,00%

Demais Óleos Vegetais em Bruto, mesmo degomado e Tortas

15.08.10.00

15.09.90.90

15.11.10.00

15.12.11

15.13.11.00

15.13.21

15.15.11.00

23.02.50.00

23.05.00.00

23.06.20.00

23.06.30

23.06.90.90

23.08.00.00

-

60,00%

Art. 2° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, a partir de 01 de janeiro de 2021, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:

Produtos

NCM

Operação

Interna

Operação Interestadual

Indústria de Alimentos

07

08.01.22.00

08.02.12.00

08.02.2

08.02.3

08.02.5

08.02.6

08.04.10.20

08.06.20.00

09 (Exceto 09.01)

11.02

11.03

11.04

11.06

11.08

12 (Exceto 12.09, 12.13)

12.04.00.90

12.06.00.90

12.07.40.90

15.08

16.05

17

18

19 (Exceto 19.01.20.00 e 19.05)

20 (Exceto 20.09)

21 (Exceto 21.01.1 e 21.06.90.29)

10.05.90 (milho de pipoca)

25.01.00

70,00%

80,00%

Arroz e Derivados do Arroz, exceto Resíduos de Arroz

10.06.20

10.06.30

10.06.40.00

80,00%

85,00%

Aves e Pequenos Animais

02.07

83,33%

90,00%

Café

09.01

21.01.1

80,00%

85,00%

Carne e Miudezas Comestíveis Bovina

02.01

02.02

02.06.1

02.06.2

05.04.00.11

05.04.00.90

83,33%

77,90%

Carne Processada

16.01.00.00

16.02

02.10.20.00

75,00%

85,00%

Carne Processada de Peixe

03.02

03.03

03.04

03.05

16.04

60,00%

75,00%

Cereais e Resíduos de Cereais

10.03.90.90

10.07.90.00

10.08.29

10.08.30.90

10.08.50.90

10.08.90.90

12.13.00.00

23.02.40.00

23.06.90.10

50,00%

60,00%

Fabricação de Produtos de Panificação

19.05

19.01.20.00

75,00%

85,00%

Farelo e Demais Subprodutos de Soja

23.04.00

 -

50,00%

Óleos Vegetais de Soja, em bruto, mesmo degomado

15.07.10.00

 -

41,67%

Óleos Vegetais Refinados

15.07.90.1

15.08.90.00

15.09.90.10

15.10.00.00

15.11.90.00

15.12.19.11

15.12.19.19

15.12.29.10

15.14.19.10

15.14.99.10

15.15.29.10

70,00%

80,00%

Ovos Industrializados

04.08

21.06.90.29

75,00%

85,00%

Subprodutos do Abate

05.04.00 (Exceto 05.04.00.11 05.04.00.90, quando de bovino)

05.05.90.00

05.06

05.07

05.10.00

05.11.99.9

15.01.90.00

15.02

15.04

15.06.00.00

15.16.10.00

15.18.00.90

23.01

70,00%

80,00%

Torta e Óleo Degomado de Algodão

23.06.10.00

15.12.21.00

-

60,00%

Ração Animal

23.09

60,00%

80,00%

Demais Óleos Vegetais em Bruto, mesmo degomado e Tortas

15.08.10.00

15.09.90.90

15.11.10.00

15.12.11

15.13.11.00

15.13.21

15.15.11.00

23.02.50.00

23.05.00.00

23.06.20.00

23.06.30

23.06.90.90

23.08.00.00

-

60,00%

Art. 3° - Sobre as operações com produtos in-natura, tais como milho, soja, feijão e demais pulses, empacotados em embalagem de apresentação superior a 5 kg (cinco quilogramas) ou a granel, não incidirá benefício decorrente do PRODEIC.

Art. 4º - Sobre as operações com produtos Sal de Cozinha empacotados em embalagem de apresentação de até 1kg (um quilograma), Sal Mineral e Milho de Pipoca empacotados em embalagem de apresentação de até 25kg (vinte e cinco quilogramas), incidirá benefício decorrente do PRODEIC.

Art. 5° - Os demais produtos in natura poderão ser credenciados desde que atendam os requisitos do Art. 3°.

Art. 6° - Fica definido que o benefício fiscal para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal será o Crédito Outorgado nas operações internas e interestaduais.

Art. 7° -  As empresas beneficiadas nas operações dos produtos Aves e Pequenos Animais, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.

Art. 8° - As empresas beneficiadas nas operações dos produtos Carne e miudezas Comestíveis Bovina, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.

Art. 9° -  As empresas beneficiadas nas operações dos demais produtos relacionados neste submódulo, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 6% (seis por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.

Art. 10º - Fica assegurada a vigência mínima de 4 (quatro) anos dos benefícios fiscais acima, na forma do art. 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, regulamentado no art. 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019.

Art. 11º - A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 2019.