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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO  COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CASTELO BRANCO, S/N. PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL - TEL.(65) 3688-8400, VÁRZEA GRANDE-MT CEP: 78125-700 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS. EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM. (ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS. PROCESSO n. 1002901-76.2016.811.0002 Valor da Causa: R$ 10.935,67 ESPÉCIE: (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO)->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S/A Endereço: BANCO BRADESCO S/A, CIDADE DE DEUS, VILA YARA, OSASCO -SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: ADEILDO SILVA PINTO-ME Endereço: RUA GALERA , Q 26, L 12 PARQUE DO LAGO, VÁRZEA GRANDE-MT - CEP: 78120-710 Nome: ADEILDO DA SILVA PINTO Endereço: RUA MORADA NOVA, 21, (LOT PRQ LAGO), PARQUE DO LAGO, VÁRZEA GRANDE -MT -CEP: 78120-690.Finalidade: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito abaixo descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. VALOR TOTAL DO DÉBITO, INCLUINDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS Débito Atualizado: R$ 10.935,67 Honorários Fixados: 10% Custas Processuais: R$ 0,00 Total para Pagamento: R$ 10.935.67 RESUMO DA INICIAL: O exequente é credor dos Executados da importância de R$10.405,03, representada pela Cédula de Crédito Bancário Empréstimo o Capital de Giro n°351/9442325, C/C n°21.399-3, agência 1941 importância de R$20.890,36, para ser restituída em 15 parcelas mensais no valor de R$1.758,79, vencendo a primeira em data de 10/09/2015 e a última em data de 10/11/2016, estando o crédito discriminado no demonstrativo de cálculo anexo, em obediência ao 798, i, alínea "b" e § único, do Novo Código de Processo Civil e artigo 28 §2° inciso II da Lei n. 10.931 de 02/08/2004. O pagamento da parcela de acordo com a cláusula 5° do contrato é mediante débito na conta corrente n°21.399-3 que a primeira executada mantém junto à agência 1941 do Banco Exequente. Ocorre, porém, que não foi possível realizar débito da parcela vencida em 10.06.2016, face à inexistência de saldo disponível, ocorrendo o vencimento antecipado de todo o débito, conforme cláusula 7a do contrato. O exequente usou todos os meios suasórios para o recebimento de seu crédito, porém, tornaram-se infrutíferas todas as tentativas, não restando alternativa, senão, o ajuizamento da presente execução. Dá-se à causa o valor de R$10.935,67 DECISÃO: "Vistos..1. Cite-se a parte devedora para pagar o débito em 3 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829 e ss).2. Não efetuado o pagamento, deverá o senhor Oficial de Justiça penhorar tantos quantos bens bastem para o pagamento do principal atualizado, com juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 831), procedendo à respectiva avaliação, mediante lavratura do respectivo auto, e intimando-se o devedor em seguida.3. Não sendo encontrando o devedor, deverão ser-lhe arrestados bens para a garantia do débito (CPC, art. 830).4. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da divida. (CPC, art. 827, caput).5. Consigne no mandado que em havendo pronto pagamento a verba  honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1°).6. Consigne-se, ainda, que o prazo de embargos é de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da juntada nos autos do mandado de citação, independentemente de penhora (CPC, arts. 914 e 915).7. Defiro a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para os fins de direito (CPC, art. 828).8. Defiro as prerrogativas do art. 212 e §§ do CpC.9. Intime-se.10. Às providências. DECISÃO/DESPACHO:"Vistos..1. Trata-se de pedido do autor requerendo a citação via edital, tendo em vista a não localização da parte.2. Pois bem. Em que pese as considerações do autor, verifico que não se esgotaram os meios necessários e indispensáveis para localização da parte.3. Incumbe, pois, ao autor, empreender esforços na busca do atual endereço para a efetivação da citação pessoal, pelo que, concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender necessário.4. Em caso de inércia do patrono, intimem-se pessoalmente o autor para promover o andamento do feito, 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento (Código de Processo Civil, art. 485, §1°).5. Às providências." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL EM CASO DE REVELIA. (ART. 257, IV, CPC). O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3° do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ, digitei. Varzea Grande, 23 de maio de 2019. (Assinatura Digital) Joseline Maria Martins da Cruz Analista Judiciária(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