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DECRETO Nº         139,          DE   14   DE         JUNHO        DE 2019.

Institui e regulamenta o Programa Nota MT, nos termos da Lei n° 10.893, de 24 de maio de 2019, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a publicação da Lei n° 10.893, de 24 de maio de 2019, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Nota MT e dá outras providências;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA NOTA MT

Art. 1° Fica instituído, no território mato-grossense, o Programa Nota MT, com o objetivo de incentivar o exercício da cidadania fiscal, mediante a adoção de medidas que estimulem a formação do hábito no consumidor de, quando adquirir bens e mercadorias, exigir do fornecedor a emissão do documento fiscal hábil.

§ 1° Também se insere nos objetivos do Programa Nota MT a execução de ações que disseminem junto à sociedade a valorização da função socioeconômica do tributo.

§ 2° Incumbem à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ o planejamento, a administração, a direção e a execução das atividades do Programa ora instituído, observados o formato, requisitos, condições, e termos previstos na Lei n° 10.893, de 24 de maio de 2019, bem como neste decreto.

Art. 2° São premissas do Programa Nota MT:

I - a participação direta dos cidadãos em ações que tenham por finalidade:

a) contribuir para a redução da omissão na emissão de documentos fiscais;

b) possibilitar a verificação da efetiva e correta aplicação dos recursos públicos;

II - a disseminação das funções econômicas e sociais do tributo em ações de educação fiscal.

§ 1° Para os fins deste artigo, será disponibilizado, na Internet, o Portal do Programa Nota MT, www.nota.mt.gov.br, para utilização como plataforma de interação entre a sociedade e o Poder Público.

§ 2° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá utilizar outros canais para acesso e divulgação do Programa Nota MT, inclusive, disponibilizando aplicativos para uso em aparelhos celulares.

CAPÍTULO II

AÇÕES DO PROGRAMA NOTA MT

Art. 3° São ações do Programa Nota MT:

I - a conscientização da sociedade sobre a gestão fiscal;

II - a valorização de iniciativas cidadãs de apoio e exercício da cidadania fiscal;

III - a premiação, mediante sorteio, de consumidor por exigir do fornecedor de mercadorias e bens a emissão de documento fiscal hábil, com a sua identificação.

Parágrafo único Objetivando estimular o exercício da cidadania fiscal, a Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da sua Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte, isoladamente ou em conjunto com outras unidades fazendárias ou, ainda, com outros órgãos e/ou entidades da Administração Pública, promoverá campanhas educativas para informar, esclarecer e orientar a população, inclusive sobre:

I - o direito e o dever de exigir que os fornecedores de bens e mercadorias e os prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação cumpram suas obrigações tributárias e emitam documento fiscal válido a cada operação ou prestação;

II - a demonstração de que o ICMS está contido no valor do bem, mercadoria ou serviço e que, portanto, o adquirente é o contribuinte, de fato, do imposto;

III - a origem e aplicação dos recursos públicos;

IV - a participação da Administração Pública, da iniciativa privada e da sociedade civil em favor da cidadania fiscal.

CAPÍTULO III

DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA NOTA MT

Seção I

Programa Nota MT - Definição do Módulo relativo à Distribuição de Prêmios

Art. 4° Para contribuir para a sua efetividade, o Programa Nota MT conterá módulo consistente na distribuição de prêmios a consumidores, mediante sorteio, e a entidades sociais, sem fins lucrativos, por indicação dos sorteados, atendidos os requisitos definidos neste decreto.

§ 1° Observado o disposto nos artigos 10 a 12, para concorrer aos prêmios a serem distribuídos nos termos do Programa Nota MT, incumbe ao consumidor, nas aquisições de bens e mercadorias que efetuar, durante cada mês, exigir do fornecedor a emissão e a entrega da correspondente Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e ou de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, fazendo nela constar o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal do Brasil (CPF).

§ 2° A participação da entidade social na premiação se dará mediante opção do consumidor sorteado dentre aquelas arroladas no Portal do Programa Nota MT, disponibilizado na Internet, sem prejuízo da observância do disposto no artigo 14.

Seção II

Prêmios

Art. 5° Durante o exercício de 2019, serão efetuados 5 (cinco) sorteios mensais, sempre às segundas quintas-feiras de cada mês para distribuição dos seguintes prêmios, em espécie:

I - 1.000 (mil) prêmios de R$ 500,00 (quinhentos reais), líquidos de imposto de renda;

II - 5 (cinco) prêmios de R$ 10.000,00 (dez mil reais), líquidos de imposto de renda.

