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DECRETO Nº        242,           DE   09   DE         SETEMBRO         DE 2019.

Decreta situação de emergência no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 437006/2019, e

Considerando a Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, que dispõe sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e dá outras providências;

Considerando que o Estado de Mato Grosso registrou 8.030 focos de calor em agosto de 2019, representando um aumento acima de 230 % em relação ao mesmo período de 2018, tendo como base de dados os registros do satélite de referência do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE;

Considerando que o Estado de Mato Grosso passa por um período de estiagem prolongado, que já chega a 4 (quatro) meses em diversas regiões, como é o caso do Vale do Rio Cuiabá, onde está situada a capital Cuiabá;

Considerando a baixa umidade relativa do ar no período, variando entre 7% e 20%, situação crítica que aumenta o risco de incêndios florestais e os agravos a saúde, sobretudo de jovens e idosos;

Considerando que não há previsão de chuvas intensas e prolongadas para o Estado de Mato Grosso até o final do mês de setembro, conforme previsão do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET;

Considerando o fenômeno climático El Niño que contribui para o aumento de temperatura e o prolongamento do período de estiagem na região central da América do Sul;

Considerando os danos ambientais e materiais e o agravo à saúde da população, trazendo prejuízos econômicos e sociais;

Considerando que há registros de atendimentos a ocorrências de incêndios florestais com danos a propriedades particulares, áreas de proteção ambiental, áreas de agricultura e pecuária,

D E C R E T A:

Art. 1º  Fica decretada situação de emergência no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único.  A situação de emergência de que trata o caput vigorará por 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado em caso de necessidade devidamente justificada.

Art. 2º  As autoridades competentes, sob a coordenação do Governador do Estado, ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias à prevenção e combate a incêndios florestais e à manutenção dos serviços públicos nas áreas atingidas pelas queimadas, podendo especialmente:

a) promover aquisições de bens e materiais mediante dispensa de licitação, na forma do art. 24, IV, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, respeitados os requisitos constantes do art. 26 da mesma lei;

b) suspender a execução de contratos administrativos sem que isso gere direito de rescisão ao contratado, na forma e prazos dos incisos XIV e XV do art. 78 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

c) deixar de atender aos resultados fiscais e limitações de empenhos definidos no art. 9º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como suspender os prazos dos artigos 23 e 31 da mesma lei para retorno de gastos com pessoal e dívida consolidada aos limites legais;

Art. 3º  Após a publicação deste Decreto, o Poder Executivo estadual buscará auxílio federal para reforçar as ações de que trata o caput do art. 2º deste decreto, na forma do art. 3º da Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010 e do art. 7º do Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  09  de   setembro    de 2019, 198º da Independência e 131º da República.