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PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABA - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL TERCEIRA VARA CIVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS. DADOS DO PROCESSO: PROCESSO: 32171-21.2011.811.0041 CÓDIGO: 735783 VLR CAUSA: R$ 7.200,00 TIPO: CIVEL  ESPÉCIE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: KATIA MAIOLINO RIBEIRO POLO PASSIVO: WAGNER MACIEL DA FONSECA JUNIOR E MARIA CRISTINA ANDRADE DA FONSECA Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): WAGNER MACIEL DA FONSECA JUNIOR (Requerido(a)), Cpf: 90041208153, Rg: 12483664, brasileiro(a), Endereço: Rua Maria Muller, S/n, Bairro: Jardim Paulista, Cidade: Cuiabá-MT. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a seguir transcrita. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas..Sentença: Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, torno definitiva a imissão da posse realizada e julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação de despejo proposta por KATIA MAIOLINO RIBEIRO e CONDENO os requeridos WAGNER MACIEL DA FONSECA JUNIOR e MARIA CRISTINA ANDRADE DA FONSECA, ao pagamento dos alugueres vencidos no período de junho/2011 a agosto de 203, devidamente corrigidos pela INPC e acrescido de juros de mora desde o vencimento das obrigações. CONDENO os requeridos, ainda, ao ressarcimento dos valores relativos ao IPTU (fl. 18), energia elétrica (fls. 34/35) e despesas com o imóvel no montante de R$ 1.164,63. Todos os valores deverão ser corrigidos pelo índice INPC a partir do efetivo desembolso dos valores pela requerente e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação (artigo 405, CC).Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do NCPC.P.R.I. Após o trânsito em julgado, inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquive-se, observando-se o disposto no art. 611 da CNGC. Cumpra-se. Cuiabá, 17 de janeiro de 2.018.Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, KELLY FERNANDA XAVIER BONFIM RAMOS, digitei. Cuiabá, 30 de maio de 2019 Kelly Fernanda Xavier Bonfim Ramos Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC