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LEI Nº             10.997,            DE   13   DE         NOVEMBRO         DE 2019.

Autor: Deputado Sebastião Rezende

Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação do Autista - CIA no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a Carteira de Identificação do Autista - CIA, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social.

Art. 3º  Para fins desta Lei, a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania é competente para:

I - expedir a Carteira de Identificação do Autista (CIA), a ser emitida por intermédio dos Centros de Referência de Assistência Social (Cras), devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do Transtorno do Espectro Autista - TEA no Estado de Mato Grosso;

II - administrar a política da Carteira de Identificação do Autista - CIA;

III - adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação do Autista - CIA;

IV - disponibilizar, para efeito de estatística, o número atualizado de carteiras emitidas por Município, em portal específico na internet;

V - realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira de Identificação do Autista - CIA;

VI - expedir atos necessários à execução desta Lei.

Art. 4º  A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.

Parágrafo único  Em caso de perda ou extravio da CIA, será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.

Art. 5º  A Carteira de Identificação do Autista - CIA será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com a CID-10 F84, de seus documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais (certidão de nascimento ou carteira de identidade e CPF) e comprovante de endereço, em originais e fotocópias.

§ 1º  No caso de pessoa estrangeira autista, naturalizada ou domiciliada no Estado de Mato Grosso, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.

§ 2º  O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria.

Art. 6º  Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o órgão estadual responsável pela expedição da Carteira de Identificação do Autista - CIA determinará sua emissão no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 7º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  13  de  novembro  de 2019, 198º da Independência e 131º da República.