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DECRETO Nº         144,             DE   19   DE          JUNHO             DE 2019.

Institui no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Sistema de Videomonitoramento das vias públicas, consistente na instalação e uso de câmeras de vigilância e sistema de captura e leitura de placas de veículos nos espaços públicos do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 296571/2017,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o sistema de Videomonitoramento das vias públicas, consistente na instalação e uso de câmeras de vigilância e sistema de captura e leitura de placas de veículos nos espaços públicos do Estado, com os objetivos que seguem:

I - prevenir o crime e a violência;

II - otimizar o controle de tráfego de veículos;

III - oportunizar o zelo urbanístico;

IV - ampliar a vigilância ambiental;

V - subsidiar e produzir material probatório em eventuais condutas delituosas, de interesse da Polícia Judiciária, Ministério Público e Poder Judiciário;

VI - auxiliar os serviços de emergência e de fiscalização dos Municípios do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único  A operação do Sistema de Videomonitoramento será realizada pelo órgão de Segurança Pública Estadual.

Art. 2º  A instalação das câmeras de vigilância deve ser precedida de estudo técnico sobre a necessidade e a adequação da instalação, observando-se os seguintes critérios:

I - identificação do tipo de infração criminal predominante na área, com indicação de dados estatísticos dos 3 (três) últimos meses anteriores ao estudo;

II - caracterização da importância da área a ser monitorada no contexto geral da criminalidade no bairro e na cidade;

III - a definição de estratégias de segurança pública municipal a serem empregadas conjuntamente com a utilização das câmeras de vídeo;

IV - apresentação dos resultados previstos com as atividades de monitoramento e vigilância;

V - índices de acidentes de trânsito;

VI - incidência de danos ao patrimônio público;

VII - ocorrências contra o meio ambiente.

Parágrafo único  A cada período de 18 (dezoito) meses, o estudo técnico deverá ser renovado, sendo indicada, de forma expressa e fundamentada, a necessidade de continuidade de monitoramento e vigilância por câmeras de vídeo.

Art. 3º  O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pelo Sistema de Videomonitoramento deve processar-se no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como pelos direitos e garantias fundamentais.

Art. 4º  É vedada a utilização de câmeras de videomonitoramento quando a captação de imagens atingirem o interior de residência ou qualquer outra forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais de privacidade.

Art. 5º  A administração, o gerenciamento e a coordenação do Sistema de Videomonitoramento ficarão a cargo dos órgãos de segurança publica Estadual, através da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP,que poderá atuar em colaboração com os órgãos e instituições dos municípios do Estado de Mato Grosso.

Art. 6º  Os operadores do Sistema de Videomonitoramento estão obrigados a comunicar imediatamente e em tempo real, ao Chefe de Operações do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública - CIOSP, que esteja de plantão, os fatos suspeitos e as ocorrências criminais em andamento ou recentemente consumadas.

Art. 7º  As gravações obtidas de acordo com o presente Decreto serão conservadas pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias e mediante necessidade ou conveniência da Administração Pública por período indeterminado, em ambos os casos contados a partir da sua captação.

Art. 8º  As imagens registradas pelo Sistema de Videomonitoramento somente serão disponibilizadas por requisições ou solicitações fundamentadas por Ordem Judicial; por Autoridade policial que presida ou conduza inquérito; ou mediante autorização prévia e fundamentada do Secretário de Estado de Segurança Pública, ou seu representante.

Art. 9º  Ficará responsável pelo fornecimento das imagens requisitadas autoridade servidora de carreira do Estado de Mato Grosso.

Art. 10  A operação da Central de Videomonitoramento, local onde são exibidas e registradas as imagens de Videomonitoramento resultantes da vigilância eletrônica, somente será permitida aos servidores credenciados pela Secretaria de Estado Segurança Publica, mediante assinatura do respectivo termo de confidencialidade.

Parágrafo único  O acesso à Central de Videomonitoramento será permitido às autoridades públicas que compõem as Instituições da Segurança Pública Estadual ou seus representantes, mediante comunicação antecipada, sendo registrada sua identificação e horário de ingresso e saída.

Art. 11  Os servidores credenciados devem tomar as medidas adequadas e necessárias para:

I - impedir o acesso de pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de imagens, dados e informações produzidos pelo sistema;

II - impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizadas, copiadas, alteradas ou retiradas por pessoa não autorizada;

III - garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso à imagem, dados e informações abrangidas pela autorização.

Art. 12  O acesso às imagens de videomonitoramento, dados e informações resultantes de vigilância e monitoramento, bem como ao local onde são exibidos e registrados, será controlado por sistema informatizado que, obrigatoriamente, registrará, em cada acesso, a senha eletrônica individual e o horário de ingresso e saída do servidor credenciado.

Parágrafo único  No caso de ser permitido o acesso às imagens de videomonitoramento a terceiros, em virtude de expressa determinação judicial, deverá permanecer arquivada a respectiva ordem judicial para os devidos fins de direito.

Art. 13  As pessoas que, em razão das suas funções, acessam as gravações realizadas nos termos do presente Decreto, deverão guardar sigilo sobre as imagens e informações, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Art. 14 O Poder Executivo Estadual poderá estabelecer parceria e/ou convênio com entidades públicas, ou contratar empresa privada, para fins de instalação e operação do Sistema de Videomonitoramento, em conformidade com os objetivos e determinações deste Decreto.

Parágrafo único  As empresas privadas, com as quais foram estabelecidas contrato para manutenção dos servidores de imagens estão submetidas ao dever de guardar sigilo sobre as informações que tiverem acesso, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Art. 15  EsteDecreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  19  de   junho   de 2019, 198º da Independência e 131º da República.