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LEI Nº              10.876,             DE   26   DE               ABRIL            DE 2019.

Autor: Procuradoria Geral de Justiça

Altera dispositivos da Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012, e revoga o art. 1º-A da Lei nº 9.326, de 23 de março de 2010.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam alterados os incisos XI e XII do § 2º do art. 5º da Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012, que passam a vigorar acrescidos das seguintes alíneas “c” e “b”, respectivamente:

“Art. 5º  (...)

(...)

§ 2º

(...)

XI - Promotorias de Justiça de Entrância Final:

a) Oficiais de Gabinete;

b) Assistente Ministerial;

c) Auxiliar Ministerial.

XII - Promotorias de Justiça de Entrância Intermediária e Inicial:

a) Assistente Ministerial;

b) Auxiliar Ministerial.”

Art. 2º  Fica alterado o art. 23 da Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23  A jornada de trabalho básica do servidor de cargo de provimento efetivo e permanente é de 40 (quarenta) horas semanais, e de provimento comissionado é de 25 (vinte e cinco) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme Anexo II.

Parágrafo único No interesse da Administração, com autorização expressa do Procurador-Geral de Justiça e anuência do interessado, a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais poderá ser alterada, desde que não seja inferior a 30 (trinta) horas, sendo que, nestes casos, o servidor terá uma redução proporcional do subsídio.”

Art. 3º Fica alterado o caput do art. 28 da Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28  Os servidores pertencentes aos serviços auxiliares do Ministério Público em exercício, com jornada de trabalho de no mínimo 30 (trinta) horas semanais, farão jus à verba indenizatória mensal para custear despesas com alimentação, cujo valor ficará entre R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 70,00 (setenta reais) por dia, disciplinado em ato do Procurador-Geral, que estabelecerá as hipóteses de suspensão do benefício.”

Art. 4º  Fica alterado o Anexo II - Quadro de Provimento em Comissão - Cargo de Natureza Especial - CNE (Nível Superior) da Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012, com redação dada pelas Leis nº 9.803, de 04 de setembro de 2012, nº 10.198, de 03 de dezembro de 2014, nº 10.357, de 13 de janeiro de 2016, e nº 10.577, de 04 de agosto de 2017, que passa a vigorar acrescido da coluna “Carga Horária” e do cargo “Auxiliar Ministerial”, bem como alterada a quantidade de cargos de Assessor Especial, Gerente, Oficial de Gabinete e Assistente Ministerial - Área Meio, nos seguintes termos:

“ANEXO II - QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Cargos de Natureza Especial - CNE (Nível Superior)

Cargo

Carga

Horária

Pré-requisito

Símbolo/Nível

Quantidade

Diretor Geral

40h

Nível superior em qualquer área

MP-CDG-I

01

Chefe de Departamento

40h

Nível superior em qualquer área

MP-CNE-I

09

Chefe de Gabinete

40h

Nível superior em qualquer área

MP-CNE-I

02

Auditor de Controle Interno

40h

Nível superior nas áreas de Direito, Administração de Empresas, Ciências Contábeis ou Economia

MP-CNE-I

01

Assessor Especial

40h

Nível superior em qualquer área

MP-CNE-II

25

Supervisor Administrativo

40h

Nível superior em qualquer área

MP-CNE-II

03

Assessor de

Procurador

40h

Nível superior - bacharel em Direito

MP-CNE-III

37

Assessor de Comunicação

Social

40h

Nível superior - área de comunicação social

MP-CNE-III

01

Gerente

40h

Nível superior em qualquer área

MP-CNE-IV

29

Chefe de

Cerimonial

40h

Nível superior - área de comunicação social

MP-CNE-IV

01

Oficial de Gabinete

40h

Nível superior - bacharel em Direito

MP-CNE-V

212

Assistente Ministerial - Área Meio

40h

Nível superior em qualquer área

MP-CNE-VI

70

Assistente

Ministerial - Área Fim

40h

Nível superior - bacharel em Direito

MP-CNE-VI

200

Auxiliar Ministerial

25h

Nível superior em qualquer área

MP-CNE-VII

165

Art. 5º  Fica alterado o Anexo III - Quadro de Subsídios - GRUPO II - Cargos de Provimento em Comissão - Cargos de Natureza Especial - CNE, da Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012, que passa a vigorar acrescido do cargo de Auxiliar Ministerial e suas especificações, com a seguinte redação:

“ANEXO III - QUADRO DE SUBSÍDIOS

(...)

GRUPO II - Cargos de Provimento em Comissão

Cargos de Natureza Especial - CNE

(...)

Cargo

Código

5h (25h)

(...)

(...)

(...)

AUXILIAR MINISTERIAL

MP-CNE-VII

1.800,00

Art. 6º  Fica revogada a alínea “b” do inciso IX do § 2º do art. 5º da Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012, referente ao Gerente de Movimentação na Carreira da estrutura da Secretaria dos Órgãos Colegiados.

Art. 7º  Ficam revogados os subitens “E” do item “3” e “E” do item “5”, ambos da alínea “c” do inciso II do § 3º do art. 5º da Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012, com redação dada pela Lei nº 10.357, de 13 de janeiro de 2016, referente às Gerências de Segurança Institucional e de Processos Organizacionais, na estrutura do Departamento de Apoio Administrativo e Departamento de Planejamento e Gestão, respectivamente.

Art. 8º  Fica revogado o art. 1º-A da Lei nº 9.326, de 23 de março de 2010, incluído pela Lei nº 10.577, de 04 de agosto de 2017.

Art. 9º  As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, observando-se o disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 10  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  26  de  abril  de 2019, 198º da Independência e 131º da República.