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DECRETO Nº        273,          DE   24   DE         OUTUBRO            DE 2019.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, para fins de regulamentação da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal n° 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS; altera as Leis n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as Leis Complementares n° 132, de 22 de julho de 2003, e n° 614, de 5 de fevereiro de 2019, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o texto da referida LC n° 631/2019 modifica sobremaneira procedimentos encartados na legislação mato-grossense, pertinentes à fruição de benefícios fiscais;

CONSIDERANDO, ainda, que a citada LC n° 631/2019 contém dispositivos que remetem a definição de critérios, de prazos, de condições e de outras variáveis ao regulamento;

CONSIDERANDO que há matérias tratadas pela LC n° 631/2019 cuja regulamentação está encartada no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, exigindo atualização ao conteúdo ditado pela referida Lei Complementar;

CONSIDERANDO, também, que, em sede de benefícios fiscais, o RICMS/2014 contém dispositivos que reclamam por atualização;

CONSIDERANDO, por fim, a edição do Decreto n° 136, de 14 de junho de 2019, dispondo sobre a estrutura organizacional fazendária, bem como do Decreto n° 182, de 18 de julho de 2019, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

D E C R E T A:

Art. 1° Este decreto dispõe sobre as alterações do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para fins de adequação às disposições da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, e dá outras providências.

Art. 2° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentados o § 15 e a nota n° 1 ao artigo 5°, conforme segue:

“Art. 5° (...)

(...)

§ 15 O benefício previsto no inciso XVIII do caput deste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017 - v. Convênio ICMS 37/89)

Nota:

1. O benefício fiscal previsto no inciso XVIII do caput deste artigo foi reinstituído cf. § 2° do art. 48 da LC n° 631/2019.”

II - acrescentados os §§ 1° e 2° ao artigo 12, com a redação assinalada:

“Art. 12 (...)

§ 1° Ressalvada disposição em contrário, para os fins deste regulamento, nas referências nele efetuadas a “benefícios fiscais” estão compreendidas as seguintes espécies:

I - isenção;

II - redução da base de cálculo;

III - manutenção de crédito;

IV - devolução do imposto;

V - crédito outorgado ou crédito presumido;

VI - dedução de imposto apurado;

VII - dispensa do pagamento;

VIII - dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 38/88, de 21 de outubro de 1988, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;

IX - antecipação dos prazos para apropriação do crédito do ICMS, correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviço, previstos nos artigos 20 e 33 da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996;

X - financiamento do imposto;

XI - crédito para investimento;

XII - remissão;

XIII - anistia;

XIV - moratória;

XV - transação;

XVI - parcelamento em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;

XVII - outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.

§ 2° Para os fins da legislação tributária mato-grossense, inclusive para fins de cumprimento de condições de fruição e de obrigações acessórias, não será tratado como “benefício fiscal” o diferimento do imposto, exceto quando expressamente assim considerado.

III - alterado o § 2° do artigo 13, conforme segue:

“Art. 13 (...)

(...)

§ 2° Ressalvada disposição expressa em contrário, quando o reconhecimento do benefício fiscal depender de requisito a ser preenchido e não sendo este satisfeito, o imposto será considerado devido no momento da ocorrência da respectiva operação ou prestação. (cf. § 2° do art. 5° da Lei n° 7.098/98 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

(...)”

IV - alterada a íntegra do artigo 14, conferindo-lhe a seguinte redação:

“Art. 14 Ressalvada disposição expressa em contrário, a fruição de todo e qualquer benefício fiscal previsto neste regulamento ou na legislação tributária estadual, além do atendimento às demais exigências estabelecidas no ato ou dispositivo que o disciplina, fica condicionada: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - ao pagamento do tributo no prazo e na forma fixados na legislação tributária;

II - ao registro do valor do benefício fiscal fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário, quando obrigado, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - à manutenção da regularidade fiscal pelo beneficiário;

IV - à utilização do documento fiscal eletrônico pertinente para acobertar a operação ou prestação;

V - à regularidade e idoneidade da operação ou prestação;

VI - ao credenciamento para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica.

§ 1° A falta de regularidade fiscal implicará a suspensão do direito à fruição do benefício fiscal, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2° O contribuinte perderá o direito de fruir, em razão da suspensão do benefício fiscal, a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao que vencer o prazo estabelecido no § 1° deste artigo.

§ 3° Havendo o restabelecimento da regularidade fiscal, o contribuinte somente voltará a usufruir o benefício fiscal a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da respectiva regularização;

§ 4° Excepcionalmente, quando houver previsão nos dispositivos específicos, para fins de fruição do benefício fiscal:

I - a falta de pagamento integral do imposto apurado no período, até o último dia útil do mês do vencimento, implicará a redução de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal, devendo o respectivo valor ser acrescentado a débito na escrituração fiscal do mês subsequente, sem prejuízo do recolhimento dos acréscimos legais, quando o imposto for pago após a data de vencimento;

II - o pagamento integral do imposto efetuado entre a data de vencimento e até o último dia útil de cada mês implicará a incidência dos acréscimos legais, mantida a aplicação integral do benefício fiscal;

III - a redução do benefício fiscal abrange exclusivamente os períodos de referência em que houver atraso no pagamento.

§ 5° A fruição dos benefícios fiscais poderá ser condicionada à opção pelo regime de substituição tributária com encerramento da cadeia tributária mediante utilização do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, com expressa renúncia à repetição de indébito na hipótese em que a operação efetiva for realizada por valor inferior ao que serviu de base de cálculo do ICMS devido pelo aludido regime, bem como na dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

§ 6° Na hipótese de fruição de benefício fiscal sem atendimento ao disposto neste artigo, o contribuinte ficará sujeito ao lançamento de ofício para exigência do crédito tributário.

V - acrescentados os artigos 14-A a 14-C ao Capítulo IV do Título I do Livro I, com a seguinte redação:

“LIVRO I

(...)

TÍTULO I

(...)

CAPÍTULO IV

(...)

Art. 14-A Quando for exigido credenciamento na SEFAZ, opção e/ou apresentação de documentos como condição para usufruto dos benefícios fiscais, os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense deverão formalizar termo de adesão ao benefício, conforme previsto no artigo 14-C.

§ 1° A fruição do benefício conforme definido no caput deste artigo somente terá início a partir do 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da formalização do termo de adesão, desde que atendidas as condições do artigo 14.

§ 2° Caso o contribuinte não possua regularidade fiscal até o dia anterior ao início da fruição previsto no § 1°, o respectivo início somente se dará no 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao do restabelecimento da regularidade fiscal.

Art. 14-B Quando expressamente previsto em dispositivo deste regulamento, os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição de benefício fiscal, deverão formalizar a migração de que trata este artigo até 30 de novembro de 2019, para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído e/ou alterado nos termos da Lei Complementar n° 631/2019.

§ 1° Os contribuintes interessados na formalização da migração exigida no caput deste artigo deverão declarar perante a SEFAZ, conforme o caso, a expressa desistência:

I - de ações para discutir ato de enquadramento ou de desenquadramento ou qualquer outro aspecto do ato concessivo do benefício fiscal, ou de condição normativa, inclusive ações e embargos à execução fiscal relacionados com créditos tributários vinculados ao benefício fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral das custas e demais despesas processuais pelo contribuinte e/ou responsável;

II - de impugnações, defesas e/ou recursos eventualmente apresentados pelo contribuinte e/ou responsável no âmbito administrativo e/ou judicial, relacionados com a fruição do benefício que está sendo reinstituído.

§ 2° No caso das ações judiciais mencionadas no inciso I do § 1° deste artigo, as partes arcarão com os honorários, inclusive sucumbenciais, dos seus respectivos advogados e procuradores.

§ 3° A SEFAZ encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado o termo que contemplar a desistência prevista no § 1° deste artigo.

§ 4° A formalização da desistência exigida no § 1° deste artigo se dará no mesmo termo que formalizar a migração pelo respectivo benefício.

§ 5° A formalização da migração será efetuada perante a SEFAZ, conforme o caso, mediante apresentação de termo de adesão, nos moldes do disposto no artigo 14-C, divulgado no âmbito daquelas Secretarias ou através de sistema eletrônico disponibilizado na página da SEFAZ, www.sefaz.mt.gov.br, no qual o contribuinte também deverá, sem prejuízo do disposto no § 1° deste artigo:

I - declarar que está ciente de que a migração implica renúncia, irrevogável e irretratável, à fruição do benefício fiscal concedido anteriormente;

II - declarar que reconhece a nulidade dos respectivos atos concessivos, inclusive do termo de acordo pactuado, com o encerramento do contrato, termo de acordo, protocolo de intenções ou outro instrumento de ajuste dispondo sobre a fruição do benefício fiscal que usufruía, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

III - atender, conforme estabelecido nos §§ 3° a 6° da Lei Complementar n° 631/2019, as condicionantes e os requisitos para a formalização do requerimento de remissão e anistia, na forma disciplinada em decreto específico;

IV - declarar que está ciente de que a fruição do benefício fiscal reinstituído somente terá início em 1° de janeiro de 2020, desde que atendidas as condições do artigo 14;

§ 6° Caso o contribuinte não possua regularidade fiscal até o dia anterior ao início da fruição previsto no § 1°, o respectivo início somente se dará no 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao do restabelecimento da regularidade fiscal.

