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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 610078/2008.

Recorrente: Sérgio Natal de Almeida Claro.

Auto de Infração n. 116396, de 19/06/2008.

Relatora -  Mariana Jéssica B.L. da Matta - ICV.

Procurador: Luiz Antônio de Castro - CPF/MF: n. 173.007.621-15.

3ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 222/19

EMENTA. Auto de Infração n. 116396, de 19/06/2008. Auto de Inspeção n. 105725, de 19/06/2008. Notificação n. 111832, de 19/06/2008. Relatório Técnico n. 586/SUF/CFFUC/08. Por destruir 7,5 hectares, de floresta considerada de preservação permanente. Decisão Administrativa 411/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 116396, arbitrando a multa de R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 25 do Decreto Federal n. 3.179/1.999. Requer o recorrente provimento do recurso, bem como declarado nulo o auto de infração, com base nos fundamentos apresentados no presente. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por unanimidade, acolher o voto da relatora revisto na reunião, no sentido de reconhecer de oficio a ocorrência da prescrição intercorrente, das fls. 25 (termo de juntada de AR), datado de 14/09/2010, até as fls. 49 (Despacho da SPA/SEMA), datado de 21/10/2013, neste interim ficando o feito paralisado por mais de 03 (três) anos. Cancelamento do auto de infração n. 116396 e consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:       

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC;

Zélia Relia R. Carvalho

Representante da FECOMÉRCIO;

Mateus Brun de Souza

Representante do FÉ e VIDA;

Maria Jéssica B. L.da Matta

Representante do ICV;

Ana Carolina Benzi Bastos

Representante da FASE.

Cuiabá, 18 de novembro de 2019.

Anderson Martinis Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.