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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 5561-94.2011.811.0015 - CÓDIGO: 158373 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A PARTE RÉ: MAKI MOTOS LTDA E CARLOS EDUARDO KICHE CITANDO(A, S): Executados(as): Carlos Eduardo Kiche, Cpf: 03427554988, Rg: 66283356, brasileiro(a), solteiro(a), empresário, eng. civil/crea 170114303-8, DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 17/06/2011 VALOR DA CAUSA: R$ 148.818,90 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, efetue o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação, podendo, no prazo de 15 dias oferecer embargos, independente da segurança do Juízo, ou requerer o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, com depósito de 30%, mais custas e honorários. RESUMO DA INICIAL: BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 60.746.948/0001-12, com sede na "Cidade de Deus", Vila Yara, Osasco/SP, por seu Advogado que esta subscreve, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 585, inciso II e seguintes do Código de Processo Civil, propor AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA PRO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, em face de MAKI MOTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o n. 10.243.399/0001-95, com sede na Rua Colonizador Ênio pepino, n. 5055, Setor Industrial Norte, CEP: 78.550-528, nesta Cidade e Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso e CARLOS EDUARDO KICHE, brasileiro, solteiro, gerente comercial, portador da Cédula de Identidade n. 66283356, inscrito no CPF sob o n. 034.275.549-88, residente e domiciliado da Rua dos Jasmim, n. 130, Jardim Maringá e/ou Av. dos Tarumãs, Residencial Dona Sula, nesta Cidade e Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, pelos fundamentos a seguir expostos: Em 29/07/2010, o executado firmou perante o exequente, Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro n. 3930828, no valor total de R$ 148.818,90, para pagamento em 36 prestações, no valor de R$ 5.948,79, com 1º vencimento em 05/09/2019, e último para 05/08/2013. Ocorre que o executado liquidou apenas 5 parcelas, estando inadimplente desde a data de 10/02/2011 constituindo-se em mora permanente perante o exequente, ocasionando o vencimento antecipado do pacto. Atribui-se a causa o valor de R$ R$ 148.818,90 (cento e quarenta e oito mil, oitocentos e dezoito reais e noventa centavos). DESPACHO: FL. 24: VISTOS, ETC... Cite-se os executados para que no prazo de três dias efetuem o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação, podendo, no prazo de 15 dias oferecer embargos, independente da segurança do Juízo, ou requeiram o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, com depósito de 30%, mais custas e honorários. Recaindo a penhora em bem imóvel, intime-se a executada, e seu cônjuge, se casado for, para conhecimento. Recaindo a penhora em bem móvel, determino a sua remoção, pois, conforme dispõe o § 1º do art. 666 do CPC, os bens penhorados somente serão depositados em poder do executado, com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção, e também por que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a prisão civil do depositário infiel, independentemente da hipótese, salvo em caso de alimentos. Caso não seja encontrado bem passível de penhora, e não tendo o exeqüente indicado bens a serem penhorados, intime-se o douto advogado, e na falta deste, a própria executada, para que no prazo de cinco dias indique bens a penhora, sob pena de multa de até 20% sobre o valor em execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, e, havendo pagamento integral no prazo de três dias, reduzo-os pela metade. Intime-se. Cumpra-se. Sinop, 28 de junho de 2011. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO Juiz de Direito DESPACHO FL. 159: Vistos etc... Proceda a busca de endereço dos requeridos através dos sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário. Após, cumpra-se o despacho inicial nos endereços onde ainda não tenha havido diligências. Caso a diligência supra reste infrutífera, intime-se o requerente para que requeira a citação por edital no prazo de cinco dias. Havendo o requerimento, cumpra-se o despacho inicial, por edital, este pelo prazo de 20 dias. Ultrapassado o prazo de 15 dias, e não havendo manifestação, nomeio - lhe Curador Especial na pessoa do Douto Defensor Público que oficia nesta Comarca, o qual deverá ser intimado desta nomeação e, querendo, ofereça defesa no prazo legal, bem como, acompanhe o feito até seus ulteriores termos. Intime-se. Cumpra-se. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO JUIZ DE DIREITO Eu, Silvia Regina Gouveia, Auxiliar Judiciária, digitei. Sinop - MT, 27 de agosto de 2019. Vânia Maria Nunes da Silva Gestor(a) Judiciário(a)