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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JORGE IAFELICE DOS SANTOS PROCESSO N. 1002536-82.2017.8.11.0003 VALOR DA CAUSA: R$ 3.191,09 ESPÉCIE: [ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO]->PETIÇÃO (241) POLO ATIVO: NOME: ZOOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ENDEREÇO: RUA DOM PEDRO II, 700, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-220 POLO PASSIVO: NOME:  MILIMAR SILVA FERREIRA - ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ: 18.550.595/0001-14, na pessoa de seu REPRESENTANTE LEGAL FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(a,s) acima qualificado(a,s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para que Pague, dentro de 03 (três) dias, contados da efetiva citação, o Principal e Acessórios Legais, abaixo indicado, sob pena de lhe ser(em) penhorado(s) eventual(is) bem(ns) indicado(s) pela parte credora, cuja constrição tenha sido deferida pelo Juízo* ou, na falta da indicação e respectivo deferimento, tantos bens quanto bastem para a satisfação integral da Execução, de acordo com a gradação legal (art. 829, § 2º e art. 835, caput, ambos do CPC), onde quer que se encontrem, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros (art. 845, do CPC). Ficando os executados cientes de que a partir da expiração do prazo deste edital, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente da realização ou não da penhora, opor, querendo, Embargos do Devedor, de modo que a contagem do prazo, quando se tratar de litisconsórcio passivo, obedecerá ao disposto no art. 915, § 1º, do CPC.  RESUMO DA INICIAL: “Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial em que o exeqüente reclama o pagamento do débito representado pelo título de crédito, quais sejam, Boleto Bancário n. 289860/01, devidamente protestada, com vencimento para 18 de maio de 2015, no valor de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), Boleto Bancário n. 289860/02, devidamente protestada, com vencimento para 15 de junho de 2015, no valor de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), Boleto Bancário n. 289860/03, devidamente protestada, com vencimento para 13 de julho de 2015, no valor de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), Boleto Bancário n. 289860/04, devidamente protestada, com vencimento para 10 de agosto de 2015, no valor de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), Boleto Bancário n. 289860/05, devidamente protestada, com vencimento para 07 de setembro de 2015, no valor de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), Boleto Bancário n. 289860/06, devidamente protestada, com vencimento para 05 de outubro de 2015, no valor de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), requer que o executado pague o valor principal devidamente corrigidos, bem como honorários fixados, no prazo de 03 (três) dias. Dá à causa o valor de R$ 3.191,09 (três mil, cento e noventa e um reais e nove centavos).” DESPACHO: Vistos etc. De início, recebo a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 e não incide nas hipóteses do art. 330, ambos da Lei 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil). Nos moldes dos artigos 829 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, cite-se o Executado para os atos desta ação, a fim de que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, ou apresente embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 do CPC/15). Determino que, no mandado de citação conste também a ordem para penhora e a avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, CPC/15). Consigno que, nos termos do artigo 830 do CPC, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3°). Nos termos do art. 827 do CPC, fixo, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado. Em conformidade com o disposto no §1°, consigno que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Defiro o disposto no art. 212, § 2º do Novo Código de Processo Civil, bem como a expedição da certidão de distribuição do feito para fins de registro nos cartórios de registro de bens, na forma do art. 828 do CPC/15, devendo a parte exequente comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua concretização. Expeça-se o necessário. Cumpra-se." VALOR TOTAL DO DÉBITO, INCLUINDO HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS TOTAL PARA PAGAMENTO: R$ 3.510,19 OBSERVAÇÕES: a) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade; b) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. c) Os embargos do executado, em regra geral, não terão efeito suspensivo, de modo que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuí-lo quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. d) A eventual concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. e) quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. f) a oposição de embargos protelatórios implicará na incidência de multa em favor da parte credora no valor correspondente de até 20% (vinte por cento) do crédito em execução. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, SOLANGE DE LUCENA DANTAS COSTA, digitei. RONDONÓPOLIS, 19 de julho de 2019. (ASSINADO DIGITALMENTE) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