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DELIBERAÇÃO N.º 152/2019

EMENTA: Dispõe sobre o pagamento de verbas de representação, jeton, diárias no CRF/MT e outros, nos termos das Resoluções n.º 598/14, 629/16 e 646/17, todas do Conselho Federal de Farmácia, e dá outras providências.

O Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso - CRF/ MT, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a alínea “d”, do Artigo 10, da Lei n.° 3.820, de 11 de novembro de 1960, bem como inciso XI do artigo 2º do Regimento Interno do Conselho Regional de Farmácia de Mato Grosso e de acordo com aprovação do Plenário, em Sessão Ordinária realizada em 9 de Dezembro de 2019,

CONSIDERANDO que a Lei Federal 3.820/60 em seu art. 6.º define as atribuições do Conselho Regional de Farmácia;

CONSIDERANDO que as funções públicas da Lei 3.820/60 são investidas através de escrutínio direto, sendo gratuitas e honoríficas, não havendo quaisquer ingerências, ainda que reflexas, do Poder Executivo Federal;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Farmácia é uma Autarquia Federal especial corporativa, não possuindo quaisquer vínculos com a União Federal e seu orçamento, não sendo sujeito à supervisão ministerial nos termos do Decreto-Lei 968/69, não tendo orçamento vinculado a União, não integrando a Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 11.000/04 confere autonomia aos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas para fixação de verbas referente a diárias, jetons e auxílio de representação daqueles que exercem funções nos quadros da Autarquia;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Farmácia estabelecer normas para garantir a unidade de ação dos Conselhos Regionais de Farmácia do país;

CONSIDERANDO os princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência que obrigam os entes administrativos e definem procedimentos de gestão àqueles que detêm a guarda de dinheiros públicos;

CONSIDERANDO o venerando acórdão administrativo do Tribunal de Contas da União n° 520/2007, constante da Ata nº. 14/2007 - Plenário, referente à Sessão Administrativa do dia 11/04/07, reformando o entendimento daquela Corte referente ao Acórdão n° 745/2007 - Plenário (Sigiloso), proferido nos autos do TC - 16.955/2004-1, que determina aos Conselhos Federais de Fiscalização de Profissões Regulamentadas que normatizem e publiquem anualmente o valor das diárias, jetons e auxílios de representação, com base no § 3°, do artigo 2° da Lei Federal n° 11.000/04;

CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 598, de 07 de Junho de 2014, alterada pelas Resoluções n.º 62916 e 646/17, todas do Conselho Federal de Farmácia, que dispõe sobre pagamento de verbas de representação, jeton e diárias, além da composição do respectivo processo de despesa no âmbito do Conselho Federal de Farmácia, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Deliberação n.º 164, de 11 de Dezembro de 2018, que aprovou os valores a serem pagos à título de Jeton, Verba de representação, Diárias, e outros,

RESOLVE:

DO JETON

Art. 1º - O Jeton é exclusivo para o exercício da função pública gratuita de dirigente do CRF/MT e/ou Conselheiro, não configurando vínculo empregatício, tampouco verba salarial, subsídio ou vencimento, sendo medida administrativa aplicável ao exercício do mandato da função pública gratuita, posto que seu direito emerge da investidura em escrutínio, conforme previsão da Lei Federal nº. 3.820/60.

Art. 2º - O jeton será pago exclusivamente em razão de convocação, comparecimento e participação efetiva em reuniões Plenárias Ordinárias ou Extraordinárias do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso, e ainda, Reuniões de Diretoria com caráter Deliberativo.

§ 1.º - Entende-se por participação efetiva, o comparecimento do Conselheiro no prazo designado para o início da sessão, com tolerância de 30 minutos.

§ 2.º - O valor do jeton será de R$ 433,00 (Quatrocentos e trinta e três) por sessão plenária, até o limite de 04 (quatro) reuniões ao mês e de R$ 216,50 (duzentos e dezesseis reais e cinquenta centavos) para as Reuniões de Diretoria com caráter Deliberativo, limitada a 04 (quatro) por mês.

