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 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS

EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO  JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA

PROCESSO n. 1011362-80.2017.8.11.0041

Valor da causa: R$ 76.140,24

ESPÉCIE:  [MÚTUO]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)

POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO

Endereço: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900

POLO PASSIVO:

Nome: HARUMI MATSUNAGA - ME

Endereço: RUA BARÃO DE MELGAÇO, 629, PORTO, CUIABÁ - MT - CEP: 78025-300

Nome: HARUMI MATSUNAGA

Endereço: RUA BARÃO DE MELGAÇO, 629, PORTO, CUIABÁ - MT - CEP: 78025-300

FINALIDADE:   EFETUAR A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhes é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito no valor de R$ 107.300,79 (cento e sete mil, trezentos reais e setenta e nove centavos - atualizado em 11/12/2018), com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários para a satisfação da dívida. RESUMO DA INICIAL: A executada firmou com o exeqüente em 30/03/2016  uma “Cédula de crédito Bancário - Empréstimo Pessoal Capital de Giro”[1] (documento anexo), no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas vencendo-se a primeira no dia 02/05/2016 e a última em 30/03/2020, acrescidas dos encargos prefixados à base de 2,84% ao mês e demais consectários legais, tudo em conformidade com as cláusulas, prazos e condições mutuamente ajustadas pelas partes, constantes no corpo da mencionada cédula. Consoante se infere dos documentos acostados, o executado não adimpliu a prestação vencida em 30/01/207, ficando em mora desde então, tornando-se, pois, devedor do principal e dos acessórios, que importaram até o seu vencimento na quantia de R$ 73.734,18 (setenta e três mil, setecentos e trinta e quatro reais e dezoito centavos), que devidamente corrigida pelo INPC, acrescidas de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual à base de 2% (dois por cento), perfazem a quantia de R$ 76.140,24 (setenta e seis mil, cento e quarenta reais vinte e quatro centavos). O Exequente usou de todos os meios suasórios na tentativa de receber o seu crédito que representa dívida líquida, certa e exigível conforme disciplina o art. 28 da Lei 10.931/2004. Porém, foram inúteis seus esforços, não lhe restando outra alternativa, senão a busca da tutela jurisdicional, em face do vencimento da dívida sem seu respectivo cumprimento. Pelo exposto, requer digne-se Vossa Excelência determinar a citação do executado para que, no prazo de 03 (três) dias, paguem a importância R$ 76.140,24 (setenta e seis mil, cento e quarenta reais vinte e quatro centavos), relativa ao total do débito devidamente atualizado, até a data da propositura da presente ação, em observância à disposição do inciso I, alíneas a, b e c do artigo 798 do CPC, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, correção monetária pelo índice oficial vigente, multa contratual de 2%, mais as custas e despesas processuais, honorários advocatícios, estes a serem arbitrados no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 827, do CPC, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem para a garantia do pagamento da divida, procedendo desde logo sua avaliação, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 829 do CPC e de acordo com as novas modificações introduzidas pela lei n º 13.105, de 16 de março de 2015. Requer ainda, que conste no mandado os benefícios preconizados no artigo 212, § 2°, do Código de Processo Civil; e que conste expressamente a possibilidade dos executados reconhecerem a dívida e, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) de seu montante, mais custas e honorários de advogado; poderem parcelar o saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês na forma do novo artigo 916 do novo Código de Processo Civil. Requer também que conste no mandado de citação o direito dos executados interporem embargos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 914 do novo CPC. Finalmente, o exeqüente, informa que fornecerá meios para que o Sr. Oficial de Justiça responsável pelas diligências dê cabal cumprimento ao mandado, devendo, para tanto, procurar o subscritor da presente no endereço constante do rodapé. Dá-se à presente causa o valor R$ 76.140,24 (setenta e seis mil, cento e quarenta reais vinte e quatro centavos). Outrossim, considerando terem sido esgotados todos os meios de tentativas de solução amigável do débito, bem como em atendimento ao disposto no artigo 319, inciso VII do Novo Código de Processo Civil e ao próprio princípio da efetividade da jurisdição que norteia o processo de execução, o Exequente manifesta não ter interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação.DECISÃO: Vistos. Processo pendente de vinculação das custas e taxa judicial. Por esta razão, no prazo de quinze (15) dias (art. 290 do NCPC) realize o Exequente a devida regularização/recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, certifique-se e expeça-se o mandado executivo, citando-se a parte Executada para efetuar o pagamento apontado na inicial em três (03) dias, a contar da citação, sob pena de penhora (NCPC, art. 829).Proposta a presente execução de título extrajudicial, nos termos dos arts. 797 e 798 do NCPC, fixo de plano, os honorários advocatícios de dez por cento (10%) do valor da causa, a serem pagos pelo Executado, ressaltando-se que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Caso queira, o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 e ss. do NCPC.Cumpra-se na forma do art. 829 e 830 do NCPC.Inclua-se no mandado as disposições dos arts. 252 usque 255, CPC/2015, para serem cumpridas pelo oficial de Justiça. A Secretaria certifique o correto recolhimento das custas e taxa judicias, confrontando-se o valor atribuído à causa e os dados das respectivas guias, promovendo-se os atos pertinentes caso incorretos, por meio de atos ordinatórios. Intime-se. Cuiabá (MT), 12 de abril de 2017. JORGE IAFELICE DOS SANTOS. JUIZ DE DIREITO. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. Ficam advertidos os executados de que, expirado o prazo deste edital de citação, terão prazo de 15 dias para oporem embargos.