Art. 6° Ainda durante o exercício de 2019, serão efetuados 2 (dois) sorteios especiais, para distribuição, em cada certame, de 5 (cinco) prêmios, em espécie, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cada um, líquidos de imposto de renda.

§ 1° A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará, previamente, mediante edição de portaria:

I - a data da realização de cada sorteio, referido no caput deste artigo e no artigo 5°;

II - os períodos de emissão das NFC-e/NF-e, que concorrerão em cada certame.

§ 2° As informações previstas neste artigo deverão também ser divulgadas no Portal do Programa Nota MT na Internet.

Art. 7° Será ainda entregue a quantia equivalente ao que resultar da aplicação de percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor de cada prêmio, líquido de imposto de renda, distribuído na forma dos artigos 5° e 6° a entidade social, sem fins lucrativos, credenciada, à escolha do sorteado, dentre aquelas arroladas no Portal do Programa Nota MT na Internet.

Seção III

Consumidores Concorrentes aos Prêmios do Programa Nota MT

Art. 8° Poderão participar do Programa Nota MT, para efeito de premiação, a pessoa natural, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil (CPF).

§ 1° O produtor primário, pessoa física, somente poderá participar do Programa Nota MT, para efeito de premiação, quando no documento fiscal não for consignado o número da respectiva inscrição estadual.

§ 2° Na hipótese de que trata o § 1° deste artigo, o documento fiscal emitido não poderá ser utilizado pelo produtor primário, para fins tributários no âmbito do ICMS, em relação à atividade econômica que explorar.

§ 3° Para fins participação em sorteio do Programa Nota MT, a pessoa natural, ainda que enquadrada como produtor rural, deverá fazer registrar, no documento fiscal, o respectivo CPF, vedada a inclusão da sua inscrição estadual.

§ 4° A inclusão do número da inscrição estadual no documento fiscal impedirá o seu uso para os fins do Programa Nota MT.

§ 5° O disposto nos §§ 1° a 4° deste artigo aplica-se, igualmente, ao microempreendedor individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 6° Desde que estejam inscritos no CPF, fica assegurada a participação dos absolutamente incapazes e dos relativamente incapazes, mediante inscrição no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT e atendimento das demais condições do Programa, devendo, para prática dos atos em que sua natureza exigir, ser representados ou assistidos.

Seção IV

Vedação de Concorrer aos Prêmios do Programa Nota MT

Art. 9° Fica vedada a participação no Programa Nota MT, relativamente à premiação:

I - da pessoa natural, quando inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto nas hipóteses previstas nos §§ 1° e 6° do artigo 8°;

II - da pessoa jurídica, contribuinte do ICMS ou não, ainda que optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, exceto na hipótese prevista no § 5° do artigo 8°;

III - dos órgãos da Administração Pública Direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou por Município;

IV - dos funcionários e servidores envolvidos na criação do sistema de apuração de premiação e/ou na respectiva manutenção, bem como dos envolvidos na gestão do Programa Nota MT, independentemente do órgão ou entidade de lotação.

§ 1° A SEFAZ editará normas complementares, relacionando os servidores e funcionários impedidos de participar do Programa Nota MT.

§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, os órgãos e entidades adiante indicados deverão informar à SEFAZ, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação deste decreto, os dados dos servidores e funcionários, vinculados ao referido órgão, enquadrados no disposto no inciso IV do caput deste artigo:

I - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC;

II - Secretaria Adjunta de Comunicação da Casa Civil - SECOM;

III - Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI.

§ 3° Os órgãos indicados nos incisos I a III do § 2° deste artigo deverão manter atualizados, junto à SEFAZ, os dados de seus servidores e funcionários impedidos de concorrerem aos sorteios realizados no âmbito do Programa Nota MT.

§ 4° Ficam também impedidos de concorrerem aos sorteios realizados no âmbito do Programa Nota MT os funcionários e servidores da Controladoria-Geral do Estado, mediante prévia informação à Secretaria de Estado de Fazenda, que atuarem como auditores independentes nas fases de homologação de cada etapa do sistema informatizado pertinente, bem como dos sorteios realizados.

Seção V

Inscrição do Consumidor Concorrente aos Prêmios do Programa Nota MT

Art. 10 Os consumidores, adquirentes de bens e mercadorias, interessados em concorrer aos prêmios do Programa Nota MT, deverão:

I - efetuar, na forma disciplinada nos artigos 11 e 12, a referida inscrição no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT;

II - comprovar, na forma disciplinada no inciso III do § 3° artigo 24, que estão em situação regular perante a fazenda pública estadual, para fins de recebimento do prêmio, na hipótese de contemplação no sorteio.

Art. 11 No Portal do Programa Nota MT, na Internet, o consumidor, independentemente do respectivo domicílio, que adquirir bem ou mercadoria, fornecido por contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de Mato Grosso, que desejar concorrer aos prêmios do Programa Nota MT, deverá efetuar a inscrição no respectivo cadastro, com observância do que segue:

I - deverão ser informados os dados identificativos do interessado, exigidos nos campos obrigatórios indicados no Portal do Programa Nota MT;

II - serão gerados, no âmbito do sistema informatizado do Programa Nota MT, a identificação (login) e a senha de acesso do consumidor concorrente inscrito, que serão utilizados para consultas das NFC-e das NF-e e dos bilhetes gerados para participação em cada sorteio.

§ 1° É dever do consumidor inscrito manter atualizados os seus dados identificativos no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT.

§ 2° Na hipótese de inconsistência ou pendência de informação necessária à inscrição no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT, poderá ser promovido o respectivo saneamento junto à SEFAZ/MT.

§ 3° Será cancelada a inscrição no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT efetuada mediante fraude.

Art. 12 Ainda no momento da inscrição, o consumidor interessado em concorrer aos prêmios do Programa Nota MT deverá:

I - indicar a entidade social, sem fins lucrativos, que deseja que seja contemplada com o prêmio de que trata o artigo 7°, escolhida a partir da relação disponibilizada no Portal do Programa Nota MT;

II - declarar que, na hipótese de ser contemplado com prêmio, em qualquer dos sorteios:

a) autoriza, expressamente, a utilização do seu nome, imagem e voz, com indicação do município de domicílio, para fins de divulgação do Programa Nota MT;

b) está ciente que, para fins de recebimento do prêmio, deverá comprovar que está em situação regular perante a fazenda pública estadual, na forma disciplinada neste decreto;

c) está ciente que o pagamento do prêmio somente será efetivado, por meio de instituição bancária, mediante transferência para conta corrente ou conta poupança de sua titularidade.

§ 1° É permitida a alteração da entidade social, sem fins lucrativos, com observância do que segue:

I - a indicação da entidade social, sem fins lucrativos, não poderá ser alterada pelo consumidor inscrito após a contemplação de seu bilhete em sorteio, exceto em caso de a entidade social tiver sido descredenciada pela SETASC antes do recebimento do prêmio;

II - respeitado o disposto no inciso I deste parágrafo, não há limite para o número de alterações.

§ 2° O consumidor inscrito poderá desistir de participar de campanha, devendo, para tanto, manifestar essa opção por meio do Portal do Programa Nota MT, hipótese em que:

I - será excluído da relação de concorrentes habilitados à participação no sorteio;

II - renunciará, expressamente, ao recebimento do prêmio, caso já sorteado.

Art. 13 A inscrição no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT:

I - é mera etapa preparatória para possibilitar a pesquisa, a partir do respectivo CPF, das NFC-e e da NF-e que gerarão direito de concorrer aos sorteios dos prêmios;

II - não implica direito de concorrer aos sorteios dos prêmios, se, no período considerado, não houver registro de NFC-e ou de NF-e nos sistemas fazendários pertinentes aos aludidos documentos fiscais eletrônicos, contendo o CPF do inscrito.

Parágrafo único A consignação pelo fornecedor do CPF do consumidor, adquirente do bem ou mercadoria, na NFC-e ou na NF-e, não gera direito de concorrer aos sorteios dos prêmios, se não houver a efetivação, no período considerado, da respectiva inscrição no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT.

Seção VI

Inscrição das Entidades Sociais, sem Fins Lucrativos

Art. 14 As entidades sociais, sem fins lucrativos, interessadas em concorrer à premiação de que trata o artigo 7° deste decreto, deverão promover a respectiva inscrição no cadastro de Entidades Sociais concorrentes do Programa Nota MT.

§ 1° A inscrição no cadastro de Entidades Sociais concorrentes do Programa Nota MT será efetuada por intermédio da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, à qual compete publicar em Diário Oficial do Estado o resultado do credenciamento e informar à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ a relação das entidades sociais, sem fins lucrativos, regularmente cadastradas e em funcionamento no Estado de Mato Grosso.

§ 2° É vedada a inscrição de entidade social, sem fins lucrativos, estabelecida em outra unidade da Federação.

§ 3° Para fins de inclusão do seu nome na relação a que se refere o caput deste artigo, a entidade social, sem fins lucrativos, deverá se inscrever ou renovar sua inscrição, mediante recadastramento, no Cadastro mantido junto à SETASC, desde que atendidas as exigências constantes de ato divulgado pela referida Secretaria.

§ 4° Em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 2019, serão consideradas habilitadas a concorrer à premiação de que trata o artigo 7° deste decreto as entidades sociais, sem fins lucrativos, estabelecidas no território mato-grossense, detentoras e aptas no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS e que validaram sua participação no Programa Nota MT, por meio de Termo de Aceite efetuado junto a SETASC.

§ 5° A regra excepcional prevista no § 4° deste artigo não impede que, até 31 de dezembro de 2019, a SETASC encaminhe à SEFAZ a relação das entidades que já promoveram a respectiva inscrição/cadastramento junto à primeira Secretaria.

§ 6° A SETASC deverá enviar, semanalmente, à SEFAZ a relação das entidades a serem incluídas ou excluídas do cadastro de entidades sociais concorrentes do Programa Nota MT, dirigida à Secretaria de Estado de Fazenda, ou, ainda, utilizando outros canais de comunicação idôneos, previstos em portaria.

Seção VII

Notas Fiscais Geradoras do Direito de Participação em Sorteio

Subseção I

Dever de Emissão de Documento Fiscal pelos Fornecedores de Bens e Mercadorias

Art. 15 Exclusivamente para os fins de participação nos sorteios instituídos nos termos deste decreto, serão considerados, tão somente, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e;

II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Parágrafo único O disposto neste artigo não afasta a validade jurídica dos demais documentos fiscais, previstos na legislação tributária como hábeis a acobertar a operação realizada, implicando mero impedimento à participação do adquirente no sorteio.

Art. 16 Os estabelecimentos mato-grossenses, fornecedores de bens e mercadorias, são obrigados a informar, mediante cartazes fornecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda e verbalmente no ato da venda, aos consumidores que estes têm o direito de ter incluído o número do seu CPF no documento fiscal relativo às suas operações.

§ 1° A obrigação de afixar cartaz no estabelecimento comercial também poderá ser realizada por meio da impressão a partir de leiaute disponibilizado no Portal do Programa Nota MT.

§ 2° É vedado aos estabelecimentos mato-grossenses, fornecedores de bens e mercadorias, negar a inclusão do CPF do consumidor adquirente no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.

Art. 17 A falta de emissão do documento fiscal hábil e/ou de registro do número de inscrição no CPF do adquirente do bem ou mercadoria sujeitará o fornecedor às penalidades correspondentes, previstas na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS, ou em outra que a substituir.

§ 1° Não constitui infração a este regulamento o fornecimento de documento fiscal não arrolado nos incisos do caput do artigo 15, quando autorizada a respectiva emissão na legislação tributária que rege o ICMS.

§ 2° Às demais infrações às disposições deste decreto aplicam-se, também, no que couberem, as disposições da Lei n° 7.098/98 ou de outra que a substituir.

Subseção II

Processamento dos Documentos Fiscais no Âmbito do Programa Nota MT

Art. 18 Para concorrer aos prêmios do Programa Nota MT, o consumidor inscrito no respectivo cadastro, ao adquirir bem ou mercadoria de contribuinte estabelecido no território mato-grossense, deverá solicitar do fornecedor a inclusão do número do seu CPF na NFC-e ou NF-e correspondente.

Art. 19 Em cada mês, serão consideradas as NFC-e e as NF-e armazenadas nos sistemas informatizados fazendários pertinentes, emitidas por estabelecimentos de contribuintes do ICMS, localizados no território mato-grossense, para acobertar o fornecimento de bem ou mercadoria ao consumidor concorrente, identificado a partir do respectivo CPF.

