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RESOLUÇÃO Nº 10/2018

O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 22, de 09 de novembro de 1992, que institui o Código Estadual de Saúde;

Considerando o artigo 198, inciso III, da Constituição da República, que prevê a participação da comunidade como diretriz do Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando o artigo 196, da Constituição Federal, que dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080/1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o parágrafo 3o do artigo 198 da Constituição Federal;

Considerando o artigo 13, alínea “a”, parágrafo único, do Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso - CES/MT;

Considerando a deliberação do Pleno do Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso - CES/MT na reunião extraordinária de 19 de julho de 2018;

R E S O L V E:

Art. 1º - Posicionar-se pela suspensão dos pagamentos da SES/MT à Empresa Instituto de Olhos Fábio Vieira S/S EPP (20/20 Serviços Médicos), referente aos procedimentos realizados na Caravana da Transformação, até que as Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade - APAC’s estejam devidamente lançadas no Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS e que a respectiva prestação dos serviços cobrados seja comprovada por técnica de circularização mediante amostra dos procedimentos.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Registrada, Publicada, Cumpra-se.

Cuiabá -MT, (data).

(original assinado)

Ana Maria Boabaid de Carvalho Couto

Presidente Ad Hoc do Conselho Estadual de Saúde

Homologada:

(original assinado)

Mauro Mendes Ferreira

Governador do Estado de Mato Grosso