§ 7° A não migração pelo contribuinte na forma e prazo estabelecidos neste artigo implicará a cessação dos efeitos do benefício fiscal, aplicando-se o que segue:

I - a perda da eficácia, a partir de 1° de janeiro de 2020, das resoluções, comunicados e quaisquer outros atos relativos à fruição do benefício fiscal nas condições anteriores, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

II - ficam encerrados e considerados ineficazes em 31 de dezembro de 2019 todos os contratos, termos de acordo, protocolos de intenções ou outros instrumentos de ajuste celebrados para disciplinar a concessão e a fruição do benefício fiscal nas condições anteriores, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 14-C Quando for exigido termo de credenciamento, de opção, de adesão ou de migração para fruição de benefício fiscal, o mesmo será disponibilizado de forma eletrônica pela SEFAZ, devendo o interessado formalizá-lo mediante acesso e assinatura eletrônica, com as seguintes informações e declarações:

I - os dados identificativos do interessado;

II - os dados identificativos do empreendimento;

III - a aceitação das condições fixadas para a fruição do benefício fiscal, conforme o caso;

IV - a ciência de que a fruição do benefício fiscal somente terá início no 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da formalização do termo perante a SEFAZ, conforme o caso, desde que atendidas as condições do artigo 14 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS;

V - a ciência de que o benefício fiscal somente poderá ser fruído mediante pagamento tempestivo do imposto;

VI - quando for o caso, a relação dos produtos e operações a serem objeto da fruição do benefício fiscal considerado.

§ 1° Na hipótese da migração de que trata o artigo 14-B, para fins da remissão e anistia previstas nos artigos 3° a 6° da Lei Complementar n° 631/2019, as demais condições e declarações deverão ser incluídas no termo previsto no caput deste artigo.

§ 2° Fica a SEFAZ autorizada a incluir no termo previsto no caput outras exigências previstas na legislação tributária e/ou específicas para cada benefício fiscal.

§ 3° Na hipótese de o contribuinte formalizar o termo de opção previsto no caput deste artigo sem ter regularidade fiscal, a SEFAZ o notificará de que o início da fruição somente se dará no 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao do restabelecimento da regularidade fiscal.

VI - alterado o disposto no artigo 89, como segue:

“Art. 89 O montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ser calculado por estimativa, observadas as disposições dos artigos 133 a 139.”

VII - conforme adiante assinalado, fica alterado o artigo 95, como segue: revogado o item 1 e alterado o item 2 da alínea a do inciso V; alterada a alínea b, também do inciso V; e acrescentado o § 14:

“Art. 95 (...)

(...)

V - (...)

a) (...)

1) (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

2) consumo mensal até 150 (cento e cinquenta) Kwh - 12% (doze por cento); (cf. item 2 da alínea a do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

(...)

b) classe rural: (cf. alínea a-1 do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

1) consumo mensal até 1.000 Kwh - 12% (doze por cento);

2) consumo mensal acima de 1.000 (mil) Kwh - 20% (vinte por cento);

(...)

§ 14 As alíquotas previstas na alínea b do inciso V do caput deste artigo: (cf. § 10 do art. 14 da Lei n° 7.098/98 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - somente se aplicam à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento na empresa concessionária de serviço público de energia elétrica como classe rural;

II - não se aplicam à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, destinada a lazer e recreação.”

VIII - alterado o § 4° do artigo 116:

“Art. 116 (...)

(...)

§ 4° Ressalvada disposição expressa em contrário, também não configura crédito do ICMS o valor recolhido ao Estado de Mato Grosso em consonância com o disposto no inciso II do artigo 96. (cf. § 6° do art. 25 da Lei n° 7.098/98 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

(...)”

IX - acrescentado o § 4° ao artigo 131, com a seguinte redação:

“Art. 131 (...)

(...)

§ 4° Ressalvada disposição expressa em contrário, ficam obrigados ao recolhimento do ICMS pelo regime de apuração normal os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal seja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas como: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - estabelecimento industrial;

II - estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor, ou estabelecimento comercial varejista, aplicadas, no que couberem, as disposições dos artigos 1° a 8° do Anexo XVII.”

X - alterado o artigo 172-A, conforme adiante assinalado:

“Art. 172-A Nas hipóteses em que, em decorrência da aplicação do regime de substituição tributária, for obrigatória a antecipação do tributo por contribuinte estabelecido no Estado de Mato Grosso ou por contribuinte de outra unidade federada, credenciado como substituto tributário deste Estado, quando o valor total ou o saldo remanescente a ser exigido for inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT, poderão os respectivos vencimentos ser postergados, dentro do prazo decadencial, até o vencimento do imposto referente ao período ou períodos imediatamente subsequentes, em relação aos quais, cumulativamente, o valor devido perfizer o montante equivalente ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos valores devidos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 2° Para os fins da postergação de vencimento do tributo, nas hipóteses previstas neste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar os procedimentos relativos aos ajustes necessários na Escrituração Fiscal Digital - EFD do contribuinte.

§ 3° O tratamento previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)”

Nota:

1. O benefício fiscal foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 12 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

XI - acrescentado o artigo 430-A, com a redação que segue:

“Art. 430-A O contribuinte mato-grossense que fruir benefício fiscal, previsto neste regulamento ou na legislação tributária estadual, fica obrigado a declarar o valor do benefício fiscal fruído, em cada mês, na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, ressalvadas as hipóteses em que estiver expressamente desobrigado do seu uso. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)”

XII - revogado o § 1° do artigo 489, ficando alterado o respectivo § 2°, como segue:

“Art. 489 (...)

§ 1° (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 2° Sobre a base de cálculo obtida em conformidade com o disposto no caput deste artigo será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista para a operação interna com o produto. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)”

XIII - alterado o § 1° do artigo 565, nos seguintes termos:

“Art. 565 (...)

§ 1° Na hipótese de que trata este artigo, o imposto relativo à operação subsequente será apurado em conformidade com o disposto no Anexo X, mediante a agregação do percentual fixado em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

(...)”

XIV - alterados os §§ 1° e 2° do artigo 581, bem como acrescentados o § 3° e a nota n° 1 ao referido artigo, conferindo-lhes a redação assinalada:

“Art. 581 (...)

(...)

§ 1° Fica dispensado o pagamento aludido no caput deste artigo quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 5° destas disposições permanentes, bem como nos artigos 7° e 35, todos do Anexo IV. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 2° Até 31 de dezembro 2032 fica dispensado o pagamento aludido no caput deste artigo nas saídas internas de farelo de soja, quando a operação for realizada ao abrigo da isenção prevista no inciso XVIII do artigo 115 do Anexo IV. (cf. Convênio ICMS 190/2017 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 3° Até 31 de dezembro 2032 fica dispensado o pagamento aludido no caput deste artigo quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 2° do Anexo IV. (cf. Convênio ICMS 190/2017 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Nota:

1. O benefício fiscal foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c os itens 15 e 16 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

XV - revogado o inciso III do caput do artigo 807, acrescentado o inciso I-A ao parágrafo único, além de se alterar a redação do inciso II, nos seguintes termos:

“Art. 807 (...)

(...)

III - (revogado)

(...)

Parágrafo único (...)

(...)

I-A - ao uso de Escrituração Fiscal Digital - EFD pela Bolsa;

II - ao registro eletrônico e à inserção promovidos pela Coordenadoria a que se refere o inciso II do caput deste artigo junto ao Sistema de Informações Cadastrais da Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, produzindo efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao do respectivo registro no referido Sistema eletrônico.”

XVI - alterado o artigo 880, conforme segue:

“Art. 880 Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária e os municípios de origem e destino do voo estiverem localizados no território mato-grossense, não se fará destaque do imposto na Nota Fiscal a que se refere o artigo 879. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)”

XVII - alterado o inciso I do caput do artigo 911, ficando revogado o inciso II do referido preceito, como segue:

“Art. 911 (...)

(...)

I - CND ou CPEND, nos termos do artigo 1.047.

II - (revogado)

(...)”

XVIII - alterado o caput do § 2° do artigo 928 e acrescentada a nota n° 1 ao mesmo artigo, com a redação adiante indicada:

“Art. 928 (...)

(...)

§ 2° Até 31 de dezembro de 2019, ficam assegurados ao contribuinte os benefícios da espontaneidade, com a adição, quando for o caso, da multa de mora e demais acréscimos legais, desde que o pagamento do crédito tributário seja efetuado: (cf. Convênio ICMS 190/2017)

(...)

Nota:

1. § 2° do artigo 928: benefício fiscal reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 19 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

XIX - acrescentados o § 8° e a nota n° 1 ao artigo 934, nos seguintes termos:

“Art. 934 (...)

(...)

§ 8° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota:

1. Benefício fiscal reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 21 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018”

XX - alterado o inciso III do caput do artigo 962, na forma assinalada:

“Art. 962 (...)

(...)

III - por enquadramento eletrônico em regime de estimativa ou em regime de tributação que implique antecipação do imposto.

(...)”

XXI - alterada a íntegra do artigo 1.047, com a seguinte redação:

“Art. 1.047 A Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais alcançará:

I - tributos e contribuições estaduais, geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado;

II - débitos de natureza não tributária perante o Estado de Mato Grosso, geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado;

III - irregularidade verificada no cumprimento de obrigação tributária e/ou vinculada a obrigação tributária, no âmbito de competência da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - créditos estaduais inscritos em Dívida Ativa do Estado, de natureza tributária e não tributária.

§ 1° No âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o disposto no inciso I do caput deste artigo alcança débitos constantes no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso e no Sistema de Conta Corrente do IPVA.

§ 2° Havendo débito tributário ou não tributário suspenso ou que seja objeto de acordo de parcelamento, com pagamento em dia, será emitida, por meio eletrônico, a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, que produzirá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos.

§ 3° Fica autorizada a utilização da sigla CND, em toda a legislação tributária do Estado de Mato Grosso, para se referir à Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 4° Fica autorizada a utilização da sigla CPEND, em toda a legislação tributária do Estado de Mato Grosso, para se referir à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 5° Ficam a Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado autorizadas a regulamentarem a emissão da CND e da CPEND.

§ 6° A CND e a CPEND serão emitidas gratuitamente mediante acesso ao endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br.

§ 7° A CND e a CPEND serão exigidas conforme previsão expressa nos dispositivos específicos da legislação do Estado de Mato Grosso.

§ 8° Poderá ser dispensada a apresentação da CND e da CPEND sempre que a regularidade do contribuinte puder ser comprovada através de consulta eletrônica às bases informatizadas e integradas aos sistemas de processamento de Dados da Secretaria de Estado de Fazenda e às bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da Dívida Ativa do Estado, administradas pela Procuradoria-Geral do Estado.”

XXII - acrescentados o § 4° e a nota n° 2, ao artigo 2° do Anexo IV, com a seguinte redação, e revogada a nota n° 1:

“Art. 2° (...)

(...)

§ 4° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)”

Notas:

1. (revogada)

2. O benefício fiscal previsto neste artigo, em relação as mercadorias arroladas nos respectivos incisos I e II, foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 22 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

XXIII - alterado o § 2° do artigo 5° do Anexo IV, acrescentados os §§ 5° e 6° e a nota n° 2 ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 5° (...)

(...)

§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 20 de julho de 2027, exceto nas operações interestaduais com os produtos in natura, hipótese em que o benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

(...)

§ 5° Para fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense deverão, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, efetuar o credenciamento conforme o disposto no artigo 14-A das disposições permanentes.

§ 6° Os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deverão, para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído, efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes.

Notas:

(...)

2. O benefício fiscal previsto no caput e no § 1° deste artigo foi reinstituído cf. art. 33 da LC n° 631/2019 c/c o item 23 e respectivos subitens do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

XXIV - renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 57 do Anexo IV, mantido o respectivo texto, ficando acrescentados os §§ 2° e 3° ao aludido artigo, bem como revogada a respectiva nota n° 1 e acrescentadas as notas n° 2 e n° 3, conforme segue:

“Art. 57 (...)

(...)

§ 1° (...)

§ 2° O benefício previsto neste artigo, em relação aos bens arrolados nos incisos I, III, V, VI e VIII do caput, vigorará até 31 de dezembro de 2019. (cf. Convênios ICMS 190/2017, 19/2019, 161/2019 e 84/2019)

§ 3° O benefício fiscal previsto neste artigo, em relação aos bens arrolados nos incisos II, IV, VII, IX, X, XI e XII do caput, vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Notas:

1. (revogada)

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 24 e respectivos subitens do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

3. O Convênio ICMS 84/2019 é autorizativo.”

XXV - alterados o inciso III do § 1° e os incisos III e IV do § 3° do artigo 68 do Anexo IV, revogados o § 2° e a nota n° 1 do referido artigo, ficando acrescentados o § 6° e a nota n° 2 ao citado preceito, conforme segue:

“Art. 68 (...)

§ 1° (...)

(...)

III - somente se aplica ao revendedor e ao adquirente detentores de CND ou de CPEND.

§ 2° (revogado)

§ 3° (...)

(...)

III - o número da CND ou da CPEND, obtida eletronicamente, pertinente ao revendedor;

IV - o número da CND ou da CPEND, obtida eletronicamente, pertinente ao adquirente;

(...)

§ 6° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)”

Notas:

1. (revogada)

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 25 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

XXVI - acrescentados o § 3° e a nota n° 3 ao artigo 74 do Anexo IV, com a seguinte redação:

“Art. 74 (...)

(...)

§ 3° O disposto no § 2° deste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017)”

Notas:

(...)

3. O benefício fiscal previsto no § 2° deste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 26 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

XXVII - alterado o § 5° do artigo 88 do Anexo IV, ficando acrescentada a nota n° 1 ao referido artigo, com a seguinte redação:

“Art. 88 (...)

(...)

§ 5° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota:

1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 27 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

XXVIII - acrescentado ao Anexo IV o Capítulo XVIII-A e o artigo 102-A que o compõe, com a seguinte redação:

“ANEXO IV

(...)

CAPÍTULO XVIII-A

DA ISENÇÃO NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE ÔNIBUS NOVOS PARA FROTA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO

“Art. 102-A Aquisições interestaduais de ônibus novos para compor as frotas das empresas de transporte coletivo urbano, quanto ao diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso. (cf. art. 5°-C da Lei n° 7.098/98 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 1° A fruição da isenção de que trata este artigo fica condicionada à permanência do veículo na frota operante de transporte coletivo urbano por, pelo menos, 3 (três) anos.

§ 2° A revenda do veículo ou a destinação a outra finalidade antes do prazo fixado no § 1° deste artigo tornará exigível o diferencial de alíquotas, acrescido de correção monetária, juros de mora e multa, calculados desde a data da aquisição.

§ 3° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota:

1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e alterado cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 31 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

XXIX - acrescentado o § 10 ao artigo 104-A do Anexo IV, revogada a respectiva nota n° 1, ficando acrescentada a nota n° 2 ao referido preceito, conforme segue:

“Art. 104-A (...)

(...)

§ 10 O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Notas:

1. (revogada)

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído pelo art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 28 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

XXX - alterado o § 3° do artigo 107 do Anexo IV, ficando acrescentada a nota n° 3 ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 107 (...)

(...)

§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênios ICMS 190/2017 e 133/2019)

Notas:

(...)

3. O benefício fiscal previsto no § 2° deste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 29 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

XXXI - renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 108 do Anexo IV, mantido o respectivo texto, ficando acrescentados o § 2° e a nota n° 2 ao referido artigo, além de se revogar a respectiva nota n° 1, conforme segue:

“Art. 108 (...)

§ 1° (...)

§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Notas:

1. (revogada)

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 32 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

XXXII - renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 124 do Anexo IV, mantido o respectivo texto, ficando acrescentados o § 2° e a nota n° 2 ao referido artigo, além de se revogar a respectiva nota n° 1, conforme segue:

“Art. 124 (...)

§ 1° (...)

§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Notas:

1. (revogada)

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 33 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

XXXIII - alterados o caput, o § 1°, o inciso V do § 2° e a nota n° 1, todos do artigo 128 do Anexo IV, ficando revogado o respectivo § 3°, além de se acrescentar o § 6° e as notas n° 2 e n° 3 ao referido artigo, como segue:

“Art. 128 Saídas internas de geladeiras e lâmpadas, referentes a doações efetuadas pela empresa Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., bem como o retorno das sucatas aos fabricantes, promovidos no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda. (cf. Convênio ICMS 95/2007)

§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se também:

I - ao diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, incidente nas operações interestaduais de aquisição das geladeiras e lâmpadas a serem doadas pela empresa Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A, no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda; (cf. Convênio ICMS 95/2007, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS 127/2019)

II - nas aquisições internas das geladeiras e lâmpadas a serem doadas pela empresa Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A, no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda.

§ 2° (...)

(...)

V - que a empresa mencionada no caput e no § 1° deste artigo seja detentora de CND ou CPEND.

§ 3° (revogado)

(...)

§ 6° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 95/2007, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS 127/2019 e Convênio ICMS 190/2017)

Notas:

1. Convênio ICMS 95/2007: vigência por prazo indeterminado.

2. Alteração do Convênio ICMS 95/2007: Convênio ICMS 127/2019.

3. O benefício fiscal previsto no § 1° do artigo 128 foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c os itens 34 e 140 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

XXXIV - acrescentado o parágrafo único e a nota n° 2 ao artigo 129 do Anexo IV, além de se revogar a nota n° 1, conforme segue:

“Art. 129 (...)

Parágrafo único O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2019. (cf. Convênios ICMS 190/2017, 19/2019 e 161/2019)

Notas:

1. (revogada)

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 35 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

XXXV - renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 130 do Anexo IV, mantido o respectivo texto, ficando acrescentados o § 2° e a nota n° 2 ao referido artigo, além de se revogar a respectiva nota n° 1, conforme segue:

“Art. 130 (...)

§ 1° (...)

§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2019. (cf.  Convênios ICMS 190/2017, 19/2019 e 161/2019)

Notas:

1. (revogada)

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 36 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

XXXVI - acrescentados o § 4° e a nota n° 4 ao artigo 130-A do Anexo IV, com a seguinte redação:

“Art. 130-A (...)

(...)

§ 4° Ressalvada disposição em contrário, determinada no Convênio ICMS 16/2015, o benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2027. (cf. Convênio ICMS 16/2015)

Notas:

(...)

4. Isenção confirmada nos termos do artigo 37 da Lei Complementar n° 631/2019.”

XXXVII - acrescentados os artigos 130-B, 130-C e 130-D à Seção II do Capítulo XXV do Anexo IV, com a seguinte redação:

“ANEXO IV

(...)

CAPÍTULO XXV

(...)

Seção II

(...)

Art. 130-B Fornecimento de energia elétrica para consumidor enquadrado na classe residencial, cujo consumo mensal seja de até 100 (cem) Kwh. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Parágrafo único O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 86/19)

Nota:

1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e alterado cf. alínea a do inciso I do caput do art. 36 da LC n° 631/2019 c/c o item 4 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Art. 130-C Fornecimento de energia elétrica para consumidor enquadrado na classe rural, cujo consumo mensal seja de até 50 (cinquenta) Kwh. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 1° O disposto neste artigo:

I - somente se aplica à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento na empresa concessionária de serviço público de energia elétrica como classe rural;

II - não se aplica à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, destinada a lazer e recreação.

§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota:

1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e alterado cf. alínea a do inciso II do caput e parágrafo único do art. 36 da LC n° 631/2019 c/c o item 59 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Art. 130-D Fornecimento de energia elétrica destinada à alimentação dos trens do Veículo Leve sobre Trilhos - VLT. (cf. art. 5°-B, inciso II, da Lei n° 7.098/98 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 1° A isenção de que trata este artigo se refere à energia elétrica para a movimentação dos veículos, bem como da parte comum das estações do VLT. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota:

1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e alterado pelo art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 30 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

XXXVIII - acrescentados o § 4° e a nota n° 2 ao artigo 133 do Anexo IV, ficando revogada a nota n° 1, como segue:

“Art. 133 (...)

(...)

§ 4° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032, exceto quando se tratar de prestação de serviços de transporte interestadual de produtos in natura, hipótese em que o benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Notas:

1. (revogada)

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c os itens 1, 2 e 3 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018 e respectiva alteração.”

XXXIX - acrescentados o parágrafo único e a nota n° 2 ao artigo 134 do Anexo IV, ficando revogada a respectiva nota n° 1, conforme segue:

“Art. 134 (...)

(...)

Parágrafo único O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2019. (cf. Convênios ICMS 190/2017, 19/2019 e 161/2019)

Notas:

1. (revogada)

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 37 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

XL - acrescentados os § 4° e a nota n° 2 ao artigo 2° do Anexo V, ficando revogada a respectiva nota n° 1, conforme segue:

“Art. 2° (...)

(...)

§ 4° Os benefícios fiscais previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Notas:

1. (revogada)

2. Os benefícios fiscais previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo foram reinstituídos cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 38 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

XLI - acrescentado o artigo 3°-A à Seção II do Capítulo II do Anexo V, com a seguinte redação:

“ANEXO V

(...)

CAPÍTULO II

(...)

Seção II

(...)

Art. 3°-A Nas operações internas com os produtos adiante arrolados, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor da operação: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina;

II - aves abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis;

III - carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina.

§ 1° As operações descritas neste artigo ficam dispensadas do recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, criado pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018.

§ 2° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota:

1. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e alterado cf. art. 34 da LC n° 631/2019 c/c o item 22 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

XLII - acrescentados o § 4° e a nota n° 2 ao artigo 6° do Anexo V, ficando revogada a nota n° 1 do referido artigo, como segue:

“Art. 6° (...)

(...)

§ 4° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Notas:

1. (revogada)

2. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 39 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

XLIII - renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 7° do Anexo V, mantido o respectivo texto, ficando acrescentados o § 2° e a nota n° 2 ao referido artigo, bem como revogada a nota n° 1 que o integra, como segue:

“Art. 7° (...)

§ 1° (...)

§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota:

1. (revogada)

2. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 40 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

XLIV - acrescentados o § 3° e a nota n° 3 ao artigo 10 do Anexo V, ficando revogada a nota n° 1 do referido artigo, como segue:

“Art. 10 (...)

(...)

§ 3° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Notas:

1. (revogada)

(...)

3. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 43 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

XLV - alterados os §§ 4° e 5° do artigo 11 do Anexo V, bem como acrescentados o § 4°-A e a nota n° 1 ao referido artigo, como segue:

“Art. 11 (...)

(...)

§ 4° Poderão utilizar os benefícios fiscais previstos neste artigo os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense que, previamente, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, efetuarem o credenciamento conforme artigo 14-A das disposições permanentes.

§ 4°-A Os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição do benefício fiscal previsto no caput deste preceito, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deverão, para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído, efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes.

§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota:

1. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 44 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

XLVI - acrescentados os §§ 5° e 6° ao artigo 12 do Anexo V, com a redação assinalada:

“Art. 12 (...)

(...)

§ 5° A fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo fica também condicionada ao atendimento do disposto nos §§ 2° e 4° a 9° do artigo 13-A deste anexo, bem como à opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária prevista no § 5° do artigo 14 das disposições permanentes.

§ 6° Os benefícios fiscais previstos neste artigo não se aplicam cumulativamente com os benefícios fiscais previstos no artigo 13-A deste anexo.

(...)”

XLVII - acrescentado o artigo 13-A ao Anexo V, com a seguinte redação:

“Art. 13-A Para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano, deverá ser utilizado o preço máximo a consumidor - PMC divulgado para cada produto. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica em relação às operações com fármacos e medicamentos “com destinação hospitalar”, apresentados em “embalagem hospitalar”, conforme definição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor da operação.

§ 2° O PMC será obtido mediante consulta em revistas especializadas de grande circulação ou fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

§ 3° Sobre o PMC divulgado para o produto, respectivamente, nas hipóteses tratadas no caput deste artigo, será aplicado redutor, nos percentuais adiante indicados, conforme o caso: (cf. § 5° do art. 40 da LC n° 631/2019 c/c Convênio ICMS 234/2017)

I - medicamento de referência: redutor de 31% (trinta e um por cento);

II - medicamento similar: redutor de 31% (trinta e um por cento);

III - medicamento genérico: redutor de 47% (quarenta e sete por cento).

§ 4° A lista de PMC divulgada por revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado, até 30 (trinta) dias após qualquer alteração de preço, no formato fixado em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 234/2017, com as alterações do Convênio ICMS 103/2018)

§ 5° Na falta de encaminhamento da lista a que se refere o § 4° deste artigo, será adotado como PMC o divulgado pela CMED. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 234/2017, com as alterações do Convênio ICMS 46/2019)

§ 6° O disposto neste artigo não se aplica:

I - às operações interestaduais que destinem o produto submetido ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria;

II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

III - às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize a mesma mercadoria;

IV - às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento localizado em Mato Grosso credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;

V - às operações interestaduais com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, assim definida nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018;

VI - às operações interestaduais com:

a) mercadorias classificadas no CEST 13.012.00, quando tiverem como origem os Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul;

b) mercadorias classificadas no CEST 13.013.00, quando tiverem como origem o Estado do Rio Grande do Norte.

§ 7° O redutor de que trata o § 3° deste artigo somente se aplica nas seguintes hipóteses:

I - entradas originárias diretamente do fabricante estabelecido em outra unidade federada;

II - operações internas, desde que efetuadas por estabelecimentos atacadistas mato-grossenses, e sejam por estes atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista;

b) a atividade econômica seja desenvolvida em estabelecimento comercial com efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados;

c) a atividade econômica seja desenvolvida por equipe de vendas externas para varejistas, instalados em território mato-grossense.

§ 8° A Secretaria de Estado de Fazenda, poderá definir, em normas complementares, a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária de medicamentos mediante a aplicação de margem de valor agregado sobre o valor da Nota Fiscal que acobertar a aquisição pelo estabelecimento comercial mato-grossense.

§ 9° O contribuinte que realize operações com fármacos e medicamentos, de uso humano, destinadas a consumidor final que não optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata o § 5° do artigo 14 das disposições permanentes, deverá recolher a diferença de imposto equivalente ao benefício fiscal de que trata este artigo.

§ 10 O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota:

1. O benefício fiscal previsto no § 3° deste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 38 da LC n° 631/2019 c/c o item 45 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

XLVIII - dada nova redação à íntegra do artigo 16 do Anexo V, como segue:

“Art. 16 Nas entradas de produtos artesanais, provenientes de outras unidades federadas com destino a empresas promotoras de feiras e exposições, a base de cálculo do ICMS devido por antecipação, fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 7,5% (sete inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal que acobertar a respectiva entrada no Estado. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo implica a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária prevista no § 5° do artigo 14 das disposições permanentes.

§ 2° Para fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo, a empresa promotora do evento deverá atender, ainda, as seguintes condições:

I - recolhimento antecipado do ICMS devido na operação;

II - registro do valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD quando obrigada ao seu uso, observado o disposto em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - manutenção da regularidade fiscal;

IV - ser detentor de CND ou CPEND.

§ 3° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota:

1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído pelo art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 46 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

XLIX - acrescentados o § 14 e a nota n° 2 ao artigo 22 do Anexo V, ficando revogada a nota n° 1 do citado preceito, como segue:

“Art. 22 (...)

(...)

§ 14 Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Notas:

1. (revogada)

2. O benefício fiscal previsto no § 3° deste artigo foi reinstituído pelo art. 48 da LC n° 631/2019 c/c os itens 48 (I) a 48 (XI) e 49 (I) a 49 (XI) do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

L - acrescentados o § 7° e a nota n° 2 ao artigo 23 do Anexo V, ficando revogada a nota n° 1 do citado preceito, como segue:

“Art. 23 (...)

(...)

§ 7° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2019. (cf. Convênios ICMS 190/2017, 19/2019 e 161/2019)

Notas:

1. (revogada)

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído pelo art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 50 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

LI - acrescentados o § 8° e a nota n° 2 ao artigo 24 do Anexo V, ficando revogada a nota n° 1 do citado preceito, como segue:

“Art. 24 (...)

(...)

§ 8° Os benefícios fiscais previstos no § 2° deste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Notas:

1. (revogada)

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído pelo art. 48 da LC n° 631/2019 c/c os itens 51 (I) a 51 (III) do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

LII - acrescentados o § 9° e a nota n° 2 ao artigo 26 do Anexo V, ficando revogada a nota n° 1 do citado preceito, como segue:

“Art. 26 (...)

(...)

§ 9° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Notas:

1. (revogada)

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 52 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

LIII - alterado o inciso do III do § 7° do artigo 29-A do Anexo V, conforme segue:

“Art. 29-A (...)

(...)

§ 7° (...)

(...)

III - o benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2020, conforme termo final estabelecido pelo Estado do Mato Grosso do Sul no Decreto n° 15.284, de 18 de setembro de 2019, respeitadas as prorrogações fixadas naquele Estado, limitadas a 31 de dezembro de 2022, de acordo com o inciso I do § 2° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 160/2017.”

LIV - acrescentados o § 4° e a nota n° 2 ao artigo 32 do Anexo V ficando revogada a respectiva nota n° 1, conforme segue:

“Art. 32 (...)

(...)

§ 4° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Notas:

1. (revogada)

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído pelo. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 53 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

LV - dada nova redação à íntegra do artigo 35 do Anexo V, conforme segue:

“Art. 35 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, de produção mato-grossense, promovidas por estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no território deste Estado, ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, vigente para o produto na data da operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal pelo remetente. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 2° Nos termos do § 1° do artigo 35 da Lei Complementar n° 631/2019 a fruição do benefício fiscal previsto neste artigo encerra a cadeia tributária relativa ao produto, observado o disposto no § 3°.

§ 3° O contribuinte que realize operações com combustíveis destinadas a consumidor final que não optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata o § 5° do artigo 14 das disposições permanentes, deverá recolher a diferença de imposto equivalente ao benefício fiscal de que trata este artigo. (cf. § 1° do artigo 35 da LC n° 631/2019)

§ 4° Para fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, o estabelecimento industrial deverá, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, efetuar credenciamento nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.

§ 5° O estabelecimento industrial que estiver usufruindo ou credenciado para fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deverá, para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído, efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes.

§ 6° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota:

1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 35 da LC n° 631/2019 c/c o item 54 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

LVI - renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 38 do Anexo V, mantido o respectivo texto, bem como acrescentados os §§ 2° a 4° e nota n° 2 ao referido artigo, além de se revogar a respectiva nota n° 1, conforme segue:

“Art. 38 (...)

§ 1° (...)

§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, o percentual de redução da base de cálculo será aplicado sobre o valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, vigente para o produto na data da operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 3° Ainda na hipótese do § 1° deste preceito, a fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária prevista no § 5° do artigo 14 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 4° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032, exceto quando o produto for destinado ao consumo veicular, hipótese em que vigorará até 31 de dezembro de 2019. (cf. Convênios ICMS 190/2017, 19/2019, 161/2019 e 85/2019)

Notas:

1. (revogada)

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 56 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

LVII - renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 39 do Anexo V, que passa a vigorar com a redação assinalada, bem como acrescentados os §§ 2° a 5° e a nota n° 2 ao referido artigo, além de se revogar a respectiva nota n° 1, conforme segue:

“Art. 39 (...)

(...)

§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância da forma e procedimentos estabelecidos em resolução editada pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, respeitado, ainda, o disposto nos §§ 2° a 4° deste artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 2° Para fins do disposto neste artigo, o percentual de redução da base de cálculo será aplicado sobre o valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, vigente para o produto na data da operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 3° Ainda na hipótese do § 2° deste preceito, a fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária prevista no § 5° do artigo 14 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 4° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Notas:

1. (revogada)

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 57 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

LVIII - acrescentados os artigos 40-A e 40-B ao Capítulo XIV do Anexo V, com a seguinte redação:

“ANEXO V

(...)

CAPÍTULO XIV

(...)

Art. 40-A A base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para consumidor enquadrado na classe residencial, cujo consumo mensal seja acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinquenta) Kwh, fica reduzida a 83,333% (oitenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Parágrafo único O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 86/19)

Nota:

1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e alterado cf. alínea b do inciso I do caput do art. 36 da LC n° 631/2019 c/c o item 5 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

Art. 40-B A base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para consumidor enquadrado na classe rural, cujo consumo mensal seja acima de 50 (cinquenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh, fica reduzida a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 1° O disposto neste artigo:

I - somente se aplica à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento na empresa concessionária de serviço público de energia elétrica como classe rural;

II - não se aplica à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, destinada a lazer e recreação.

§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 86/19)

Nota:

1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e alterado cf. alínea b do inciso II do caput e parágrafo único do art. 36 da LC n° 631/2019 c/c o item 59 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

LIX - dada nova redação ao § 3° do artigo 44 do Anexo V, bem como acrescentados os §§ 4° e 5° e a nota n° 2 ao referido artigo, além de se revogar a respectiva nota n° 1, conforme segue:

“Art. 44 (...)

(...)

§ 3° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à expressa aceitação da margem de valor agregado e/ou preço médio ponderado a consumidor final, fixados em normas complementares, editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de apuração do valor do ICMS devido por substituição tributária, respeitado, ainda, o disposto nos §§ 4° e 5° deste preceito. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 4° A fruição do benefício previsto neste artigo fica também condicionada à opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária prevista no § 5° do artigo 14 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 5° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Notas:

1. (revogada)

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 60 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

LX - acrescentados o § 3° e a nota n° 2 ao artigo 47 do Anexo V, além de se revogar a respectiva nota n° 1, conforme segue:

“Art. 47 (...)

(...)

§ 3° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Notas:

1. (revogada)

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 61 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

LXI - dada nova redação à íntegra do artigo 53 do Anexo V, conforme segue:

“Art. 53 A base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes e situados no Estado de Mato Grosso, fica reduzida a 52,94% (cinquenta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 1° O contribuinte interessado em usufruir o benefício fiscal previsto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - deverá fazer a opção, até o dia 30 de novembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano;

II - ao iniciar sua atividade, poderá fazer a opção, para fruição do benefício fiscal no mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.

