Aguarde por favor...

RESOLUÇÃO CIB/MT Nº 101 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a utilização do Telediagnóstico em Dermatologia pelos municípios do Estado de Mato Grosso.

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO - - CIB/MT, no uso de suas atribuições legais e considerando:

I.       Que os serviços do Telessaúde Mato Grosso têm ampliado o acesso da população, a resolutividade e a qualificação dos profissionais da Atenção Primária à Saúde;

II.      Que a Teledermatologia tem como objetivo qualificar o encaminhamento de usuários, retirando da fila de espera do especialista pacientes que podem ter seu atendimento realizado pelo médico da Atenção Primária à Saúde, antecipando o atendimento dos casos considerados prioritários

III.     Que a Teledermatologia tem como objetivo qualificar o encaminhamento de usuários, retirando da fila de espera do especialista pacientes que podem ter seu atendimento realizado pelo médico da Atenção Primária à Saúde, antecipando o atendimento dos casos considerados prioritários;

IV.     Que a Teledermatologia é um dispositivo tecnológico importante no diagnóstico e tratamento de doenças dermatológicas, especialmente em áreas onde serviços especializados não estão disponíveis;

V.      Que a Teledermatologia permite a visualização das lesões de pele por especialista em dermatologia de forma assíncrona e prévia ao atendimento especializado;

VI.     Que a teledermatologia além do laudo, também classifica o risco de cada lesão, possibilitando qualificar o processo regulatório e gerenciar a fila de espera em dermatologia, pelo Complexo Regulador Municipal/Estadual;

VII.    Que a avaliação de lesões de pele por meio da Teledermatoscopia, tem por objetivo classificar o risco das doenças da pele e identificar os pacientes na fila de espera com maior gravidade de lesão, por solicitação médica, e, portanto, não infringe na Resolução 1974/2011 do Conselho Federal de Medicina que veta ao médico, consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa ou à distância e está de acordo com a Resolução 1643/2002 do Conselho Federal de Medicina;

R E S O L V E:

Artigo. 1º - Aprovar a utilização do Telediagnóstico em Dermatologia para classificação de risco e regulação dos pacientes que estão ou serão inseridos na fila de espera, para a especialidade Dermatologia, no Sistema de Regulação - SISREG administrado pelo Complexo Regulador Estadual/Central Municipal de Regulação de Mato Grosso.

Artigo. 2º - Os instrumentos para regulação da Teledermatologia em Mato Grosso por meio do Telesaúde, serão orientados por meio dos seguintes protocolos:

I.       Fluxo de acesso.

II.      Protocolo de classificação de risco.

III.     Protocolo de conduta clínica.

IV.     Protocolo de realização do registro fotográfico.

V.      Formulário para solicitação de exames dermatológicos.

Parágrafo Único - Esses protocolos estão disponíveis no Sistema de Telemedicina e Telessaúde do Estado de Santa Catarina (Núcleo Especialista), aos profissionais habilitados nos municípios, e são revisados e atualizados, de acordo com a necessidade.

Artigo. 3º - A adesão dos municípios aos serviços de Teledermatologia do Telessaúde MT é voluntária e assegurada pela Oferta Nacional de Telediagnóstico.

Artigo.4º - A implantação da Teledermatologia nos municípios requer:

a)      Manifestação de interesse e assinatura de termo de adesão;

b)      Kit de dermatologia disponível (dermatoscópio + adaptador + câmera fotográfica);

c)      Profissionais cadastrados na Plataforma Nacional de Telediagnóstico e no Sistema de Telemedicina e Telessaúde (STT);

d)      Profissionais médicos solicitantes e enfermeiros das Unidades de Atenção Primária capacitados e habilitados;

e)      Enfermeiros e/ou técnicos de enfermagem capacitados para realização do registro fotográfico.

f)      

Parágrafo Único: O Telediagnóstico em Dermatologia garante acesso qualificado à Rede de Dermatologia e Oncologia do Estado de Mato Grosso, de acordo com a classificação de risco, constante nos laudos (Anexo II desta Resolução).

Artigo. 5º - O processo regulatório da Teledermatologia, via Telessaúde, entrará em vigor a partir do mês de janeiro de 2020.

Artigo. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Cuiabá/MT, 12 de dezembro de 2019.

(Original assinado)

Gilberto Gomes de Figueiredo

Presidente da CIB/MT

(Original assinado)

Marco Antônio Norberto Felipe

Presidente do COSEMS/MT

* Os anexos estão disponíveis na página de internet CIB/portal SES, bem como no arquivo físico da Secretaria Executiva da Comissão Intergestores Bipartite - Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso.