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LEI Nº          10.909,             DE     25    DE               JUNHO            DE 2019.

Autor: Deputado Coronel Taborelli

Dispõe sobre a proibição de colocação de películas, adesivos e outros objetos nas fachadas, portas e janelas das lan houses, cybers cafés e similares, que impeçam a visualização do interior de suas dependências no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica proibida, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a colocação de películas, adesivos ou a utilização de quaisquer outros materiais nas fachadas, portas e janelas dos estabelecimentos que prestam serviços de acesso à internet, tais como lan house, cyber café e similares, os quais impeçam a visualização do interior de suas dependências.

Art. 2º  O estabelecimento que descumprir a presente Lei ficará obrigado ao pagamento de multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Paragrafo único  Em casos de reincidência, a multa aplicada será no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Art. 3º  Os estabelecimentos de que trata o art. 1º deverão adequar suas instalações no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente Lei.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  25  de  junho  de 2019, 198º da Independência e 131º da República.