§ 1° Somente gerará o direito de concorrência no sorteio a NFC-e ou a NF-e quando:

I - for considerada válida no sistema fazendário informatizado relativo ao documento fiscal eletrônico;

II - identificar, como adquirente do bem o mercadoria, o portador do mesmo CPF do consumidor inscrito no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT.

§ 2° A relação das NFC-e e das NF-e que contiverem o CPF do consumidor inscrito no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT ser-lhe-á disponibilizada para consulta e acompanhamento dos bilhetes gerados na forma do artigo 21.

§ 3° Não serão incluídas, na relação a que se refere o § 2° deste artigo, as NFC-e e/ou as NF-e que não forem consideradas válidas nos sistemas informatizados fazendários correspondentes.

Art. 20 Salvo disposição em contrário, as NFC-e e as NF-e emitidas dentro de cada período darão direito à participação, exclusivamente:

I - no sorteio mensal realizado no mês imediatamente subsequente, ficando automaticamente excluídas dos sorteios mensais posteriores; e

II - no sorteio especial, em período de referência definido em portaria.

§ 1° Independentemente da data em que for efetivada a inscrição no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT, em determinado mês, serão consideradas, para fins de participação no sorteio do mês seguinte e no primeiro sorteio especial subsequente, todas as NFC-e e NF-e emitidas para o CPF do consumidor inscrito, ressalvado o limite fixado no § 2° do artigo 21.

§ 2° Excepcionalmente, em relação ao primeiro sorteio do Programa Nota MT, serão consideradas as NFC-e e as NF-e emitidas para o CPF do consumidor inscrito a partir do dia 17 de junho de 2019 até o dia 31 de julho de 2019.

Seção VIII

Sistema de Premiação

Art. 21 Os sorteios para distribuição de prêmios no âmbito do Programa Nota MT serão efetuados com base na extração da Loteria Federal, observado o disposto no artigo 22.

§ 1° Para fins do disposto neste artigo, cada NFC-e e/ou cada NF-e, independentemente do valor, armazenada no âmbito dos sistemas informatizados fazendários pertinentes, confere ao consumidor inscrito, detentor do CPF nelas consignado, o direito a dois bilhetes eletrônicos, com numeração própria, que se destinam a identificar a respectiva participação nos sorteios, na forma adiante indicada:

I - um bilhete identifica o número com o qual o consumidor inscrito concorre ao sorteio mensal;

II - um bilhete identifica o número com o qual o consumidor inscrito concorre no sorteio especial.

§ 2° Para fins de geração de bilhetes, em relação a cada fornecedor somente serão consideradas até o máximo de duas NFC-e e/ou NF-e, por dia, para cada consumidor concorrente, identificado pelo respectivo CPF.

§ 3° Respeitados os limites e finalidades indicados nos §§ 1° e 2° deste artigo, serão gerados tantos pares de bilhetes eletrônicos quantas forem as NFC-e e/ou as NF-e cadastradas dentro de cada período.

§ 4° A numeração dos bilhetes observará ordem numérica e sequencial, conforme a finalidade do sorteio (sorteio mensal ou sorteio especial), a que se destinam, reiniciando-se a cada certame.

§ 5° Os bilhetes poderão ser consultados no Portal do Programa Nota MT, com acesso restrito, mediante senha pessoal e intransferível.

§ 6° Na hipótese de cancelamento de NFC-e e/ou NF-e, o bilhete correspondente será cancelado e não dará direito ao respectivo sorteio.

§ 7° Serão cancelados todos os bilhetes que tenham sido gerados para o servidor ou funcionário que esteja impedido de participar, conforme disposto no inciso IV do caput do artigo 9°.

§ 8° Quando deixar de haver impedimento à participação do servidor, serão gerados bilhetes para concorrência em sorteio somente em relação às NFC-e e/ou NF-e emitidas a partir do mês subsequente ao do afastamento da causa do impedimento.

§ 9° O processamento dos bilhetes será finalizado no 2° (segundo) dia do mês de realização dos sorteios mensal e especial, ficando disponível para consulta no Portal do Programa Nota MT o arquivo contendo todos os bilhetes considerados para o certame.

