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PORTARIA N° 130/2023-SEFAZ

Altera a Portaria n° 238/2022-SEFAZ, de 14/12/2022 (DOE de 16/12/2022), e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA;

CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 21/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 12/2023, de 19 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2023, que “autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros”, o qual foi aprovado pela Lei n° 12.140, de 31 de maio de 2023;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 318, de 31 de maio de 2023, pelo qual foi acrescentado o artigo 9°-A ao Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, disciplinando a concessão de crédito presumido às distribuidoras que realizarem operações com óleo diesel, quando destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano, em Região Metropolitana;

CONSIDERANDO que o invocado Decreto n° 318/2023 também determinou a suspensão da aplicação do disposto no artigo 104-A do Anexo IV do aludido Regulamento do ICMS, enquanto vigente o artigo 9°-A acrescentado ao Anexo VI;

CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida a esta Secretaria de Estado de Fazenda para editar normas complementares, fixando os volumes mensais e o respectivo total anual de óleo diesel a serem destinados às empresas autorizadas a executar as mencionadas prestações de serviço de transporte;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 238/2022-SEFAZ, de 14/12/2022 (DOE de 16/12/2022), passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a ementa, conforme segue:

“Fixa o limite total e os limites mensais por empresa para aquisição de óleo diesel, destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano, em Região Metropolitana, para fins de fruição, pela distribuidora, do crédito presumido de que trata o artigo 9°-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, para o período de 1° de maio a 31 de dezembro de 2023, e dá outras providências.”

II - alterada a íntegra do caput do artigo 1°, nos seguintes termos:

“Art. 1° Para fins de fruição do crédito presumido de que trata o artigo 9°-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para o período de 1° de maio a 31 de dezembro de 2023, o volume total de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, é de 10.635.503 ℓ (dez milhões, seiscentos e trinta e cinco mil, quinhentos e três litros), desde que atendidas as demais condições previstas no referido preceito.

Parágrafo único No Anexo Único desta portaria são fixados os volumes mensal e total por empresa prestadora do serviço e o volume geral para o período previsto no caput deste artigo, somado da discriminação do limite mensal fixado, em cada mês, no período de 1° de janeiro a 30 de abril de 2023, para aquisição de óleo diesel com a isenção de que tratava o artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS.”

III - dada nova redação ao artigo 3°, conforme segue:

“Art. 3° O volume mensal estabelecido para cada empresa, constante no Anexo Único desta portaria, poderá ser superado em até 20% (vinte por cento), em determinado mês, desde que compensado nos meses subsequentes.

§ 1° Para fins da compensação autorizada neste artigo, o limite total anual não poderá ultrapassar o volume total fixado para o período de 1° de maio a 31 de dezembro de 2023, somado do limite mensal fixado, em cada mês, no período de 1° de janeiro a 30 de abril de 2023, para aquisição de óleo diesel com a isenção de que tratava o artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, conforme discriminação no Anexo Único desta portaria.

§ 2° A empresa constante no Anexo Único desta portaria, interessada na aquisição de óleo diesel com o benefício de que trata o artigo 9°-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, antes de realizar a respectiva operação, deverá verificar:

I - se a aquisição tem a finalidade prevista no artigo 1°;

II - se o seu limite máximo mensal para aquisições com o citado benefício não foi atingido, conforme previsto no Anexo Único, observando a possibilidade de ajustes, nos termos do caput e do 1° deste artigo.

§ 3° A cada operação de aquisição de óleo diesel alcançada pelo benefício de que trata o artigo 9°-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, a empresa deverá informar à distribuidora que atende os requisitos previstos nos incisos I e II do § 2° deste artigo.

§ 4° É vedada a fruição do benefício de que trata esta portaria na hipótese de descumprimento da obrigação prevista nos §§ 1°, 2° e/ou 3° deste artigo.”

IV - alterada a íntegra do artigo 4°, conferindo-lhe a redação que segue:

“Art. 4° A distribuidora de combustível que realizar operações enquadradas no artigo 1° desta portaria deverá, a cada operação:

I - calcular o montante crédito presumido, considerando como base de cálculo o volume de óleo diesel fornecido, multiplicado pela alíquota ad rem, no valor de R$ 0,9456 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis décimos-milésimos de real);

II - demonstrar na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a operação o montante calculado de acordo com o inciso I deste artigo, assim como deduzir o valor correspondente do preço da aludida operação;

III - informar na respectiva NF-e que a operação é alcançada pelo crédito presumido de que trata o artigo 9°-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS.”

V - alterado o caput do artigo 5°, bem como acrescentados os §§ 1° a 4° ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 5° O montante calculado na forma prevista no inciso I do artigo 4° será recuperado pela distribuidora de combustível, na apuração do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses, pela ordem:

(...)

