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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 11038-25.2016.811.0015 - CÓDIGO: 271951 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE PARTE RÉ: ANDERSON MELZ RHODEN CITANDO(A, S): Executados(as): Anderson Melz Rhoden, Cpf: 89511018191, brasileiro(a), natural de Acorizal-MT, solteiro(a) DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 04/08/2016 VALOR DA CAUSA: R$ 9.771,66 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, efetue o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação, podendo, no prazo de 15 dias oferecer embargos, independente da segurança do Juízo, ou requerer o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, com depósito de 30%, mais custas e honorários. RESUMO DA INICIAL: No dia 15 de abril de 2015, o Executado ANDERSON MELZ RHODEN emitiu junto à Exequente SICREDI NORTE uma Cédula de Crédito Bancário, nos termos da lei n°. 10.931/2004, cujo número da CCB é C854741, contraindo um empréstimo no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), como limite de crédito cheque especial. Ajustado entre as partes como forma de pagamento da referida CCB, parcela única com vencimento em 14 de Julho de 2015, devidamente acrescida dos encargos contratuais, bem como que o limite de crédito será renovado a cada vencimento, por iguais e sucessivos períodos, conforme Cédula de Crédito anexada aos autos, ficando expressamente autorizado o débito da parcela na conta de depósitos de titularidade do Executado, que se comprometeu a manter disponibilidade suficiente para tal. Posto isto, até o presente momento o Executado ainda não efetuou o pagamento integral da Cédula em questão, estando a mesma inadimplida e vencida totalizando o débito devidamente atualizado até 25/05/2016 perfaz o total de R$ 9.771,66 (nove mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos). Diante do exposto e não restando outra alternativa, constituindo a Cédula de Crédito Bancário Título Executivo Extrajudicial, sendo líquido, certo e exigível, recorre a Exequente as vias judiciais, pois todos os esforços no sentido de receber o crédito amigavelmente restaram infrutíferos. DESPACHO: FL. 42: VISTOS, ETC... Cite-se o executado para que no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação, podendo, no prazo de 15 dias oferecer embargos, independente da segurança do Juízo, ou requerer o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, com depósito de 30%, mais custas e honorários. Recaindo a penhora em bem imóvel, intime-se o executado, e seu cônjuge, se casado for, para conhecimento. Recaindo a penhora em bem móvel, determino a sua remoção, pois, conforme dispõe o art. 840, II do CPC, se não houver depositário judicial, como é o caso, os bens ficarão em poder do exequente, salvo nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente, hipótese em que os bens poderão ficar depositados em poder do executado, e também porque o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a prisão civil do depositário infiel, independentemente da hipótese, salvo em caso de alimentos. Não sendo encontrado o executado, procedo ao Sr. Oficial de Justiça de acordo com o que determina o art. 830 e § 1º do novo CPC, e o exequente o que determina os parágrafos 2º e 3º do mesmo dispositivo. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, e, havendo pagamento integral no prazo de três dias, reduzo-os pela metade. Intime-se. Cumpra-se. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO Juiz de Direito DESPACHO FL.53: Vistos etc... Proceda a busca de endereço do Executado através dos sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário. Após, cumpra-se o despacho inicial nos endereços onde ainda não tenha havido diligências. Caso a diligência supra reste infrutífera, intime-se a exequente para que requeira a citação por edital no prazo de cinco dias. Havendo o requerimento, cumpra-se o despacho inicial, por edital, este pelo prazo de 20 dias. Ultrapassado o prazo de 15 dias, e não havendo manifestação, nomeio - lhe Curador Especial na pessoa do Douto Defensor Público que oficia nesta Comarca, o qual deverá ser intimado desta nomeação e, querendo, ofereça defesa no prazo legal, bem como, acompanhe o feito até seus ulteriores termos. Intime-se. Cumpra-se. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO JUIZ DE DIREITO Eu, Silvia Regina Gouveia, Auxiliar Judiciária, digitei. Sinop - MT, 17 de outubro de 2019. Vânia Maria Nunes da Silva Gestor(a) Judiciário(a).