§ 2° A opção efetuada nos termos do § 1° deste artigo implica a vedação à fruição de qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação para a operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 3° O benefício fiscal para os produtos previstos neste artigo não será acumulado com o crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 4° A apuração do benefício fiscal previsto no artigo 2° do Anexo XVII deverá ser feita excluindo os produtos de que trata este artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 5° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada a que: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - em relação às aquisições interestaduais dos produtos previstos no caput deste preceito o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, sem prejuízo do estorno proporcional do crédito;

II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.

§ 6° Para fins do disposto nos incisos do § 1° deste artigo, os contribuintes interessados na fruição do benefício previsto neste preceito, formalizarão sua opção perante a Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.

§ 7° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota:

1. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 45 da LC n° 631/2019 c/c os itens 10, 11 e 65 (I) a 65 (III) do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

LXII - acrescentados o § 9° e a nota n° 4 ao artigo 54 do Anexo V, ficando revogada a respectiva nota n° 2, conforme segue:

“Art. 54 (...)

(...)

§ 10 Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Notas:

(...)

2. (revogada)

(...)

4. Os benefícios fiscais previstos nos incisos III e IV do caput, nos incisos II e III do § 5° e no § 8° deste artigo foram reinstituídos pelo art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 66 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

LXIII - renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 55 do Anexo V, o qual passa a vigorar com a redação assinalada, bem como acrescentados o § 2° e a nota n° 2 ao referido artigo, ficando revogada a respectiva nota n° 1, conforme segue:

“Art. 55 (...)

§ 1° O benefício preconizado no caput deste artigo aplica-se, também, na saída interna da madeira decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, para manutenção e recuperação de pontes de madeiras localizadas nas rodovias não pavimentadas do Estado de Mato Grosso.

§ 2° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2022, exceto para produtos de origem mato-grossense, hipótese em que vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Notas:

1. (revogada)

2. Os benefícios fiscais previstos neste artigo foram reinstituídos e ajustados cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 67 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

LXIV - alterado o caput do artigo 65 do Anexo V, bem como revogados os respectivos §§ 2° a 4°, ficando acrescentada a nota n° 4, conforme segue:

“Art. 65 Nas prestações de serviço de televisão por assinatura, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 75,00% (setenta e cinco por cento) do valor da prestação. (cf. Convênio ICMS 78/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

(...)

§ 2° (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 3° (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 4° (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Notas:

(...)

4. O benefício fiscal previsto neste artigo foi alterado cf. art. 46 da LC n° 631/2019.”

LXV - acrescentado o artigo 4°-A na Seção III do Capítulo I do Anexo VI, conforme segue:

Art. 4°-A Aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé, criado no território mato-grossense, fica concedido crédito presumido equivalente a 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do ICMS, incidente sobre a respectiva operação. (cf. art. 4° da Lei n° 10.568/2017)

§ 1° A utilização do benefício de que trata o caput deste artigo implica:

I - a renúncia ao crédito do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas;

II - a aceitação, como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

III - a obrigatoriedade de recolhimento do imposto devido, a cada saída interestadual que promover;

IV - a vedação de acúmulo com qualquer outro benefício fiscal ou financeiro-fiscal em relação à operação realizada. ​

§ 2° O estatuído no caput deste artigo não se aplica ao imposto devido em relação à respectiva prestação de serviço de transporte, ainda que a operação seja realizada com preço CIF.

§ 3° O benefício fiscal de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro 2020. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota:

1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 75 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

LXVI - alterado o caput do artigo 6° do Anexo VI, bem como acrescentados os §§ 6° ao 9° e a nota n° 2 ao referido artigo, ficando revogada a respectiva nota n° 1, conforme segue:

“Art. 6° Nas operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios, fica concedido crédito presumido de 62,14% (sessenta e dois inteiros e quatorze centésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações, desde que praticadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de abatedouro ou frigorífico, enquadrada na CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

(...)

§ 6° Poderão utilizar os benefícios fiscais previstos neste artigo os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense, que efetivarem credenciamento perante a SEFAZ, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.

§ 7° Os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição do benefício fiscal previsto no caput deste preceito, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deverão, para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído, efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes.

§ 8° As operações descritas neste artigo ficam dispensadas do recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, criado pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018.

§ 9° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032, exceto nas operações interestaduais com produtos in natura, hipótese em que vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Notas:

1. (revogada)

2. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e alterado cf. art. 34 da LC n° 631/2019 c/c o item 76 e respectivos subitens do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

LXVII - renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 8° do Anexo VI, mantido o respectivo texto, exceto em relação ao respectivo inciso III que passa a vigorar com a redação adiante assinalada; ficam, ainda, acrescentados os §§ 2° a 4° e a nota n° 3 ao referido preceito, bem como alterada a respectiva nota n° 1 e revogada a nota n° 2, conforme segue:

“Art. 8° (...)

(...)

§ 1° (...)

(...)

III - a observância do disposto no artigo 35 do Anexo V, no que se refere à operação interna. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 2° Poderão utilizar os benefícios fiscais previstos neste artigo os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense, que efetivarem credenciamento perante a SEFAZ, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.

§ 3° Os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição do benefício fiscal previsto no caput deste preceito, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deverão, para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído, efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes.

§ 4° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Notas:

1. Em relação às operações internas, ver artigo 35 do Anexo V. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

2. (revogada)

3. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 78 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

LXVIII - acrescentados o § 5° e a nota n° 2 ao artigo 10 do Anexo VI, ficando revogada a respectiva nota n° 1, conforme segue:

“Art. 10 (...)

(...)

§ 5° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032, exceto nas operações interestaduais com produtos in natura, hipótese em que vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Notas:

1. (revogada)

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 79 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

LXIX - acrescentados o § 3° e a nota n° 3 ao artigo 11 do Anexo VI, ficando revogada a respectiva nota n° 2, como segue:

“Art. 11 (...)

(...)

§ 3° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Notas:

(...)

2. (revogada)

3. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 80 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

LXX - acrescentados o § 7° e a nota n° 2 ao artigo 3° do Anexo VII, ficando alterada a respectiva nota n° 1, conforme segue:

“Art. 3° (...)

(...)

§ 7° O benefício fiscal previsto no § 3° deste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Notas:

1. Vigência por prazo indeterminado, exceto em relação ao tratamento previsto no § 3° deste artigo.

2. O benefício fiscal previsto no § 3° deste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 131 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

LXXI - acrescentados o § 8° e a nota n° 2 ao artigo 10 do Anexo VII, ficando alterada a respectiva nota n° 1, conforme segue:

“Art. 10 (...)

(...)

§ 8° O benefício fiscal previsto no § 1° deste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Notas:

1. Vigência por prazo indeterminado, exceto em relação ao tratamento previsto no § 1° deste artigo.

2. O benefício fiscal previsto no § 1° deste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 132 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

LXXII - acrescentados o § 5° e a nota n° 2 ao artigo 18 do Anexo VII, ficando alterada a respectiva nota n° 1, conforme segue:

“Art. 18 (...)

(...)

§ 5° O benefício fiscal previsto no § 3° deste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Notas:

1. Vigência por prazo indeterminado, exceto em relação ao tratamento previsto no § 3° deste artigo.

2. O benefício fiscal previsto no § 3° deste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 130 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

LXXIII - acrescentados o § 8° e a nota n° 2 ao artigo 41 do Anexo VII, ficando revogada a respectiva nota n° 1, conforme segue:

“Art. 41 (...)

(...)

§ 8° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2022, exceto em relação ao inciso II do caput deste artigo, hipótese em que vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Notas:

1. (revogada)

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 127 e respectivos subitens do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

LXXIV - alterado o caput do artigo 2° do Anexo IX e os incisos I e II do parágrafo único do referido artigo, que passam a vigorar conforme segue:

“Art. 2° Os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que promoverem saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, excluirão o valor dessas saídas da base de cálculo utilizada para pagamento do valor mensal devido pelo regime diferenciado e favorecido. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Parágrafo único (...)

I - o contribuinte deverá apurar o montante das entradas do mês, referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, calculando, em seguida, a respectiva proporção em relação ao total das entradas do mesmo mês; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

II - o percentual obtido de acordo com o inciso I deste parágrafo deverá ser aplicado sobre o valor do faturamento do período, para obtenção do valor da exclusão; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

(...)”

LXXV - revogados os incisos I, II e IV do caput e o § 3° do artigo 3° do Anexo IX, bem como alterados os respectivos §§ 1° e 2°, ficando acrescentados os §§ 6° a 8° e a nota n° 1 ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 3° (...)

I - (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

II - (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

III - (...)

IV - (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

(...)

§ 1° O disposto neste artigo fica condicionado: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - ao recolhimento do ICMS devido a cada mês no prazo de vencimento fixado na legislação tributária;

II - à apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DSTDA;

III - ao registro do valor do benefício fruído, em cada mês, conforme o disposto em normas complementares divulgadas pela SEFAZ;

IV - ao credenciamento para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica;

V - à manutenção da regularidade fiscal.