§ 1° Enquanto não divulgado o código específico pela Secretaria de Estado de Fazenda, a distribuidora de combustível registrará o valor do desconto como “outros créditos”, na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD do período.

§ 2° Em caráter excepcional, em relação às operações realizadas nos meses de maio e de junho de 2023, sem a observância do disposto nos incisos II e III do artigo 4°, a empresa distribuidora poderá fruir do crédito presumido relativo à respectiva operação desde que demonstrado, comprovadamente, a concessão do desconto no preço total da operação.

§ 3° Caso não tenha havido a fruição do crédito presumido relativo ao mês de maio de 2023, o valor correspondente poderá ser registrado como crédito, na forma disposta nos incisos do caput deste preceito, na Escrituração Fiscal Digital - EFD relativa ao mês de junho de 2023, desde que atendidas as condições dos incisos II e III do artigo 4° ou do § 2° deste artigo.

§ 4° Ainda em caráter excepcional, nas hipóteses em que empresa arrolada no Anexo Único desta portaria, nos meses de maio e junho de 2023, não tenha adquirido óleo diesel com o benefício previsto no artigo 9°-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, desde que observadas as demais condições estabelecidas no citado preceito, fica autorizada a acrescentar os volumes definidos para os referidos meses nas aquisições dos meses subsequentes, respeitado o limite anual pertinente, fixado na forma do § 1° do artigo 3° deste ato.”

VI - alterado o caput do artigo 8°, nos seguintes termos:

“Art. 8° Ficam autorizadas a realizar operações de venda de óleo diesel albergadas pelo crédito presumido disciplinado nesta portaria, mensalmente, apenas as distribuidoras de combustível indicadas no comunicado referido no artigo 7°.

(...).”

VII - acrescentado o artigo 10-A, conforme assinalado:

“Art. 10-A Fica dispensada a observância dos procedimentos previstos no caput do artigo 6°, bem como nos artigos 7° e 8° em relação aos meses de maio e junho de 2023.”

VIII - acrescentado o parágrafo único ao artigo 11, conforme segue:

“Art. 11 (...)

Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, aos totais dos créditos presumidos fruídos nos termos desta portaria, deverão ser somados os valores do ICMS dispensados em decorrência da aplicação da isenção que era prevista no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, discriminados no Anexo Único desta portaria.”

IX - alterada a íntegra do Anexo Único que passa a vigorar conforme redação publicada em anexo a esta portaria.

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 2023.

Art. 3°Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 27 de junho de 2023.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Assinado via Sigadoc)

“Anexo Único - Portaria n° 238/2022-SEFAZ

Limites mensal e total (*) por empresa e o limite total geral (*) de combustível alcançado pelos benefícios fiscais de isenção no período de 1° de janeiro a 30 de abril de 2023 e de crédito presumido no período de 1° de maio a 31 de dezembro de 2023

(conforme artigo 104-A do Anexo IV e artigo 9°-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS)

EMPRESA

CNPJ

ISENÇÃO

CRÉDITO PRESUMIDO

Jan

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

Out

Nov

Dez

Total

União Transporte e Turismo LTDA.

03.667.130/0001-70

175.123

171.343

197.691

174.352

193.232

190.394

190.567

197.691

183.270

188.773

181.477

186.108

2.230.021

Caribus Transportes e Serviços LTDA.

11.649.350/0001-08

198.385

192.500

193.224

226.059

215.421

242.566

231.938

218.032

243.158

235.329

236.277

215.291

2.648.180

Integração Transporte LTDA.

04.584.665/0001-40

154.000

203.500

203.559

231.077

214.500

231.000

214.500

214.500

214.500

225.500

242.000

181.500

2.530.136

Consórcio Metropolitano de Transportes

27.852.039/0001-93

236.164

241.764

215.416

250.648

219.268

247.106

278.183

208.559

254.353

236.227

237.273

295.214

2.920.175

Vpar Transportes e Serviços SPE  LTDA.

35.835.010/0001-21

74.924

69.258

80.581

72.398

78.838

75.882

76.037

80.581

74.860

77.096

74.140

75.362

909.957

Vpar Transportes e Serviços SPE  LTDA.

35.835.010/0002-02

170.500

137.500

137.500

165.000

165.000

170.500

170.500

165.000

165.000

170.500

148.500

181.500

1.947.000

Rápido Cuiabá Transporte Urbano LTDA.

33.813.869/0001-04

242.000

181.500

192.500

214.500

203.500

209.000

214.500

209.000

209.000

209.000

181.500

187.000

2.453.000

T O T A I S

1.251.096

1.197.365

1.220.471

1.334.034

1.289.759

1.366.448

1.376.225

1.293.363

1.344.141

1.342.425

1.301.167

1.321.975

15.638.469

(*) Quantidades expressas em litros.