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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 715555/2011

Recorrente: Orlando Moreira

Auto de Infração n. 113437, de 23/09/2011.

Relator - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

Advogados - Joyce C. M. A. Heemann - OAB/MT 8.723

Jiancarlo Leobet - OAB/MT 10.718

1ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 181/19

EMENTA. Auto de Infração: n. 113437, de 23/09/2011.  Auto de Inspeção n. 135031, de 23/09/2011. Termo de Apreensão n. 112603, de 23/09/2011.  Relatório Técnico n. 041/DUD/JUARA/SEMA/2011. Transporte de 38 (trinta e oito) dúzias de lascas de madeira sem a cobertura de documentação exigida pela legislação ambiental. As lascas são de espécie Itaúba. Decisão Administrativa n. 2329/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 113437, arbitrando a multa de R$ 2.850,00 (dois mil e oitocentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 47, §1º e 3º do Decreto Federal n. 6.514/08. Requer o recorrente, seja reconhecida a nulidade do Auto de Infração em tela por restar  comprovado a prescrição intercorrente, estando o processo administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho. Seja determinada a notificação do recorrente para apresentação de Alegações Finais, haja vista supressão de uma das fases previstas na legislação ambiental. Subsidiariamente requer a conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por unanimidade, acolheram o voto do relator, mantiveram a Decisão Administrativa n. 2329/SUNOR/SEMA/2016, com a aplicação da multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por m³, de madeira transportada de maneira irregular, perfazendo um total de 9,5 m³, que resulta em R$ 2.850,00 (dois mil e oitocentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 47, §1º e 3º do Decreto Federal n. 6.514/08.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA;

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa;

Representante da AMM;

Izadora Albuquerque S. Xavier

Representante da PGE;

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP;

Monicke Sant’Anna P. de Arruda

Representante da FIEMT

Lucas Eduardo A. Silva

Representante da FEC

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Vanessa de Araújo Lobo

Representante do ICV.

Cuiabá, 16 de outubro de 2019.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.