Art. 3º - O Departamento Financeiro fica encarregado de instruir os respectivos processos comprobatórios de presença individuais nas sessões plenárias e reuniões de Diretoria através de lista de participação dos beneficiários, contendo identificação e assinatura, bem como ata da reunião de caráter obrigatoriamente deliberativo para o seu devido pagamento.

DA CONCESSÃO DE VERBA DE REPRESENTAÇÃO

Art. 4º -É garantida verba de representação mensal aos ocupantes de funções de direção dos artigos 5º e 12, da Lei Federal nº 3.820/60, para custeio de despesas necessárias ao exercício dessas funções, cabendo ao beneficiário comprovar o gasto no exercício respectivo, até o limite fixado por Deliberação de Plenária do CRF/MT, nos termos do artigo 6º da Resolução 598/14 do Conselho Federal.

Art. 5º - A verba de representação é exclusiva para o exercício da função pública de dirigente do Conselho Regional de Farmácia, cabendo ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Secretário Geral e ao Tesoureiro do órgão a percepção de verba, cujos limites são de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o Presidente e R$ 1.000,00 (um mil reais), mensais, aos demais membros da diretoria.

Parágrafo único - O valor acima fixado é feito com base no orçamento do órgão, tomando por base a quantia necessária para a representação dentro do mês.

Art. 6º - É garantida verba de representação aos dirigentes do Conselho Regional de Farmácia para custeio de eventuais despesas necessárias ao exercício da função pública gratuita e que não configurem gastos cobertos por diárias.

§ 1º - Consideram-se indenizáveis pela verba de representação quando relacionados de forma direta e exclusivamente no exercício da função pública, mediante justificativa, a ocorrência e apresentação do respectivo comprovante devidamente atestado, dos seguintes itens:

a) gastos com despesa postal e serviços gráficos, inclusive em meios eletrônicos (materiais para mídia eletrônica, envio e manutenção de correspondência, páginas e sítios eletrônicos), apenas quando referentes à divulgação da prestação de contas, do relatório de gestão e de atividades atinentes ao mandato dos dirigentes;

b) gastos com vestuário condizente à representação da autoridade, desde que devidamente justificado e relacionado a evento oficial, limitado a uma indumentária completa por mês;

c) gastos com atos públicos de cunho farmacêutico, tais como reuniões com autoridades e entidades farmacêuticas e de cunho técnico-científico.

Art. 7.º - É vedada a utilização de verba de representação:

a) sem qualquer relação direta ao exercício do mandato;

b) para divulgação de cunho particular ou eleitoral;

c) para custeio de despesas institucionais;

d) para aquisição de bens permanentes e de serviços de cunho particular.

Parágrafo único - As despesas com verba de representação devem observar, no que couber, as regras e os limites definidos nas normas de licitações, bem como ao princípio da razoabilidade.

Art. 8º - É garantida, em caráter excepcional e com a devida justificativa, na medida em que as despesas efetuadas não forem relacionadas com pousada, alimentação e locomoção, a acumulação de verbas de representação com a percepção de diárias, percebidas pelos ocupantes das funções de direção dos artigos 5º e 12, da Lei Federal nº 3.820/60, cujos procedimentos serão arquivados pelo CRF/MT.

Art. 9º - As despesas indenizáveis pela verba de representação, que não deverão ser permanentes ante ao seu caráter indenizatório, serão comprovadas através de cupons fiscais eletrônicos ou notas fiscais devidamente preenchidas sem emendas, borrões ou rasuras, datadas, nominais ao executor da despesa e contendo discriminação detalhada dos bens ou serviços a que se refere.

Parágrafo único - A execução orçamentária da verba de representação não é acumulável ante a sua necessária eventualidade.

Art. 10 - Os gastos com verbas de representação por dirigente, deverão ser comprovados e organizados sob forma de contabilidade pública em processos individualizados, para exame e comprovação da regularidade da despesa, pela Comissão de Tomada de Contas, a qual deverá emitir parecer a respeito, para ulterior julgamento pelo Plenário.

DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS

Art. 11 - É garantida aos Conselheiros e aos membros da Diretoria (Lei Federal nº. 3.820/60), bem como aos Empregados, Assessores e Convidados, a percepção de diárias, quando na prestação de serviços e atividades houver deslocamento da sede do serviço ou cidade de origem do beneficiário, para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana.

Art. 12 - As diárias serão concedidas por dia de afastamento, incluindo-se o de partida e o de chegada.

§ 1º - Nos casos em que, comprovadamente, durante o deslocamento se exigir pernoite na data de seu término, computar-se-á a data de efetiva chegada ao destino ou ao domicílio como data limite para o cálculo do período de deslocamento.

§ 2º - Sempre que houver prorrogação de prazo de afastamento autorizado pela Diretoria, o beneficiário fará jus as diárias correspondentes ao período excedente, observados os requisitos da concessão inicial.

§ 3º - O beneficiário fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:

I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, exceto a hipótese prevista no § 1º;

II - no dia de retorno a sede;

§ 4º- Para Diretores e Conselheiros, no âmbito da jurisdição do Conselho Federal de Farmácia, para pernoite, locomoção e refeição, o valor da diária será de R$ 589,00 (Quinhentos e oitenta e nove reais), e no âmbito da jurisdição doCRF/MT, para pernoite, locomoção e refeição, será de R$ 344,00 (Trezentos e quarenta e quatro reais).

§ 5° - Para Servidores, Empregados e Assessores do CRF/MT, quando convocados, no âmbito da jurisdição do Conselho Federal de Farmácia, para pernoite, locomoção e refeição, o valor da diária será de R$ 442,00 (Quatrocentos e quarenta e dois reais) e no âmbito da jurisdição do CRF/MT, para pernoite, locomoção e refeição, no valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais).

§ 6.º Para Convidados do CRF/MT, quando convocados, no âmbito da jurisdição do Conselho Federal de Farmácia, para pernoite, locomoção e refeição, o valor da diária será de R$ 442,00 (Quatrocentos e quarenta e dois reais), e no âmbito da jurisdição do CRF/MT, para pernoite, locomoção e refeição, no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).

§ 7.º - Aos servidores, empregados ou assessores do CRF/MT, quando convocados para acompanhar ou assessorar a diretoria ou Conselheiro em acompanhamento da Diretoria e/ou Conselheiros, é garantido o valor de 100% (cem por cento) do valor da Diária de Diretoria.

§ 8.º - As diárias referentes à afastamento do beneficiário da sede do serviço ou cidade de origem, que tenham início na sexta-feira, sábado, domingo ou feriado, serão expressamente motivadas pela autoridade convocante, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador a aceitação da justificativa.

§ 9.º - O conselheiro suplente de mandato eletivo no Conselho Regional de Farmácia quando convocado, percebe idêntica remuneração do caput deste artigo.

Art. 13 - As diárias são devidas por estrita necessidade de serviço, para participação em congresso ou evento similar, visando à apresentação de trabalho de caráter técnico, cultural, científico ou artístico; para participação de treinamento inerente à função; por convocação para prestar depoimento fora da sede de serviço ou cidade de origem no desempenho de missão confiada pela autarquia convocante, seja na condição de testemunha, denunciado ou indiciado em processo administrativo de sindicância ou disciplinar; como membro de comissão ou grupo de trabalho instituído pelo CRF/MT.

§ 1º - É garantida a percepção de diárias para desempenho de atividades no exterior, acrescendo-se 100% (cem por cento) ao valor previsto no § 4º do artigo anterior, considerando a verba correspondente à jurisdição do Conselho Federal de Farmácia.

§ 2º - É pressuposto para realização de despesas com diárias para deslocamento internacional a autorização do Plenário conforme previsto no inciso XIX, do artigo 9º, da Deliberação/CRF/MT nº 168/14 ou norma que venha substituí-la, anexando-se ao processo de despesa a cópia da ata que registra a autorização para a respectiva execução.

