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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIARIO COMARCA DE RONDONOPOLIS - MT JUIZO DA QUARTA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS  AUTOS N.º 5760-84.2013.811.0003 CÓDIGO 724792 ESPÉCIE: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ZOOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA E JOÃO ANTONIO FAGUNDES NETO PARTE RÉ: ESPÓLIO DE ADEMAR MATOS DA SILVA E ADEMAR DE MATOS SILVA JUNIOR E CELIA CRISTINA MATOS DA SILVA E CARLA DENISE ALVES MATOS SILVA CITANDO: REQUERIDO(A): CELIA CRISTINA MATOS DA SILVA FILIAÇÃO: , BRASILEIRO(A) , ENDEREÇO: RUA VITÓRIA RÉGIA Nº 249, BAIRRO: SETOR URIAS MAGALHÃES, CIDADE: GOIÂNIA-GO FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante resumo das alegações constantes da petição inicial e do despacho judicial adiante transcritos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 6.976,04. Poderá, ainda, a parte ré, no mesmo prazo, oferecer embargos monitórios, conforme artigo 701 do NCPC. ADVERTÊNCIAS: 1) Cumprindo a obrigação, a parte requerida ficará isenta de custas e honorários. 2) Não havendo o cumprimento e nem a interposição de embargos no prazo indicado, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo o processo pelo rito de execução adequado. RESUMO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA: A requerente é credora do requerido, sendo o débito representado por duplicatas mercantis. Após a compra e venda efetuada e a devida emissão das duplicatas, estas teriam vencido sem que a parte requerida cumprisse com sua obrigação. DESPACHO/DECISÃO: Vistos e examinados. Cuida-se de processo inserido na Meta - 02/2019.Verifica-se dos autos que a ação foi inicialmente proposta em face de ADEMAR MATOS DA SILVA, tendo o mesmo falecido. Na sequência foi solicitada a intimação dos herdeiros ADEMAR DE MATOS SILVA JUNIOR, CARLA DENISE ALVES MATOS SILVA e CELIA CRISTINA MATOS DA SILVA, estando pendente a formalização com relação a esta última, que não é encontrada pessoalmente. Assim, a notória dificuldade em se encontrar a herdeira CÉLIA CRISTINA MATOS DA SILVA para a citação pessoal, e tendo em conta que o artigo 257, inciso I, do CPC, prevê que é requisito da citação por edital a simples afirmação do autor acerca das hipóteses das circunstâncias autorizadoras da citação por edital, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, determinando a citação por edital. Providencie-se a citação da parte requerida, por edital, observando-se as disposições do artigo 257 do CPC. Não havendo resposta no prazo legal, fica decretada a revelia do requerido e, nos termos do artigo 72 inciso II e parágrafo único do Código de Processo Civil, nomeado curador especial ao revel citado por edital, na pessoa de um dos D. Defensores Públicos que atuam nesta Comarca. Intime-se da nomeação e para apresentar manifestação no prazo legal. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Eu, Isadora Gregório de Souza, estagiária, digitei. Rondonópolis - MT, 19 de julho de 2019. Thais Muti de Oliveira Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