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EDITAL DE PRAÇA PRAZO 90 DIAS

Primeira Praça: Dia 02/07/2019, às 14:00 horas.

Segunda Praça: Dia 05/08/2019, às 14:00 horas.

Valor do Débito: 228.989,93 (Duzentos e vinte e oito mil e novecentos e oitenta e nove reais e noventa e tres centavos)

Local onde se realizará: No Átrio do Fórum desta Comarca situado no seguinte endereço

Descrição do(s) Bem(ns): Fazenda Minaçu, com área de 200,00ha, situada na zona rural do Município de Porto Alegre do Norte/MT (aproximadamente 40km após o distrito de Nova Floresta), registrada na matrícula nº 1599, livro 02, fichas 01 a 02, no 1º Registro Geral de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Porto Alegre do Norte.

Local onde se encontra o(s) Bem(ns): Município de Porto Alegre do Norte/MT

Valor Total da Avaliação: 1.020.000,00 (Um milhão e vinte mil reais)

ADVERTÊNCIAS: Na primeira data indicada, o(s) bem(bens) poderá(poderão) ser arrematado(s) pelo maior lanço acima da avaliação. Não havendo, na primeira data, licitantes ou oferta nessas condições, na segunda, o(s) bem(bens) poderá(poderão) ser arrematado(s) pelo maior lanço, independentemente do valor da avaliação, ressalvada a hipótese de preço vil (CPC, arts. 686, VI e 692).

OBSERVAÇÃO: 1) Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887; 2) O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (CPC/2015, art. 887, caput); 3) A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (CPC/2015 art. 887, § 1); 4) O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial (CPC/2015 art. 887, § 2); 5) Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local (CPC/2015 art. 887, §2); 6) Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado no § 2o (CPC/2015 art. 887, § 4); 7) Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.