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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8A VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES TELEFONE (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075  EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(A) JUIZ A DE DIREITO EDSON DIAS REIS PROCESSO N. 1022953-73.2016.8.11.0041 VALOR DA CAUSA: R$ 280.000,00 ESPÉCIE: [COMPROMISSO, TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO (CONTRATO DE GAVETA), MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES, OBRIGAÇÃO DE FAZER /NÃO FAZER]->PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7) POLO ATIVO: NOME: PEDRO DE SOUZA BATISTA Endereço: AVENIDA GENERAL MELLO, 3465, - DE 2437/2438 AO FIM, JARDIM CALIFÓRNIA, CUIABÁ - MT -CEP: 78070-300 POLO PASSIVO: NOME: SALIM KAMEL ABOU RAHAL Endereço: AVENIDA ANTÁRTICA, 1000, SANTA ROSA, RIBEIRÃO DA PONTE, CUIABÁ - MT CEP: 78040-500 Nome: VILMO PEAGUDO DE FREITAS Endereço: RUA CAPISTRANO DE ABREU, 45, CONDOMINIO BELO VERDE, SANTA CRUZ, CUIABÁ - MT -CEP: 78068412 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO: SALIM KAMEL ABOU RAHAL, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. DECISÃO: Numero do Processo: 1022953-73.2016.8.11.0041 AUTOR: PEDRO DE SOUZA BATISTA RÉU: SALIM KAMEL ABOU RAHAL, VILMO PEAGUDO DE FREITAS Citem-se e intimem-se os réus com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência com vistas à conciliação designada para o dia 07/03/2017, às 08h00, a ser realizada pela Central de Conciliação e Mediação da Capital (art. 334, CPC), advertindo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8°, CPC). intime-se a parte requerente por meio do respectivo o patrono constituído nos autos, da data da audiência acima designada (art. 334, §3°, CPC). Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência, acompanhadas de advogados, é obrigatório. Cientifique-se a parte ré de que poderá apresentar petição afirmando o desinteresse na auto composição, desde que formulada com 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência, caso em que será dispensada a realização do ato, sendo que em caso de litisconsórcio, o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §4°, 1 c.c §6°, CPC). Consigne-se que, não havendo auto composição, a parte requerida poderá contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a serem computados a partir da audiência de conciliação (art. 335, 1, CPC), ou, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer às hipóteses do art. 334, §4°, inc. 1, do CPC, fazendo constar ainda que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Em caso de citação por mandado, deverá a parte ré informar ao Sr. Oficial de Justiça eventual proposta de acordo, que deverá ser certificado no mandado, devendo posteriormente a parte autora ser intimada para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sempre juízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (art. 154, VI, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá MT, 16 de janeiro de 2017. Emerson Luis Pereira Cajango Juiz de Direito. Vistos, Diante do insucesso da tentativa de citação do executado SALIM KAMEL ABOU RAHAL, por carta e por Oficial de Justiça, determino a citação por edital. Assim, promova-se a citação via edital do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora ou garantir a execução. Decorrido o prazo sem satisfação do débito, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. As providências. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 15 de Maio de 2019. WLADYMIR PERRI Juiz de Direito em substituição legal ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3° do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARCIA ELIZA RIBEIRO DA COSTA, digitei. CUIABÁ, 4 de junho de 2019. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