§ 2° Para os fins deste artigo, a regularidade fiscal do estabelecimento será comprovada mediante CND ou CPEND. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 3° (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

(...)

§ 6° Nos termos do § 1° do artigo 47 da Lei Complementar n° 631/2019, fica a SEFAZ autorizada a modificar ou a reduzir o benefício fiscal de que trata este artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 7° Ressalvado o disposto neste artigo, o CONDEPRODEMAT editará resolução para dispor sobre a forma de organização e cadastramento dos Arranjos Produtivos Locais - APL, bem como para disciplinar a aplicação dos respectivos benefícios fiscais. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 8° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota:

1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 47 da LC n° 631/2019 c/c o item 85 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

LXXVI - revogados os incisos I, II e IV do caput e o § 3° do artigo 4° do Anexo IX, bem como alterados os respectivos §§ 1° e 2°, ficando acrescentados os §§ 6° a 8° e a nota n° 1 ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 4° (...)

I - (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

II - (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

(...)

IV - (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

(...)

§ 1° O disposto neste artigo fica condicionado: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - ao recolhimento do ICMS devido a cada mês no prazo de vencimento fixado na legislação tributária;

II - à apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DSTDA;

III - ao registro do valor do benefício fruído, em cada mês, conforme o disposto em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - ao credenciamento para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica;

V - à manutenção da regularidade fiscal.

§ 2° Para os fins deste artigo, a regularidade fiscal do estabelecimento será comprovada mediante CND ou CPEND. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 3° (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

(...)

§ 6° Nos termos do § 1° do artigo 47 da Lei Complementar n° 631/2019, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar ou a reduzir o benefício fiscal de que trata este artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 7° Ressalvado o disposto neste artigo, o CONDEPRODEMAT editará resolução para dispor sobre a forma de organização e cadastramento dos Arranjos Produtivos Locais - APL, bem como para disciplinar a aplicação dos respectivos benefícios fiscais. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 8° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Notas:

1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 47 da LC n° 631/2019 c/c o item 86 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

LXXVII - alterado o § 2° do artigo 5° do Anexo IX, ficando acrescentados os §§ 2°-A, e 6° a 8° e a nota n° 1 ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 5° (...)

(...)

§ 2° A utilização do benefício previsto neste artigo é opcional e sua fruição fica condicionada: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - ao recolhimento do ICMS devido a cada mês no prazo de vencimento fixado na legislação tributária;

II - à apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA;

III - ao registro do valor do benefício fruído, em cada mês, conforme o disposto em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - ao credenciamento para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica;

V - à manutenção da regularidade fiscal.

§ 2°-A Para os fins deste artigo, a regularidade fiscal do estabelecimento será comprovada mediante CND ou CPEND. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

(...)

§ 6° Nos termos do § 1° do artigo 47 da Lei Complementar n° 631/2019, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar ou a reduzir o benefício fiscal de que trata este artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 7° Ressalvado o disposto neste artigo, o CONDEPRODEMAT editará resolução para dispor sobre a forma de organização e cadastramento dos Arranjos Produtivos Locais - APL, bem como para disciplinar a aplicação dos respectivos benefícios fiscais. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 8° O tratamento previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota:

1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 47 c/c o item 87 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

LXXVIII - acrescentado o artigo 6°-A ao Capítulo II do Anexo IX, conforme segue:

“Art. 6°-A Mediante a edição de normas complementares, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá ajustar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, de modo a equiparar à respectiva base de cálculo utilizada para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. (cf. § 4° do artigo 47 da LC n° 631/2019)”

LXXIX - acrescentado o Anexo XVII, com os Capítulos I, II e III e os artigos 1° a 8° que o integram, conforme segue:

“ANEXO XVII

DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ATACADISTAS E VAREJISTAS

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO

Art. 1° Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista, ficam submetidos ao regime de apuração normal do ICMS, previsto no artigo 131 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Parágrafo único O disposto neste capítulo:

I - não afasta a aplicação do regime de substituição tributária quando prevista na legislação do ICMS para a operação com o bem ou mercadoria;

II - não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Art. 2° Aos contribuintes referidos no caput do artigo 1° deste anexo ficam concedidos os benefícios fiscais adiante arrolados, conforme a respectiva CNAE principal: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente a 12% (doze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado, nos termos do artigo 131 das disposições permanentes, em cada período de referência;

II - estabelecimento comercial atacadista:

a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a 15% (quinze por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas em cada período de referência;

b) nas operações interestaduais, os benefícios fiscais previstos no artigo 7° deste anexo.

§ 1° Na hipótese da alínea a do inciso II do caput deste artigo o total do crédito outorgado do período de referência não poderá ser superior ao valor do saldo devedor do mesmo período de referência.

§ 2° A fruição do crédito outorgado previsto nos incisos I e II do caput deste artigo fica condicionada a que:

I - em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019;

II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição;

III - em relação às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, o estabelecimento faça a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, nos termos do § 5° do artigo 14 das disposições permanentes.

§ 3° A fruição do crédito outorgado previsto neste artigo não se aplica à operação com:

I - cervejas e chope, classificados no código 2203.00.00 da NCM;

II - petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;

III - embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 89.03 da NCM;

IV - joias, classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM;

V - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NCM;

VI - veículos automotores novos e usados, bem como com semirreboques;

VII - cigarros, fumo e seus derivados;

VIII - bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.

§ 4° Mediante a edição de normas complementares, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá ajustar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, para fins de aplicação dos benefícios fiscais previstos neste artigo.

§ 5° Os benefícios fiscais previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput deste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota:

1. Os benefícios fiscais previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput deste artigo foram reinstituídos e alterados cf. artigos 39 a 42 da LC n° 631/2019 c/c os itens 10, 11, 41, 42 e respectivos subitens, 62 e respectivos subitens, e 63 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Art. 3° O benefício fiscal previsto neste anexo não será acumulado com o benefício previsto para os produtos de que trata o artigo 53 do Anexo V. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Art. 4° Aplica-se aos benefícios fiscais de que trata este anexo o disposto no § 4° do artigo 14 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Art. 5° O contribuinte enquadrado como comércio atacadista ou varejista, interessado em usufruir benefício fiscal previsto neste anexo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - deverá fazer a opção, até o dia 30 de novembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano;

II - ao iniciar sua atividade, poderá fazer a opção, para fruição do benefício fiscal no mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.

Parágrafo único Para fins do disposto nos incisos do caput deste artigo, os contribuintes interessados na fruição de benefício previsto neste anexo, formalizarão sua opção perante a Secretaria de Estado de Fazenda nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.

Art. 6° Os benefícios fiscais do setor atacadista previstos neste anexo aplicam-se ao estabelecimento atacadista que cumulativamente atenda os seguintes requisitos: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista;

II - a atividade econômica seja desenvolvida em estabelecimento comercial com efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados;

III - a atividade econômica seja desenvolvida por equipe de vendas externas para varejistas, instalados em território mato-grossense.

§ 1° Os benefícios fiscais previstos na alínea a do inciso II do artigo 2°, para os estabelecimentos atacadistas, não se aplicam quando houver concentração de saídas superior a:

I - 20% (vinte por cento) a contribuintes pertencentes a grupo econômico de que faça parte, mesmo que coligado e/ou controlado, assim considerado sempre que uma ou mais empresas, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou cujos sócios tenham participação superior a 50% (cinquenta por cento) em cada uma delas;

II - 30% (trinta por cento) para estabelecimentos que possuam a mesma raiz de CNPJ.

§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica às operações com fármacos e medicamentos, de uso humano.

§ 3° Na saída interna de mercadorias para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.

CAPÍTULO II

DO TRATAMENTO CONCEDIDO AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ATACADISTAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Art. 7° Ao estabelecimento comercial atacadista fica concedido crédito outorgado equivalente ao percentual de 3% (três por cento), na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da base de cálculo relativa à operação, observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - o montante do crédito outorgado não poderá superar o saldo devedor do período apurado antes da aplicação do benefício fiscal;

II - o benefício fiscal não se aplica à operação:

a) com cervejas e chope classificados no código 2203.00.00 da NCM;

b) com petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;

c) com embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 89.03 da NCM;

d) com joias, classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM;

e) com armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NCM;

f) com produtos de informática e de telecomunicações, enquadrados no artigo 53 do Anexo V;

g) com outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1° A fruição do crédito outorgado previsto neste artigo poderá ser cumulada com a manutenção dos créditos fiscais do período, desde que respeitados os seguintes limites:

I - em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019;

II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.

