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PORTARIA CONJUNTA SEDEC/SEFAZ Nº 201/2019

Institui o Grupo de trabalho que subsidiará o CONDEPRODEMAT - Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso nas competências definidas pela Lei complementar n.º 631 de 31 de julho de 2019 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO, no exercício das suas competências descritas no artigo 2º do Decreto 1.171 de 25 de agosto de 2017 e em observância ao disposto no artigo 19 da Lei Complementar nº 612 de 28 de janeiro de 2019, e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO no exercício de suas atribuições,

CONSIDERANDO os dispositivos da Lei Complementar n.º 631 de 31 de julho de 2019 que atribuem competência ao CONDEPRODEMAT para estabelecer critérios para a concessão de benefícios fiscais,

CONSIDERANDO que para a definição dos critérios deverão ser observados parâmetros uniformes e isonômicos para fins de distribuir os percentuais de benefício fiscal,

CONSIDERANDO que ao CONDEPRODEMAT compete quantificar os respectivos percentuais atendendo os limites previstos nos incisos I e II do artigo 19 e, ainda, definir, com a finalidade de propiciar desenvolvimento econômico em Municípios com baixos índices de desenvolvimento social e econômico, critérios para o estabelecimento de faixas em que serão concedidos até 10% (dez por cento), além da base isonômica, percentual, definido por setor, respeitando-se o § 3º, do artigo 19,

CONSIDERANDO os critérios e condições que compõem a competência do CONDEPRODEMAT no concernente à fruição de benefícios fiscais em decorrência de Operações de Importação, e para os programas PRODER, PRODECIT, PRODETUR E PRODEA e todas as delineadas competências fixadas na lei complementar n.º 631/2019,

RESOLVEM:

Art.1º  Instituir o Grupo de Trabalho que subsidiará o CONDEPRODEMAT - Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso nas competências definidas pela Lei Complementar n.º 631 de 31 de julho de 2019.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

I-         estudar e propor os critérios a serem definidos para a quantificação dos respectivos percentuais para concessão de benefício fiscal com consequente autorização para a fruição de crédito outorgado e/ou redução da base de cálculo de acordo com cada submódulo previsto na Lei n.º 7.958 de 25 de setembro de 2003;

II-        estudar e propor os percentuais previstos para os módulos dos programas PRODER, PRODETUR e PRODEA, com os limites estabelecidos no artigo 22, bem como propor as alíquotas de recolhimento das contribuições aos Fundos previstos no artigo 10, conforme disposto no artigo 23;

III-       propor os critérios para o programa PROALMAT observando o limite disposto no artigo 31;

IV-       apresentar proposta de estruturação das faixas que serão estabelecidas pelo CONDEPRODEMAT, com diferentes percentuais de acréscimo, limitados a 10%, para os municípios com baixo índice de desenvolvimento social e/ou econômico, apontando as dificuldades basilares enfrentadas, individualmente, ou por grupos com similaridade de enfrentamento;

V-        estudar e apresentar as condições e obrigações complementares que sejam sensíveis aos contextos dos municípios escalonados com os parâmetros definidos no item IV;

VI-       estudar e propor Minuta de Resolução que estabeleça o tratamento para as operações de Importação com desembaraço aduaneiro processado em Recinto Alfandegado de MT;

VII-      propor Minuta de Resolução dispondo sobre o fluxo e a forma de organização e cadastramento dos Arranjos Produtivos Locais-APL;

VIII-     a definição da metodologia, variáveis e indicadores para a quantificação dos percentuais dos benefícios fiscais;

IX-       a elaboração e disponibilização dos relatórios decorrentes da aplicação da metodologia para estimação dos percentuais a que se referem os incisos I ao IV, do artigo 2º desta Portaria, conforme as atividades econômicas, submódulos, produtos e subprodutos definidos pela SEDEC, observando o disposto no art. 4º desta Portaria.

Art. 3º Todos os demais dispositivos da Lei Complementar n.º 631 de 31 de julho de 2019 que estabeleçam competências de edição de Resolução própria pelo CONDEPRODEMAT serão tratados pelo Grupo instituído.

Art. 4º Os estudos deverão observar as disposições especificadas nos artigos 10 a 14, bem como os critérios e limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar n.º 631 de 31 de julho de 2019.

Art. 5º             O Grupo de trabalho será composto por servidores, indicados pelos respectivos Secretários de Estado, podendo ser alterada a composição de acordo com as fases, competências e matérias envolvidas e os setores demandados[1].

§ 1º      As propostas serão embasadas por estatísticas levantadas junto a bases de dados das secretarias envolvidas, órgãos oficiais de pesquisa, bem como informações de entidades de representação e /ou outros.

§ 2º      Todos os estudos, propostas e ATAS serão gravados/digitalizados em CD-ROM ou PENDRIVE, de forma organizada com nomenclaturas de identificação por item, artigo, produto, Minuta e/ou outro documento útil ao fiel entendimento da matéria;

Art. 6º              O Grupo de Trabalho deverá concluir os trabalhos mencionados no artigo 2º e 3º até o dia 30 de setembro de 2019

Art.7º   Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

C U M P R A - S E.

Cesar Alberto Miranda Lima dos Santos Costa

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

SEDEC - MT

(original assinado)

Rogério Luiz Gallo

Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso

SEFAZ-MT

(original assinado)