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MENSAGEM Nº      110,      DE  26  DE       JULHO        DE 2023.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 838/2021, que "Dispõe sobre a criação do Guia Turístico Virtual “Descubra Mato Grosso” e dá outras providências", aprovado pelo Poder Legislativo de Mato Grosso, na sessão plenária realizada no dia 6 de julho de 2023, uma vez que a propositura se encontra eivada de vício de iniciativa.

Isso porque o Projeto de Lei pretende impor ao Poder Executivo, em especial, à Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, a atribuição de implementar o Guia Turístico Virtual, em desacordo com o artigo 39, parágrafo único, inciso II, alínea “d”, que considera como iniciativa privativa do Governador do Estado a disposição sobre criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública.

Vale frisar, ainda, que no âmbito dessa competência privativa, foi editada a Lei Complementar Estadual n° 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual, e estabeleceu como competência da SEDEC a administração da política de desenvolvimento turístico e a política de desenvolvimento do turismo como atividade econômica sustentável (Art. 19, incisos I e IX).

Nesse sentido, constata-se que a proposta normativa não está em harmonia com a Constituição Estadual, padecendo, assim, de vício de iniciativa que obsta sua sanção.

Além disso, verifica-se que a propositura não atende ao disposto no Art. 113 da ADCT, uma vez que cria despesa obrigatória desacompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.

Assim, acompanho integralmente a manifestação da Procuradoria-Geral do Estado que opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados no parecer:

Inconstitucionalidade formal, por ofensa ao princípio da harmonia e independência dos poderes e usurpação da competência do Poder Executivo para criar atribuições a entidades da Administração Pública e versar sobre seu funcionamento e organização (Art. 2°, 60, § 4°, inciso III, ambos da CRFB/88 e Art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea “d” e Art. 66, V, ambos da CE).

Inconstitucionalidade formal, por instituir obrigação que resulta em despesa pública, sem, contudo, apresentar a respectiva estimativa do impacto orçamentário e financeiro (Art. 113 da ADCT, Art. 167, I, ambos da CRFB/88 e Art. 165, I, da CE).

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 838/2021, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  26  de  julho  de 2023.

MAURO MENDES

Governador do Estado