Art. 22 O sorteio dos prêmios será efetuado eletronicamente, com base no resultado da extração da Loteria Federal da Caixa Econômica Federal, de acordo com cronograma definido em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1° Os números sorteados serão obtidos mediante algoritmo criptográfico, resultantes da combinação matemática dos seguintes parâmetros:

I - os 5 (cinco) primeiros números sorteados na extração da Loteria Federal, utilizada como base para o respectivo sorteio;

II - o número da extração de que trata o inciso I deste parágrafo;

III - a data da extração a que se refere o inciso I deste parágrafo;

IV - o número do sorteio do Programa Nota MT;

V - o número de prêmios do sorteio do Programa Nota MT.

§ 2° Por razões de transparência, será disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, no Portal do Programa Nota MT, sistema informatizado que possibilita a qualquer interessado conferir a correção do resultado obtido.

Art. 23 A distribuição dos prêmios aos bilhetes contemplados ocorrerá de forma decrescente, de modo que aos 5 (cinco) primeiros bilhetes sorteados correspondam os 5 (cinco) maiores prêmios, e do 6° (sexto) ao 1.005° (milésimo quinto) bilhetes contemplados correspondam os 1.000 (mil) prêmios de menor valor.

Parágrafo único Os consumidores inscritos poderão ser contemplados com mais de um prêmio, podendo ser de mesmo valor ou de valores distintos, desde que os bilhetes eletrônicos sorteados sejam distintos.

Seção IX

Pagamento do Prêmio

Art. 24 Os consumidores contemplados nos sorteios terão o prazo de 90 (noventa) dias para solicitar o resgate e atenderem as condições estabelecidas para o recebimento dos seus prêmios, contados a partir da homologação do resultado do sorteio, que será publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 1° Para resgate dos prêmios, o consumidor contemplado que ainda não tiver informado seus dados bancários deverá declará-los por meio de acesso restrito ao Portal do Programa Nota MT ou aplicativo da Nota MT.

§ 2° A falta de informação dos dados bancários, bem como o não atendimento das condições para recebimento dos prêmios no prazo previsto no caput deste artigo, implicará a sua caducidade.

§ 3° Para fins de resgate e recebimento dos prêmios, o consumidor contemplado deverá atender as seguintes condições, observado o prazo constante no caput deste artigo:

I - informar corretamente os seus dados bancários no Portal do Programa Nota MT, devendo registrar o número de conta corrente ou conta poupança ativa;

II - ser detentor de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND.

§ 4° A entidade social contemplada em função da indicação do consumidor sorteado deverá, também, observar o prazo previsto no caput deste artigo para recebimento do prêmio, sob pena de caducidade, devendo:

I - ter os seus dados bancários cadastrados no Portal do Programa Nota MT, contendo o número de conta corrente ou conta poupança ativa;

II - ser detentora de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND.

Art. 25 A Secretaria de Estado de Fazenda terá até 90 (noventa) dias, contados da data do sorteio, para o efetivo pagamento dos prêmios aos consumidores sorteados e às entidades sociais eleitas.

Seção X

Disposições Finais

Art. 26 A SEFAZ e a Coordenadoria Estadual do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON atuarão conjuntamente, resguardadas as respectivas competências, para apuração das denúncias efetuadas pelos cidadãos e para adoção das medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo de encaminhamento judicial, quando constatada prática de crimes contra a ordem tributária e/ou contra as relações de consumo.

Art. 27 A SEFAZ poderá firmar termos de cooperação e convênios com os munícipios mato-grossenses objetivando atuação conjunta, resguardadas as respectivas competências, na divulgação e apuração de denúncias efetuadas por munícipes.

Art. 28 O Portal do Programa Nota MT conterá mecanismo para o cidadão encaminhar sugestões, reclamações e denúncias à SEFAZ, relativas ao Programa.

Art. 29 A auditoria de todo o Programa Nota MT, bem como a homologação dos sorteios realizados ficarão sob a responsabilidade da Controladoria-Geral do Estado - CGE/MT.

Art. 30 A equipe gestora do Programa Nota MT utilizará o e-mail cadastrado pelo cidadão como canal de comunicação oficial, sendo da sua responsabilidade mantê-lo a atualizado.

Art. 32 Para os fins previstos neste decreto, a SEFAZ promoverá a abertura de conta bancária específica para gestão dos pagamentos dos sorteados do Programa Nota MT, devendo fazer o registro no Fiplan como conta bancária “tipo especial”.

Art. 33 Poderão ser utilizados para pagamento dos sorteados do Programa Nota MT recursos da Fonte 100 ou de livre aplicação.

Art. 34 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  14  de  junho  de 2019, 198° da Independência e 131° da República.