§ 3.º - A passagem aérea da Diretoria será em classe executiva nos trechos em que o tempo de voo entre o último embarque no território nacional e o destino for superior a 8 (oito) horas.

§ 4.º- Serão de inteira responsabilidade do beneficiário as eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela Diretoria.

Art. 14 - Será concedido, além da diária, o adicional destinado a auxiliar o pagamento das despesas de deslocamento da residência até o local de embarque e vice-versa, no percentual equivalente a 20% (vinte por cento) do valor de uma diária.

Art. 15 - O convocado que optar pela utilização de meio próprio de locomoção, poderá ser ressarcido de acordo com as seguintes sistemáticas:

I - correspondente à proporção de 8 km/l (oito quilômetros por litro de combustível) pela distância rodoviária percorrida entre a cidade domicílio e a cidade destino e o seu retorno, onde a distância entres estas será definida com base em informações prestadas por Órgãos Oficiais, como DNER e DER Estaduais, bem como por publicações especializadas, cabendo à Gerência de Orçamento e Finanças estabelecer um banco de dados com essas informações;

II - No caso da existência de pedágios, balsas e outras despesas ordinárias afetas ao percurso, estas também serão passíveis de ressarcimento, desde que devidamente comprovadas;

III - A comprovação das despesas realizadas será através da apresentação das respectivas Notas Fiscais, devidamente preenchidas sem emendas, rasuras ou borrões, contendo data, nome do beneficiário, quantidade e identificação do combustível, identificação do carro e registro da quilometragem no momento do abastecimento, aplicando-se, no que couber, na ocorrência de outras despesas, tais como pedágio, balsas e outras;

IV - A opção de uso de veículo próprio para serviços externos é de total responsabilidade do convocado pela Autarquia, inclusive quanto a possíveis despesas com gastos extras, seguros e eventuais acidentes ou avarias no percurso.

Parágrafo único - Aos optantes desta modalidade não se aplica o adicional previsto no artigo 14 desta Deliberação.

Art. 16 - As diárias deverão ser comprovadas através de “Relatório de Viagem”, conforme disposto no Anexo I desta Deliberação, o qual deverá ser entregue preenchido no prazo de 10(dez) dias, juntamente com os documentos comprobatórios das diárias.

§ 1.º - Para fins de comprovação do deslocamento deverão ser apresentados cartões de embarque, recibos de pedágio, passagens rodoviárias, notas fiscais de hospedagem ou alimentação, sendo que nas notas fiscais deverão conter o CPF do Requerente.

§ 2.º - O valor do ressarcimento de que tratam os incisos I e II fica limitado ao menor valor cotado previamente da passagem aérea, fluvial ou terrestre que poderia ter sido utilizada individualmente no mesmo trecho.

§ 3.º - Aos optantes desta modalidade não se aplica o disposto no artigo 15.

DO PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO PARA DESLOCAMENTO

Art. 17 - Àos integrantes das Comissões Assessoras do CRF/MT residentes na mesma localidade onde serão realizadas as reuniões, Sessões Plenárias ou outras atividades demandadas pelo CRF/MT será garantido o pagamento no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), por reunião, limitado a 02 (duas) mensais para auxiliar o pagamento dos gastos com deslocamento.

Parágrafo único - O valor mencionado no caput será repassado somente aos presentes à reunião, comprovado mediante à apresentação de Ata das Atividades Desenvolvidas devidamente assinada, e ainda, se houver orçamento.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 - Os casos omissos deverão levar em consideração, de forma subsidiária, a Resolução CFF 598/14, e serão resolvidos pela Diretoria com ratificação do Plenário.

Art. 19 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Deliberação n.º 164/18 do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso.

Cuiabá-MT, 09 de Dezembro de 2019.

ALEXANDRE HENRIQUE MAGALHÃES

PRESIDENTE DO CRF/MT