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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 164323/2010

Recorrente: Edgar Mendes de Brito

Auto de Infração n. 110458, de 09/03/2010.

Relator - Ramilson Luiz C. Santiago - SEMA

1ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 182/19

EMENTA. Auto de Infração: n. 110458, de 09/03/2010.  Auto de Inspeção n. 136783, de 09/03/2010.  Termo de Apreensão n. 104400, de 05/03/2010.  Relatório Técnico de Inspeção n. 74/DUDBG/SEMA/2010. Transporte de 6,7 kg de pescado sem comprovante de origem, com exemplares em tamanho inferiores ao permitido por lei. Decisão Administrativa n. 1.380/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 110458, arbitrando a multa de R$ 834,00 (oitocentos e trinta e quatro reais), com fulcro no artigo 35 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente que reconsidere o valor da multa, pois não têm condições financeira de pagar a multa administrativa. Recuso provido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por maioria, acolheram o voto divergente apresentado oralmente pelo representante da FETIEMT, e reconheceram a ocorrência da prescrição intercorrente, das fls. 15 (Decisão Interlocutória n. 1543/SÁ/SEMA/2011), de 16 de agosto de 2011, às fls. 20, Despacho da SUNOR, em 2 de julho de 2015, anulando o auto de infração e arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA;

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa;

Representante da AMM;

Izadora Albuquerque S. Xavier

Representante da PGE;

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP;

Monicke Sant’Anna P. de Arruda

Representante da FIEMT

Lucas Eduardo A. Silva

Representante da FEC

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Vanessa de Araújo Lobo

Representante do ICV.

Cuiabá, 16 de outubro de 2019.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.