§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo tem como fundamento de validade o disposto no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar (Federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017 e alterações, não comportando ampliação, atendido o que segue:

I - sua concessão decorre de adesão do Estado de Mato Grosso a benefício fiscal previsto no artigo 11, inciso III, do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, com as alterações coligidas pelo Decreto n° 5.349, de 29 de dezembro de 2000, pelo Decreto n° 5.587, de 16 de abril de 2002, e pelo Decreto n° 5.834, de 30 de setembro de 1993;

II - a manutenção do benefício fica condicionada à sua manutenção no Estado de Goiás;

III - o prazo de vigência do benefício fica limitado a 31 de dezembro de 2022, nos termos do inciso IV do § 2° do artigo 3° da Lei Complementar (Federal) n° 160/2017.

§ 3° Fica vedada a ampliação dos benefícios fiscais previstos neste artigo, admitida a respectiva redução, nos termos do § 2° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS ESTOQUES EXISTENTES EM 31/12/2019 NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES E NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS VAREJISTAS

Art. 8° Os contribuintes referidos no caput do artigo 1° deste anexo, independentemente de terem optado pela fruição de benefício fiscal previsto neste anexo, deverão efetuar o inventário do estoque mantido no estabelecimento em 31 de dezembro de 2019, das mercadorias cujas entradas no estabelecimento tenham sido tributadas pelo regime de estimativa simplificado, em vigor até aquela data.

§ 1° No arrolamento das mercadorias inventariadas nos termos do caput deste artigo, deverão ser segregadas em rubrica específica, aquelas que forem submetidas à tributação pelo regime de estimativa simplificado, bem como aquelas amparadas por benefícios cuja fruição esteja condicionada à tributação pela entrada, mediante aplicação de carga tributária previamente fixada, com encerramento da cadeia tributária.

§ 2° Sobre o estoque existente no estabelecimento, em 31 de dezembro de 2019, inventariado conforme § 1° deste artigo, será permitido o aproveitamento do crédito do ICMS pelas entradas das mercadorias no montante de 7% (sete por cento) sobre o valor da última entrada, exceto nas seguintes situações:

I - mercadorias isentas ou não tributadas;

II - mercadorias que tenham a base de cálculo do imposto reduzida de forma que a carga tributária seja menor que 7% (sete por cento), mercadorias importadas adquiridas em operações interestaduais ou mercadorias que sejam oriundas de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, hipóteses em que será admitido o crédito de ICMS destacado na respectiva Nota Fiscal de entrada no estabelecimento.

§ 3° Ainda em relação ao estoque inventariado nos termos do § 1° deste artigo, também será permitido o aproveitamento do crédito do ICMS efetivamente pago pelo contribuinte inventariante, tomando por base o valor da última entrada, calculado com base nos regimes de antecipação do imposto em vigor até 31 de dezembro de 2019.

§ 4° O aproveitamento do crédito pertinente ao estoque inventariado em consonância com as disposições do caput e dos §§ 1° a 3° deste artigo será parcelado em 8 (oito) meses, a partir da escrituração fiscal do mês de fevereiro de 2020, obedecendo ao seguinte:

I - a parcela correspondente a 1/8 (um oitavo) do crédito apurado nos termos do § 2° deste artigo será lançada na escrituração fiscal juntamente com os créditos de ICMS do respectivo mês, antes da apuração do crédito outorgado previsto neste anexo;

II - a parcela correspondente a 1/8 (um oitavo) do crédito apurado nos termos do § 3° deste artigo será lançada na escrituração fiscal após a apuração do crédito outorgado previsto neste anexo.

§ 5° Para fins de compensação da antecipação do recolhimento do ICMS de que trata o § 4° deste artigo, incidente sobre os estoques das mercadorias inventariadas, em 31 de dezembro de 2019, na forma do § 3° deste preceito, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão observar o que segue:

I - será permitido o ajuste no PGDAS, em 8 (oito) parcelas mensais e iguais, correspondente ao ICMS efetivamente pago pelo contribuinte inventariante, tomando por base o valor da última entrada, calculado com base nos regimes de antecipação do imposto em vigor até 31 de dezembro de 2019;

II - o ajuste a que se refere o inciso I deste parágrafo será efetuado a partir do registro no PGDAS relativo ao mês de fevereiro até o relativo ao mês de setembro de 2020.

III - nos termos da legislação do Simples Nacional, não será objeto de compensação o ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria inventariada, nos termos do § 2° deste artigo.

§ 6° Não se aplica o disposto nos §§ 1° a 5° deste artigo quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária.

§ 7° Ficam mantidas as datas de vencimento para recolhimento do ICMS relativas aos regimes de antecipação do ICMS referentes às aquisições efetuadas até 31 de dezembro de 2019.”

LXXX - revogados os seguintes dispositivos:

a) o artigo 113; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

b) os §§ 5°, 6° e 7° do artigo 125; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

c) o § 2° do artigo 448; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

d) o § 5° do artigo 493-A; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

e) o § 2°-A do artigo 584-A;

f) o artigo 584-B;

g) o inciso I do § 8° do artigo 733; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

h) o § 1° do artigo 805;

i) o artigo 806;

j) o inciso I do § 1° do artigo 906; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

k) o § 3° do artigo 1.020; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

l) os incisos XI, XII e XIII do artigo 1.060; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

m) o artigo 1.049;

n) o artigo 54 do Anexo IV;

o) o artigo 106 do Anexo IV; (efeitos a partir de 1° de outubro de 2019)

p) o Capítulo XXVIII com a respectiva Seção Única e o artigo 141 do Anexo IV que a integra;

q) o inciso II do artigo 3° do Anexo V;

r) o artigo 37 do Anexo V;

s) o artigo 45 do Anexo V;

t) o artigo 56 do Anexo V;

u) o artigo 5°-A do Anexo VI;

v) o artigo 9° do Anexo VI;

w) o artigo 15 do Anexo VI;

x) o § 7° do artigo 17 do Anexo VI; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

y) os incisos I e II do § 5° do artigo 39 do Anexo VII; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

z) o artigo 4° do Anexo VIII;

aa) o inciso I do caput do artigo 10 do Anexo IX; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

ab) o Capítulo I, com suas Seções I, II e III e artigos 1° a 12, do Anexo XIV;

Art. 3° Ficam substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias ou a seus titulares, cujas nomenclaturas ou atribuições foram alteradas com a edição do Decreto n° 136, de 14 de junho de 2019, bem como com o novo Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 182, de 18 de julho de 2019, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:

Dispositivo

Remissão à unidade fazendária/titular

Substituir pela unidade fazendária/Titular

I -

artigo 125, § 9°

Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC

Coordenadoria pertinente da Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM

II -

artigo 132, § 9°-A

Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP

Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP

III -

artigo 135, § 4°

Superintendente de Informações do ICMS

Superintendente de Informações da Receita Pública

IV -

artigo 137, caput

Gerente de Informações Econômico-fiscais da Superintendência de Informações do ICMS - SUIC

coordenador pertinente da Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM

V -

artigo 585, § 1°

Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCRT/SARE

Coordenadoria de Fiscalização de Comércio Exterior, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais da Superintendência de Fiscalização - CCIR/SUFIS

VI -

artigo 807, inciso II

Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCRT/SARE

Coordenadoria de Fiscalização de Comércio Exterior, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais da Superintendência de Fiscalização - CCIR/SUFIS

VII -

artigo 905, caput

Gerente de Informações Econômico-fiscais e o Superintendente de Informações do ICMS

Coordenador de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico e o Superintendente de Informações da Receita Pública

VIII -

artigo 907, § 3°

Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR

Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP

IX -

artigo 911, caput

Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR

Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP

X -

artigo 911, § 1°

Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR

Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP

XI -

artigo 911, § 2°

Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR

Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP

XII -

artigo 911, § 5°

Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR

Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP

XIII -

artigo 960, § 1°, inciso VI

gerência responsável

coordenadoria responsável

XIV -

artigo 960, § 3°

gerência incumbida

coordenadoria incumbida

XV -

artigo 961, inciso II

gerência da Secretaria Adjunta da Receita Pública

coordenadoria da Secretaria Adjunta da Receita Pública

XVI -

artigo 961, § 2°, inciso I

gerência e superintendência

coordenadoria e superintendência

XVII -

artigo 962, inciso I

Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR

Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP

XVIII -

artigo 962, inciso II

gerência vinculada

coordenadoria vinculada

XIX -

artigo 962, § 1°, inciso I

suas gerências

suas coordenadorias

XX -

artigo 963, caput

Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE

Coordenadoria de Conta Corrente e Apoio a Dívida Ativa da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCCD/SUIRP

XXI -

artigo 964, caput

de gerência

de coordenadoria

XXII -

artigo 965, § 1°

de gerência da Superintendência de Análise da Receita Pública - SARE

de coordenadoria da Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP

XXIII -

artigo 964, § 1°

Superintendência de Fiscalização - SUFIS, exceto pela Gerência de Controle Aduaneiro - GCOA.

Superintendência de Fiscalização - SUFIS.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, alterados, acrescidos ou revogados, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  24  de outubro  de 2019, 198° da Independência e 131° da República.