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DECRETO Nº        274,          DE   24   DE         OUTUBRO            DE 2019.

Regulamenta a fruição da remissão e da anistia de que tratam os artigos 3° a 6° da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar (Estadual) n° 631, de 31 de julho de 2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal n° 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS; altera as Leis n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as Leis Complementares n° 132, de 22 de julho de 2003, e n° 614, de 5 de fevereiro de 2019, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a referida Lei Complementar (Estadual) n° 631/2019 previu, em seus artigos 3° a 6°, as condições para aplicação da remissão e anistia de créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais encartados em atos normativos, atos concessivos ou em atos normativos concessivos, editados em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, ou seja, sem passar pelo crivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, conforme procedimentos ditados pela Lei Complementar (Federal) n° 24, de 7 de janeiro de 1975;

CONSIDERANDO, portanto, a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem observados para o reconhecimento da remissão e anistia de créditos tributários nas hipóteses tratadas na invocada LC (Estadual) n° 631/2019;

D E C R E T A:

Art. 1° Este decreto dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o reconhecimento da remissão e anistia de créditos tributários nas hipóteses previstas nos artigos 3° a 6° da Lei Complementar n° 631/2019.

Art. 2° Para reconhecimento da remissão e anistia de que trata este decreto, o contribuinte deverá, até 30 de novembro de 2019, expressamente:

I - efetuar a migração para o benefício fiscal pertinente, para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020, na forma disposta na LC (Estadual) n° 631/2019, bem como no decreto pelo qual for regulamentada a reinstituição do referido benefício fiscal e em normas complementares;

II - requerer o encerramento do contrato, termo de acordo, protocolo de intenções ou outro instrumento de ajuste celebrado para disciplinar a concessão e a fruição do respectivo benefício fiscal, se houver e ainda que suspenso ou sem eficácia, nas condições previstas na legislação tributária vigente até o dia 31 de dezembro de 2019, renunciando, de forma irrevogável e irretratável, ao prosseguimento da fruição do benefício fiscal pertinente e/ou do tratamento tributário diferenciado, a partir de 1° de janeiro de 2020;

III - renunciar, de forma irrevogável e irretratável, ao prosseguimento da fruição do benefício fiscal pertinente e/ou do tratamento tributário diferenciado, cujo contrato, termo de acordo, protocolo de intenções ou outro instrumento de ajuste celebrado para disciplinar a concessão e a fruição do benefício fiscal, esteja encerrado ou cancelado;

IV - desistir de ações para discutir ato de enquadramento ou de desenquadramento ou qualquer outro aspecto do ato concessivo dos respectivos benefícios fiscais, de acordo com a redação vigente até 31 de dezembro de 2019, ou de condição normativa, inclusive ações e embargos à execução fiscal relacionados com créditos tributários vinculados ao referido benefício, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral das custas e demais despesas processuais pelo contribuinte e/ou responsável;

V - desistir de impugnações, defesas e/ou recursos eventualmente apresentados pelo contribuinte e/ou responsável no âmbito administrativo e/ou judicial, relacionados com a fruição do benefício fiscal pertinente, de acordo com a redação vigente até 31 de dezembro de 2019;

VI - declarar que está ciente que a formalização do requerimento de que trata o caput deste artigo implica renúncia, irrevogável e irretratável, à fruição do benefício fiscal pertinente, concedidos na forma da redação vigente até 31 de dezembro de 2019;

VII - declarar que reconhece a nulidade dos respectivos atos concessivos, inclusive do termo de acordo pactuado, com o encerramento do contrato, termo de acordo, protocolo de intenções ou outro instrumento de ajuste dispondo sobre a fruição do benefício fiscal nas condições previstas na forma da redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

§ 1° Para atender as exigências e condições previstas no caput deste artigo o contribuinte formalizará seu pedido mediante apresentação de requerimento próprio ou através de sistema eletrônico, que estarão disponibilizados na página da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, www.sefaz.mt.gov.br, devendo o interessado formalizá-lo mediante acesso e assinatura eletrônica com certificado digital.

§ 2° No requerimento de que trata o § 1° deste artigo o contribuinte deverá identificar o benefício sobre o qual se requer a aplicação da anistia e remissão.

§ 3° Na hipótese de migração de que trata o inciso I do caput, o termo de migração   e o requerimento de remissão e anistia serão formalizados em documento único.

§ 4° No caso das ações judiciais mencionadas neste artigo, as partes arcarão com os honorários, inclusive sucumbenciais, dos seus respectivos advogados e procuradores.

§ 5° O disposto neste artigo aplica-se ainda que já houver ocorrido o encerramento das atividades do estabelecimento beneficiário ou que o credenciamento junto aos Programas de Desenvolvimento ou para fruição do benefício, quando exigido na legislação tributária, esteja suspenso ou sem eficácia.

Art. 3° Para fins da remissão e anistia, o contribuinte que não tenha interesse em continuar usufruindo a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído, fica dispensado do atendimento do disposto no inciso I do caput do artigo 2°.

§ 1° A dispensa prevista no caput deste artigo também se aplica aos casos em que não seja exigida a migração.

§ 2° Nas hipóteses previstas neste artigo, excepcionalmente, o contribuinte poderá formalizar o requerimento de remissão e anistia até 31 de dezembro de 2019.

Art. 4° A falta de atendimento às condições fixadas neste regulamento sujeitará o contribuinte ao disposto no § 2° do artigo 5° da Lei Complementar n° 631/2019.

Art. 5° A SEFAZ encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado - PGE o termo que contemplar as desistências judiciais previstas no artigo 2°.

Art. 6° Atendidas as premissas e condições fixadas neste decreto, aplica-se o disposto no artigo 6° da Lei Complementar n° 631/2019, observado o disposto no artigo 8°.

Art. 7° O atendimento ao disposto neste regulamento não implica validade dos atos concessivos expedidos em desacordo com a legislação vigente à época da celebração ou com fraude, dolo ou simulação.

Art. 8° Ficam a SEFAZ e a PGE autorizadas a editar normas complementares para disciplinar os procedimentos a serem observados no âmbito de cada Órgão, necessários à efetividade das disposições deste decreto.

Parágrafo único Os Órgãos relacionados no caput deste artigo ficam autorizados a incluir outras condições e/ou requisitos aplicáveis para cada benefício fiscal no requerimento de que trata o § 1° do artigo 2°.

Art. 9 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  24  de  outubro  de 2019, 198° da Independência e 131° da República.