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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 15125/2019

Recorrente: Natália da Silva Paiva

Auto de Infração n. 160062-D

Relator - Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO

Advogados - Roberto de Oliveira - OAB/MT 19.069

Esteban Rafael Baldasso Romero - OAB/MT 14.717

2ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 187/19

EMENTA. Auto de Infração n. Auto de Infração n. 160062-D.  Auto de Inspeção n. 161394-D. Termo de Embargo/Interdição n. 111358-D, de 08/01/2019. Por instalar atividade de parcelamento de solo (formação de chácaras de recreio/loteamento rural), utilizadora de recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora, sem licença do órgão ambiental competente e contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes. Decisão Administrativa n. 262/SGPA/SEMA/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 160062-B, arbitrando a multa de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente reforma da decisão de fls. 46/47, anulando integralmente o Auto de Infração n. 160062, e consequentemente a multa administrativa aplicada e o Termo de Embargo/Interdição n. 111358, ante a violação do principio da legalidade, decorrente da aplicação de penalidade não prevista em lei, mas sim em decreto. Caso não seja esse o entendimento dos julgadores, seja reformada a decisão de fls. 46/47, para reduzir ao patamar mínimo legal a multa aplicada com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/08, ante a ausência de fundamentação para sua fixação acima do mínimo legal. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por unanimidade, , acolheram o voto do relator, e considerando que as argumentações trazidas pelo recorrente na sua peça recursal carecem de amparo legal, portanto, totalmente improcedentes; considerando que a recorrente cometeu comprovadamente a infração ao meio ambiente, notadamente no que diz respeito ao presente processo. Decidiram em ratificar integralmente a Decisão Administrativa n. 262/SGPA/SEMA/2019, que homologou o Auto de Infração n. 160062-D, de 08/01/2019, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/08. No que diz respeito do embargo, tal medida é de competência exclusiva da SEMA/MT.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Melissa Scarlet R. Domingos

Representante do Instituto GAIA

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

Lidiane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Luan Loureiro Brusch

Representante do IFPDS

Vitória Leopoldina G. Mendes

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá, 17 de outubro de 2019.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.